Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO N º: XXXXX-72.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ALESSANDRA SALES LOPES RECORRIDO: CLARO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA ACIONADA. DIVERSAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. R E L A T Ó R I O Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado (ev. 34) interposto por ALESSANDRA SALES LOPES, em face do inconformismo com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos autorais (ev. 20). O recurso foi recebido no seu regular efeito, sendo tempestivo. Gratuidade de justiça deferida (ev. 38). A parte recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 41). Sorteados, coube-me a função de Relatora, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, a sentença demanda parcial reforma. Aduz a parte autora que percebeu, em sua fatura, cobrança de serviço não contratado. Alega que os serviços assumem nomes de ¿serviços móveis¿ e variam o valor de acordo com o mês, desde 06/2017. A ré apresenta contestação alegando contratação da parte autora. Para comprovar suas alegações, a ré colaciona aos autos telas sistêmicas, o que, como se sabe, não é suficiente para de desincumbir do seu ônus probatório (ev. 13.10). Sendo esse, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA DA EMPRESA ABALADA. IMPORTE REDUZIDO PARA DEZ MIL REAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. In casu, a empresa autora, ora recorrida, propôs a demanda de origem a fim de ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos em virtude da interrupção de 15 (quinze) linhas telefônicas nos dias 24 a 26 de janeiro de 2006, sem prévio aviso e durante a semana normal de expediente do empreendimento. 2. Sendo invertido ônus da prova, caberia à apelante comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou justificativa legal para a sua interrupção, o que não ocorreu. De fato, contestou o feito defendendo que o corte temporário das linhas foi realizado em virtude do pedido da troca de DDD pela empresa consumidora, mas, para comprovar suas alegações, juntou apenas telas do seu sistema interno, o que, como se sabe, não é suficiente para de desincumbir do seu ônus probatório. 3. Nesse contexto, fica claro que a interrupção do serviço de telefonia, por lapso considerável de tempo, afetou a sua reputação com os seus clientes, uma vez que ficou impossibilitada de prestar o serviço com o mesmo nível de desempenho que vinha praticando no mercado. A repeito do quantum, em atenção aos parâmetros estabelecidos nesta turma julgadora, é cabível a sua redução para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, não há exorbitância no seu arbitramento em 20% sobre o valor da condenação, sobretudo com a minoração da base de cálculo. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-47.2006.8.05.0001 , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/04/2019) (grifei). (TJ-BA - APL: XXXXX20068050001 , Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019) Além das telas sistêmicas, foram juntados aos autos o extrato financeiro e as faturas da parte autora (ev. 13.2 e 13.3). Não existe nos autos documento com a assinatura da autora ou áudio de gravação telefônica demonstrando que a mesma consentiu com a prestação do serviço que ensejou débito de valores indevidos em sua linha telefônica. Pois bem, o que se extrai dos autos pela análise dos detalhamentos das faturas é que foram sendo incluídos serviços adicionais de linha móvel, não comprovadamente contratados pela demandante que alteraram o valor total da fatura, majorando de fato o valor do plano contratado. Com relação ao dano material, a parte autora requer a devolução em dobro, dos valores pagos indevidamente. Com efeito, verifica-se que o não atendimento das diversas reclamações administrativas (ev. 1.3 a 1.10), evidenciam a má-fé da parte ré que poderia ter resolvido a situação, procedendo ao seu cancelamento, tendo em vista a ausência de prova da contratação. É esse o entendimento desta Turma para casos análogos, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 42 CDC . Por outro lado, quanto ao dano moral, devidamente verificada a conduta abusiva da parte Ré de manter a cobrança de quantias relativas a serviço não contratado pelo Consumidor, mesmo após pedido de cancelamento, em razão da falta de sua anuência. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078 /90. No seu Art. 39 , o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V). Assim, devidamente configurados os danos morais, pelo que a parte Autora faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista que a frustração se traduz em aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica. Ademais, a compensação em danos morais deve se apresentar apta ao cumprimento de um duplo papel, qual seja a função compensatória e a punitivo-pedagógica, visando, ao mesmo tempo, a redução das consequências causadas pela conduta ilícita verificada, bem como o desestímulo à prática da mesma. A indenização por dano moral deve observar os contornos fáticos da lide, bem como atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do seu caráter punitivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, analisando as circunstâncias fáticas do caso, entendo necessária a concessão de indenização por danos morais no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para condenar a ré a cancelar o serviço não contratado intitulado ¿SERVIÇOS MÓVEIS, objeto dessa demanda, no prazo de cinco dias; restituir os valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos nos autos, em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês (desde a citação) e correção monetária a partir do desembolso; Condenar a Ré, ainda, no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. Sem fixação de custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. PRI Salvador, Sala das Sessões, 25 de março de 2020. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA RELATORA RECURSO N º: XXXXX-72.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ALESSANDRA SALES LOPES RECORRIDO: CLARO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA ACIONADA. DIVERSAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, JUSTINO DE FARIAS FILHO, TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA e CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da Relatora. Sem fixação de custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. P.R.I. Salvador, Sala das Sessões, 25 de março de 2020. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO PRESIDENTE TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA RELATORA