TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. Os substratos reunidos revelam ter o acusado praticado o roubo descrito na incoativa. Reconhecimento pessoal na fase policial confirmado em pretório, permitindo certeza quanto à sua identificação como um dos agentes criminosos. Inicial presunção de inocência derruída ao longo do processo, observadas as garantias constitucionais postas em benefício do inculpado. Decisão absolutória reformada. Apelo ministerial provido.FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA INQUISITORIAL CORROBORADA PELOS SUBSTRATOS PRODUZIDOS EM PRETÓRIO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE.Para formar o seu convencimento, o julgador poderá se utilizar dos elementos colhidos na fase persecutória policial desde que corroborados pelas provas obtidas à luz dos postulados do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do art. 155 do CPP .MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIAPraticado o roubo mediante a utilização de arma de fogo como forma de impingir grave ameaça às vítimas, inafastável a incidência da causa exasperante narrada na exordial. Inocorrência de abolitio criminis com o advento da Lei nº 13.654 /2018 ? que revogou o inciso Ido § 2º do artigo 157 do CP . Emprego de material bélico como potencializador da grave ameaça que passou a ser previsto em novo dispositivo (§ 2º-A). Aplicação do postulado da continuidade normativo-típica. Precedentes.A incidência da causa de aumento pelo concurso de pessoas no crime de roubo não pressupõe que todos os agentes criminosos subtraiam bens e empreguem violência ou profiram grave ameaça contra a vítima, bastando que um deles assim proceda e que esta circunstância seja de conhecimento e conte com aprovação dos demais. Prova oral produzida que torna inequívoco o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas na prática delitiva descrita na peça acusatória.DOSIMETRIA. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.Corporal estabelecida em 07 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pecuniária cumulativa fixada em 15 dias-multa, à razão unitária mínima. Deferido o direito de recorrer em liberdade. Custas cuja exigibilidade foi suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do novo CPC , revogada no ponto a Lei nº 1.060 /1950.APELO MINISTERIAL PROVIDO.