Agravamento da Situação do Recorrente, em Caso de Provimento em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20185020382 SP

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    EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA COM O TRABALHO. DANOS MORAIS. A indenização por danos morais é devida quando há ofensa a honra e a imagem do empregado perante a sociedade, a família, expondo-a a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis. O intuito é o ressarcimento financeiro para de alguma forma minimizar a dor moral sofrida e imprimir efeito pedagógico ao ilícito praticado, a fim de evitar reincidência. Ante a doença de cunho degenerativo, que embora sem relação exclusiva com o labor, mas aliada às condições de trabalho, evidenciou a existência de concausa, como fator de agravamento da doença, o dano se dá in re ipsa, não havendo necessidade específica de comprovação. Recurso ordinário da ré que se nega provimento, no aspecto.

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  • TJ-PR - Apelação Crime: ACR XXXXX PR Apelação Crime - 0191570-0

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    O CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ART. 12 "CAPUT" E ART. 18 , INC. III , AMBOS DA LEI Nº 6.368 /76 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE SUBSTANCIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO E SITUAÇÃO DE MEROS USUÁRIOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - APENAMENTOS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AGRAVAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. O CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ART. 12 "CAPUT" E ART. 18 , INC. III , AMBOS DA LEI Nº 6.368 /76 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE SUBSTANCIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO E SITUAÇÃO DE MEROS USUÁRIOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - APENAMENTOS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AGRAVAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. O CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ART. 12 "CAPUT" E ART. 18 , INC. III , AMBOS DA LEI Nº 6.368 /76 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE SUBSTANCIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO E SITUAÇÃO DE MEROS USUÁRIOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - APENAMENTOS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AGRAVAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. O CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ART. 12 "CAPUT" E ART. 18 , INC. III , AMBOS DA LEI Nº 6.368 /76 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE SUBSTANCIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO E SITUAÇÃO DE MEROS USUÁRIOS -- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - APENAMENTOS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AGRAVAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. O delito tipificado no art. 12 , da Lei 6.368 /76, é conceituado como crime permanente, onde sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda. Neste caso, "guardar" e "ter em depósito", entende-se o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência. A delação tem valor probante significativo na espécie, principalmente, porque ausente o objetivo de eximir o delator de sua própria responsabilidade quanto ao crime. O testemunho de policial, desde que corroborado com o conjunto probatório amealhado aos autos, é válido e deve ser considerado, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório. Não há como se acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de substância entorpecente ao argumento de insuficiência de provas, tendo em vista que a autoria e materialidade restaram cabalmente demonstradas pela delação realizada pela Acusada Sílvia durante o inquérito, pelos depoimentos dos policiais e demais testemunhas, a par da grande quantidade de substâncias entorpecentes encontradas na residência dos Recorrentes, incompatível com suas condições financeiras e com a situação de meros usuários. À pena de multa não incide circunstâncias de agravamento ou de atenuação. Portanto, ocorrendo, como no caso em espécie, o agravamento da carga pecuniária em função da reincidência, tal acréscimo deve de ser excluído, de ofício.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195130029 XXXXX-53.2019.5.13.0029

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    DANO MORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES DE TRABALHO. AGRAVAMENTO. CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatando-se que as condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador contribuíram para o agravamento do seu estado de saúde, ainda que porventura preexistente doença do tipo degenerativa, resta caracterizada a concausa, suficiente para impor ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de uma indenização por danos morais. Recurso a que se dá parcial provimento.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160018 Maringá XXXXX-47.2019.8.16.0018 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. RECLAMANTE QUE SE DISTRAIU COM CHAMADA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE MANUSEIO OU USO DO CELULAR. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM O CONSERTO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, não restou demonstrado o alegado agravamento de risco pelo reclamante segurado. Com efeito, consta nos autos que o acidente foi provocado por distração do recorrente, tendo em vista que recebeu chamada telefônica em seu telefone celular e fez contato visual com o aparelho com intuito de identificar a origem da chamada. 2. Há que se diferenciar a situação narrada daquela em que é feito manuseio do aparelho telefônico (para envio de mensagens, realização de chamadas ou recebimento de ligações). No caso analisado não houve sequer contato físico com o aparelho, nem acionamento de comando para recebimento da chamada (cf. depoimento de evento 86.1 dos autos de origem). Em assim sendo, não se pode concluir que ocorreu agravamento do risco. A chamada telefônica consiste em causa externa à vontade do condutor, não podendo a ele ser imputada, sob pena de permitir a exclusão de cobertura em todas as hipóteses em que o segurado deu causa ao sinistro, o que causaria uma vantagem indevida a uma das partes do contrato. Assim sendo, é devida a indenização pelos danos materiais suportados, já que não identificada violação a dever de conduta. 3. Quanto ao dano moral, na hipótese em apreço, não há indícios de que os fatos narrados tenham gerado maiores reflexos, sobretudo porque o conserto do veículo já foi realizado com recursos próprios. Ademais, o mero descumprimento do contrato e a simples negativa de cobertura, como regra, não geram dano moral. 4. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DO RISCO. COMPANHEIRO DA RECORRENTE VÍTIMA DE HOMICÍDIO. PERÍCIA QUE CONSTOU EXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ENTORPECENTES EM SEU CARRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DOS ILÍCITOS COM A MORTE. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PELA MORTE DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-31.2019.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.05.2020). (Grifos nossos). 5. Logo, em inexistindo comprovação de dano moral indenizável, deve ser reformada a sentença apenas em parte, para o fim de dar provimento ao pedido de indenização por dano material. Deve ser acolhido o valor indicado pelo reclamante na petição inicial, descontado o valor da franquia, uma vez que, com a negativa de cobertura, a seguradora assumiu o risco de custear reparos em valor superior ao previsto em sua tabela. Ademais, em inexistindo motivos para considerar que o valor requerido é excessivo, dispensa-se a juntada de três orçamentos diversos (Precedente: TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-52.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 08.08.2020). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-47.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.02.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA . IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42 , 46 e 59 da Lei 8.213 /1991 .3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:3 .1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2.9.2016.3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp XXXXX/AL (Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º , VI , e 33 da Lei 8.213 /1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18 , § 2º , da Lei 8.213 /1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez .5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente .6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento .7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho .8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991, com ressalva ao auxílio-doença .9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, desse modo, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213 /1991, a Lei 13.135 /2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço.Dessarte, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 28.10.2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo XXXXX/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fls. 199-200/e-STJ): "Verifica-se, dos autos, que a data de início do beneficio fixada na r. sentença e no acórdão foi 14/05/2012, diferentemente do que alega o INSS. E ainda que a parte autora tenha continuado a trabalhar, de tal fato não se deduz que estivesse válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada por meio de prova técnica. É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde."22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA . IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42 , 46 e 59 da Lei 8.213 /1991 .3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:3 .1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2.9.2016.3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp XXXXX/AL (Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º , VI , e 33 da Lei 8.213 /1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18 , § 2º , da Lei 8.213 /1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez .5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente .6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento .7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho .8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991, com ressalva ao auxílio-doença .9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213 /1991, a Lei 13.135 /2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo XXXXX/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO INFRATOR. SEGUNDA INSTÂNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ART. 64 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 9.784 /99. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança mostra-se como via adequada a preservar a atenção ao devido processo legal administrativo, cuja inobservância enseja a configuração de direito líquido e certo a ser resguardado. 2. A decisão administrativa que, em segunda instância, agrava a situação do recorrente, condiciona-se à observância do parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784 /99, que lhe assegura notificação para formular alegações finais antes da aplicação do dispositivo. 3. A preterição de formalidade expressa em lei, que estabelece a necessidade de se conferir prévia manifestação do recorrente, em hipótese de agravamento de sua situação, enseja em ofensa ao direito ao contraditório e caracteriza o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 4. Hipótese em que, a autoridade julgadora, ao proferir decisão em segunda instância, que resultou em agravamento da situação do impetrante, não se desvelou da obrigação de observar o regramento legal pertinente para ter viabilizada a possibilidade de reformatio in pejus, sendo de se impor a declaração de sua nulidade. 5. Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20178120001 MS XXXXX-90.2017.8.12.0001

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    EMBARGOS INFRINGENTES – APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS – INOCORRÊNCIA – MERA READEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DOSIMETRIA – INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU – EMBARGOS REJEITADOS. Não há falar em violação ao princípio da não reformatio in pejus quando não há agravamento da situação do recorrente em razão da interposição de recurso exclusivo da Defesa. Embargos rejeitados, com o parecer.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20178120001 Campo Grande

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    EMBARGOS INFRINGENTES – APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS – INOCORRÊNCIA – MERA READEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DOSIMETRIA – INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU – EMBARGOS REJEITADOS. Não há falar em violação ao princípio da não reformatio in pejus quando não há agravamento da situação do recorrente em razão da interposição de recurso exclusivo da Defesa. Embargos rejeitados, com o parecer.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20045264001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR - EMBRIAGUEZ ATESTADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - AGRAVAMENTO DOS RISCOS CONTRATADOS - PEDIDOS IMPROCEDENTES - MANUTENÇÃO. - É lícita a negativa de cobertura securitária, quando comprovado o estado de alcoolemia do condutor do veículo e verificado que essa situação determinou a ocorrência do acidente de trânsito, ensejando o agravamento dos riscos contratados.

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