RECURSO DE APELAÇÃO. APELO MINISTERIAL E APELO DEFENSIVO. Quanto ao apelo com pedido absolutório de CRISTIAN EMANUEL DA SILVA, verifica-se que o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas merece permanecer hígido, nos termos do juízo singular, porquanto suficientemente demonstrada a materialidade delitiva e a autoria na figura do apelante.Ademais, a dosimetria da pena aplicada a CRISTIAN restou adequadamente analisada pela origem, não merecendo reparo.Em relação ao apelado MAIQUEL RAMON ANESI, do mesmo modo, resta mantida a decisão de origem, no sentido de absolvê-lo das imputações da inicial acusatória, não prosperando o apelo ministerial.APELOS IMPROVIDOS. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO. APELO DEFENSIVO E APELO MINISTERIAL. Inviável o provimento da apelação defensiva. Por maioria, afastaram a minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas . Vencido o Relator.De ofício, reduz-se a pena privativa de liberdade aplicada.APELO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA LÍCITA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. APELO MINISTERIAL TEMPESTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO , decidiu que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. No caso, segundo se infere, a busca domiciliar foi precedida de diligências para averiguar a denúncia anônima dos moradores a respeito da traficância na localidade, quando os agentes policiais puderam confirmar a movimentação suspeita no imóvel, e a entrada de um dos corréus com uma mochila na casa, que ocasionou a abordagem e busca domiciliar. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Hipótese em que a Corte de origem afastou a incidência do redutor por entender que as circunstâncias fáticas do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, uma vez que tinha sob guarda 3 barras de maconha (2,308kg) e uma balança de precisão. Assim, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 4. A tempestividade do apelo ministerial já foi verificada no exame do HC n. 557.291/MG por esta Corte, em decisão de minha relatoria, na qual está assentado que "o prazo final para interposição do recurso foi dia 22/5/2017, exatamente o dia em que os autos foram devolvidos pelo Parquet, com a apresentação da apelação, segundo certidão e movimentação eletrônica do TJMG." 5. Agravo regimental não provido.
RECURSO DE APELAÇÃO. APELO MINISTERIAL E APELO DEFENSIVO. Quanto ao apelo com pedido absolutório de CRISTIAN EMANUEL DA SILVA, verifica-se que o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas merece permanecer hígido, nos termos do juízo singular, porquanto suficientemente demonstrada a materialidade delitiva e a autoria na figura do apelante. Ademais, a dosimetria da pena aplicada a CRISTIAN restou adequadamente analisada pela origem, não merecendo reparo. Em relação ao apelado MAIQUEL RAMON ANESI, do mesmo modo, resta mantida a decisão de origem, no sentido de absolvê-lo das imputações da inicial acusatória, não prosperando o apelo ministerial. APELOS IMPROVIDOS. UNANIMIDADE.
APELO MINISTERIAL. Crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157 , § 2º , inciso ii, c/c art. 71 , ambos do código penal ). Sentença absolutória com relação ao denunciado saulo torres fraga. Condenação do acusado césar rodolfo santiago dos santos pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Irresignação manifestada pelo ministério público. Pedido de condenação do apelado saulo torres fraga como incurso nas penas do art. 157 , § 2º , incisos i e ii, do código penal . Inacolhimento. Conjunto probatório insuficiente para embasar a condenação. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição mantida. Pretensão de reconhecimento da majorante prevista no art. 157 , § 2º , inciso i, do código penal , em desfavor de césar rodolfo santiago dos santos. Acolhimento parcial. Demonstrado o Emprego de arma no crime de roubo praticado contra a vítima Reinan Ricardo Costa da Silva. Palavra do ofendido. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA do artefato bélico. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a majorante prevista no art. 157 , § 2º , inciso I , do Código Penal , em desfavor de César Rodolfo Santiago dos Santos com relação ao roubo praticado contra a vítima Reinan Ricardo Costa da Silva, redimensionando as penas definitivas para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
APELAÇÃO. APELO MINISTERIAL E DEFENSIVO. Negado provimento ao recurso ministerial e, por maioria, dado parcial provimento para a apelação defensiva em menor extensão. Vencido o Juiz Convocado Relator.APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. POR MAIORIA.
APELO MINISTERIAL. art. 157 , § 3º , do código penal . Sentença absolutória. Irresignação manifestada pelo ministério público. Pedido de condenação do apelado. Inacolhimento. Conjunto probatório insuficiente para embasar a condenação. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. Absolvição mantida. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PARCIAL CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. APELO DO CORRÉU ANTHONY. Apelo ministerial pela condenação do corréu absolvido EDUARDO, com fixação, em desfavor dos réus, de pena-base acima do mínimo para o roubo, reconhecimento de concurso material entre os crimes e regime fechado em ambos os casos. Apelo defensivo pela absolvição de ANTHONY pela corrupção de menores. Cabimento, em parte, só do apelo ministerial. 1.- Mérito. Materialidade e autoria comprovadas em desfavor de ambos os réus. Incontroversa a primeira ante as peças de instrução e o auto de exibição e apreensão de parte do butim criminoso. Implicação de ambos os réus pelas reiteradas confissões de ANTHONY, ainda que obtemperadas, em cuja posse se encontraram alguns dos itens que foram subtraídos. Álibi do corréu EDUARDO que foi derruído pelo reconhecimento pela vítima, com respaldo nos testemunhos policiais. Incoerências do álibi que o levaram a ser afastado. Corrupção de menor. Crime formal. Desnecessidade de comprovado desvirtuamento moral do menor. Doutrina da proteção integral. Súmula 500 do C. STJ. Condenação de ambos os réus pelos crimes assacados. 2.- Dosimetria. Penas iniciais. Aumento. Cabimento. Convergência de circunstâncias desfavoráveis. Devida individualização. Crimes cometidos em concurso formal impróprio. Pleito ministerial pela aplicação de concurso material que ora não se acolhe, sem repercussão prática no montante das penas. Regime fechado. Pertinência. Atenção às finalidades punitiva e dissuasória das penas. Elevada lesividade concreta. Circunstâncias que exigem censura penal maior. Precedentes deste E. Tribunal. Parcial acolhimento dos pleitos ministeriais subsidiários. Parcial provimento ao apelo ministerial. Negado provimento ao apelo do corréu ANTHONY, na parte conhecida.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELO MINISTERIAL. Pena. Afastamento do redutor pela ausência de preenchimento dos requisitos legais. Prova da dedicação do réu à atividades criminosas. Prática anterior de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Precedente. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ECA . APELO MINISTERIAL. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não obstante o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil (art. 198 do ECA ), que não prevê momentos distintos para a interposição de recurso e para o oferecimento das respectivas razões, a negativa de reconhecimento à manifestação da vontade de recorrer expressada pelo menor implica violação à ampla defesa, bem como ao princípio da proteção, consagrados pela Constituição da Republica e pela Lei n. 8.069 /1990" (ut, HC 269.213/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 03/02/2015) 2. Agravo regimental não provido.