EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA FORMA TENTADA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. APELO MINISTERIAL DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA BASE. PATAMAR. PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o conjunto probatório carreado aos autos, atrelado aos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto judicial, aliados a confissão do processado demonstram de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de roubo simples na modalidade tentada, não há que se falar em desclassificação para furto, mormente quando evidenciado que o delito fora praticado com grave ameaça e a res furtiva tenha sido retirada da esfera de disponibilidade da ofendida. 2. Deve ser considerada como desfavorável as consequências do crime, incrementando a pena basilar, fundada nas graves sequelas deixadas pelo abalo emocional causado à vítima, não apenas momentâneo, vez que segundo ela o fato resultou em traumas fazendo com que alterasse seu horário de trabalho. 3. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração seja um dos parâmetros aceitos pelo STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. 4. Conserva-se o patamar de aumento adotado pelo sentenciante, decorrente da negativação das circunstâncias judiciais, porque observou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 5. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61 , inciso I , do Código Penal , não sendo admissível a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea. Precedentes STJ 6. Na hipótese, considerando os fatos e provas carreados aos autos, adequado o patamar de 1/2 (metade) pela tentativa, guardando a devida proporção com o iter criminis percorrido. 7. Deve a pena pecuniária ser reduzida a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corpórea fixada ao acusado. De ofício. 8. Preserva-se o regime de cumprimento no inicial semiaberto, vedada a substituição por restritivas de direitos, ante a comprovada reincidência específica, aliado ao fato do crime ter sido praticado com violência e grave ameaça, se a pena restou fixada abaixo de 04 anos de reclusão. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.