Alegação de Cobrança de Serviços Não Contratados em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260071 SP XXXXX-39.2020.8.26.0071

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    Apelação. Direito do consumidor. Prestação de serviços de telefonia. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Cobrança de serviços adicionais lançados nas faturas mensais, que não foram contratados pela autora. Ré que não comprovou a específica contratação dos "serviços de terceiro telefônica data", "serviços de terceiros", "combo digital-Kantoo", "Vivo Goread", "Vivo Controle Serviço Digital I e III" e "Serviços Telefônica Brasil". Cobrança indevida e paga pela consumidora. Sentença que determina a suspensão das cobranças dos serviços não contratados e a devolução de forma simples dos valores pagos conforme pedido inicial. Apelo da autora para fixação de danos morais. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC ). Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190079

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    Direito do Consumidor. Serviço de telefonia e internet. Serviço não contratado. Cobrança indevida. Danos Morais. Apelação desprovida. 1. Os serviços de telefonia fixa e internet são essenciais na vida moderna e a apelante, como concessionária de serviços públicos, tem o dever legal de prestá-los de modo adequado e eficiente. 2. Cobrou por serviços que não comprovou que foram, de fato, contratados pela apelada. 3. Ante a insistência nessas cobranças, mesmo após diversas reclamações, restou configurada a má-fé da concessionária. Repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42 , parágrafo único , CDC . 4. Danos morais configurados. Valor adequado. 5. A fluência da correção monetária é desde o desembolso para os danos materiais, e, desde a data da sentença, para os danos morais. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20178090134 QUIRINÓPOLIS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA EMPRESA DE TELEFONIA, ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUESTIONADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, comportável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor , entre as quais aquela segundo a qual o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14 , CDC ), e também a inversão do ônus da prova (art. 6º ,VIII, CDC ). 2. Não se desincumbindo a empresa de demonstrar a efetiva contratação dos serviços questionados, deve ser reconhecida a ilegalidade das cobranças respectivas, bem como o dever de restituição dos valores cobrados a esse título. 3. A cobrança de valores relativos a serviços não contratados, associada ao desgaste sofrido pelo consumidor, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, impondo-se, por conseguinte, a reparação dos danos morais experimentados. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90412874001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL -INDENIZAÇÃO DEVIDA. A cobrança de valores pela empresa de telefonia em desconformidade com o contrato e com os serviços utilizados pela consumidora é indevida. Demonstrada a má-fé da empresa de telefonia que manteve as cobranças indevidas mesmo após ser questionada administrativamente, deve ser condenada à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, na forma do art. 42 , parágrafo único , do CDC . Há dano moral na hipótese em que a prestadora de serviços de telefonia efetua diversas cobranças indevidas, em valores elevados quando comparados com o valor do plano contratado, e ainda demonstra descaso na solução do problema quando comunicada administrativamente.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO N º: XXXXX-72.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ALESSANDRA SALES LOPES RECORRIDO: CLARO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA ACIONADA. DIVERSAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. R E L A T Ó R I O Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado (ev. 34) interposto por ALESSANDRA SALES LOPES, em face do inconformismo com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos autorais (ev. 20). O recurso foi recebido no seu regular efeito, sendo tempestivo. Gratuidade de justiça deferida (ev. 38). A parte recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 41). Sorteados, coube-me a função de Relatora, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, a sentença demanda parcial reforma. Aduz a parte autora que percebeu, em sua fatura, cobrança de serviço não contratado. Alega que os serviços assumem nomes de ¿serviços móveis¿ e variam o valor de acordo com o mês, desde 06/2017. A ré apresenta contestação alegando contratação da parte autora. Para comprovar suas alegações, a ré colaciona aos autos telas sistêmicas, o que, como se sabe, não é suficiente para de desincumbir do seu ônus probatório (ev. 13.10). Sendo esse, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA DA EMPRESA ABALADA. IMPORTE REDUZIDO PARA DEZ MIL REAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. In casu, a empresa autora, ora recorrida, propôs a demanda de origem a fim de ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos em virtude da interrupção de 15 (quinze) linhas telefônicas nos dias 24 a 26 de janeiro de 2006, sem prévio aviso e durante a semana normal de expediente do empreendimento. 2. Sendo invertido ônus da prova, caberia à apelante comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou justificativa legal para a sua interrupção, o que não ocorreu. De fato, contestou o feito defendendo que o corte temporário das linhas foi realizado em virtude do pedido da troca de DDD pela empresa consumidora, mas, para comprovar suas alegações, juntou apenas telas do seu sistema interno, o que, como se sabe, não é suficiente para de desincumbir do seu ônus probatório. 3. Nesse contexto, fica claro que a interrupção do serviço de telefonia, por lapso considerável de tempo, afetou a sua reputação com os seus clientes, uma vez que ficou impossibilitada de prestar o serviço com o mesmo nível de desempenho que vinha praticando no mercado. A repeito do quantum, em atenção aos parâmetros estabelecidos nesta turma julgadora, é cabível a sua redução para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, não há exorbitância no seu arbitramento em 20% sobre o valor da condenação, sobretudo com a minoração da base de cálculo. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-47.2006.8.05.0001 , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/04/2019) (grifei). (TJ-BA - APL: XXXXX20068050001 , Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019) Além das telas sistêmicas, foram juntados aos autos o extrato financeiro e as faturas da parte autora (ev. 13.2 e 13.3). Não existe nos autos documento com a assinatura da autora ou áudio de gravação telefônica demonstrando que a mesma consentiu com a prestação do serviço que ensejou débito de valores indevidos em sua linha telefônica. Pois bem, o que se extrai dos autos pela análise dos detalhamentos das faturas é que foram sendo incluídos serviços adicionais de linha móvel, não comprovadamente contratados pela demandante que alteraram o valor total da fatura, majorando de fato o valor do plano contratado. Com relação ao dano material, a parte autora requer a devolução em dobro, dos valores pagos indevidamente. Com efeito, verifica-se que o não atendimento das diversas reclamações administrativas (ev. 1.3 a 1.10), evidenciam a má-fé da parte ré que poderia ter resolvido a situação, procedendo ao seu cancelamento, tendo em vista a ausência de prova da contratação. É esse o entendimento desta Turma para casos análogos, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 42 CDC . Por outro lado, quanto ao dano moral, devidamente verificada a conduta abusiva da parte Ré de manter a cobrança de quantias relativas a serviço não contratado pelo Consumidor, mesmo após pedido de cancelamento, em razão da falta de sua anuência. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078 /90. No seu Art. 39 , o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V). Assim, devidamente configurados os danos morais, pelo que a parte Autora faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista que a frustração se traduz em aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica. Ademais, a compensação em danos morais deve se apresentar apta ao cumprimento de um duplo papel, qual seja a função compensatória e a punitivo-pedagógica, visando, ao mesmo tempo, a redução das consequências causadas pela conduta ilícita verificada, bem como o desestímulo à prática da mesma. A indenização por dano moral deve observar os contornos fáticos da lide, bem como atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do seu caráter punitivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, analisando as circunstâncias fáticas do caso, entendo necessária a concessão de indenização por danos morais no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para condenar a ré a cancelar o serviço não contratado intitulado ¿SERVIÇOS MÓVEIS, objeto dessa demanda, no prazo de cinco dias; restituir os valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos nos autos, em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês (desde a citação) e correção monetária a partir do desembolso; Condenar a Ré, ainda, no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. Sem fixação de custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. PRI Salvador, Sala das Sessões, 25 de março de 2020. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA RELATORA RECURSO N º: XXXXX-72.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ALESSANDRA SALES LOPES RECORRIDO: CLARO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA ACIONADA. DIVERSAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, JUSTINO DE FARIAS FILHO, TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA e CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da Relatora. Sem fixação de custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. P.R.I. Salvador, Sala das Sessões, 25 de março de 2020. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO PRESIDENTE TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA RELATORA

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-02.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFONIA NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 373 , II , do CPC/2015 , pois, em momento algum, comprovou a contratação do serviço de telefonia pelo qual o autor estava sendo cobrado; - Constatada falha em sua atuação, a demandada deverá responder objetivamente pelos danos causados ao apelado, nos termos do art. 14 , do CDC ; - Os danos morais foram corretamente identificados pelo o Juízo a quo no desconforto, nas inquietações e no desassossego que o consumidor teve que suportar com as cobranças indevidas da recorrente e, além disso, com a suspensão do serviço de internet pelo qual estava regularmente pagando; - Considerando a jurisprudência pátria e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apropriada é a manutenção da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10013162001 Perdizes

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - REQUISITOS. 1. As cobranças originárias de contratação fraudulenta devem ser consideradas indevidas. 2. A devolução em dobro de quantia indevidamente paga pressupõe a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita. V.V.INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. A cobrança de valores indevidos pela empresa de telefonia é ilícita e autoriza a restituição de valores em dobro, restando caracterizada a má-fé da prestadora de serviços.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80003497001 Sacramento

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC , por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida - O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC , se configurada a má-fé da fornecedora - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50037525001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURADORA E OFICINA MECÂNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DEMORA DEMASIADA DOS REPAROS NO VEÍCULO - CONSERTO NÃO REALIZADO DEVIDAMENTE - OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1- Falha na prestação do serviço. Ausência de provas no sentido da efetiva contratação do serviço OI CONTA TOTAL PROFISSIONAL e regularidade das cobranças efetuadas, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC . 2- Cancelamento do contrato e das cobranças efetuadas. 3- Suspensão de serviço e inscrição nos cadastros restritivos. 4- Dano moral configurado. 5- Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 que deve ser mantida, eis que em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com as circunstancias do caso concreto, eis que houve suspensão indevida do serviço de telefonia. 6- Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 7- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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