Aplicação das Sanções Previstas na Lei8.429/92 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-47.2022.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Decisão agravada que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal – Pretensão de reforma – Possibilidade - Observância às novidades normativas trazidas pela LF nº 14.230/2021 estritamente quando versarem a respeito do direito material sancionador e em benefício do réu (art. 1º , § 4º, da LF nº 8.429/92 cc. art. 5º , inciso XL , da CF/88 )– Vontade "livre e consciente" do réu em praticar as condutas lesivas ao Erário (art. 1º , § 2º cc. art. 10 , inciso XIII, da LF nº 8.429/92 – Inocorrência da prescrição intercorrente – Regra de direito processual que deve ser regida pela norma vigente à época em que praticado cada ato no processo – Inteligência do art. 17 , da LF nº 8.429/92, com a redação atribuída pela LF nº 14.230/2021 e do art. 14 , do CPC/2015 - Precedentes deste Tribunal em casos análogos – Decisão agravada reformada. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260648 SP XXXXX-03.2014.8.26.0648

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Urupês. Realização do Plano Diretor de Controle de Erosão das Bácias dos Córregos Cravinhos e Pinheiros. Contrato de financiamento nº 21/2006 de XXXXX-6-2006. Não apresentação do relatório final. Pagamento por serviços não realizados. LF nº 8.429/92, art. 10, I, II, IX, XI e XII e 11. Sanções. – 1. Recurso. Deserção. A corré Leila da Silva do Prado Miranda interpôs recurso de apelação, requerendo a gratuidade de justiça, que foi indeferida pelo Tribunal; e, intimada a recolher o preparo recursal, manteve-se inerte, portanto deserto o recurso. – 2. Prescrição. O art. 23 , I da LF nº 8.429/92 prevê que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. No caso, o mandato da ex-prefeita terminou em XXXXX-12-2008 e a ação por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em XXXXX-8-2014, depois de escoado o quinquídio legal previsto no art. 23 , I da LF nº 8.429/92. Assim, correto o reconhecimento da pescrição em relação as penalidades de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. – 3. Ressarcimento. Prescrição. O STF, no julgamento do RE nº 852.475 , Tribunal Pleno, 8-8-2018, Rel. Edson Fachin, em repercussão geral (Tema nº 897), fixou a tese: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ". Conclui-se, portanto, que nem todas as ações de ressarcimento fundamentadas na LF nº 8.492/92 são imprescritíveis, mas só as decorrentes de atos dolosos, que cabe ao autor da ação descrever e provar. A prova coligida não demonstra o ato de improbidade, menos ainda o dolo. A corré Roberto Noguieira Biller & Cia Ltda venceu a licitação realizada na modalidade convite nº 015/2007, que tinha como objeto a elaboração de Plano Diretor de Controle de Erosão das Bacias dos Córregos Cravinhos e Pinheiros. As atividades foram divididas em três etapas. As duas primeiras foram concluídas; não há prova nos autos de que a terceira tenha sido concluída, nem o contrário, mas apenas uma declaração de não localização do relatório consolidado do Plano. De qualquer forma não há prova do pagamento dos valores referentes à terceira etapa, menos ainda que os réus tenham agido com dolo, em especial a engenheira Rosely, que atestou apenas as etapas comprovadamente concluídas, e a ex-prefeita Leila, que apenas ordenou o pagamento dos serviços realizados. E, não demonstrado a existência de dolo, a prescrição deve atingir também o pedido de ressarcimento dos valores, com a observação de que a ação seria improcedente de qualquer forma, pelos fundamentos expostos. – Improcedência. Reconhecimento ex officio da prescrição das sanções e do ressarcimento ao erário. Recurso do Município desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260053 SP XXXXX-10.2017.8.26.0053

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    APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECEBIMENTO DE VANTAGENS ECONÔMICAS EM TROCA DA REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO POR CONTRIBUINTES A TÍTULO DE ISS – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - Recurso voluntário do corréu MOISÉS - os agentes públicos, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum – elementos fático-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da Administração – exigência de vantagem ilícita para benefício próprio – pagamento de propina aos ex-auditores tributários que favoreceram as empresas – concessão de prazo menor para emissão da certidão de quitação de ISS – pagamento de valores em montante inferior ao efetivamente devido – conduta dolosa, que afronta aos princípios da Administração Pública e provocou enriquecimento ilícito, devidamente comprovada - incursão na hipótese normativa do art. 9º , inciso I , da LF nº 8.429/92 – sentença de primeiro grau mantida, ratificando-se a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus – individualização das sanções cabíveis (art. 12 , inciso I, da LF nº 8.429/92). Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260042 SP XXXXX-66.2010.8.26.0042

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    Apelação Cível – Ato de Improbidade Administrativa – Agravos retidos conhecidos – Interposição quando em vigor o CPC de 1973 – Decisão que recebeu a inicial bem fundamentada - Inconstitucionalidade da Lei n. 8.429 /92 afastada – Legitimidade do Ministério Público Estadual – Exegese do art. 17 da LF nº 8.429/92 e do art. 129, III – No mais, a relação laboral descrita é apenas pano de fundo, contexto onde se passou a conduta ímproba, e não o cerne da questão, pelo que o Ministério Público do Estado de São Paulo é parte legítima, assim como a Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento da ação - Inaplicabilidade da Lei 8429 /92 aos agentes políticos refutada – Aplicação do julgado no RE976566 , Tema n.º 576 de repercussão geral, transitado em julgado na data de 08/10/2019, fixando a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201 /67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429 /1992, em virtude da autonomia das instâncias" – Mérito - Afastamento do cargo com recebimento de vencimentos sem previsão legal – Esposa do prefeito que se afastou do cargo de operadora de raio x, para exercer o cargo de Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município, cargo que não prevê o recebimento de vencimentos – Prefeito que, visando deliberadamente beneficiar a corré, transformou o cargo ocupado, mas não exercido, por sua então esposa, importando em um acréscimo de mais de 40% nos vencimentos dela – Dolo bem caracterizado – Condutas previstas no art. 9º e 11º da Lei 8429 /92 – Sanções que devem respeitar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade – Sanções bem aplicadas, que não comportam alteração - Recursos desprovidos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260205 SP XXXXX-59.2016.8.26.0205

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Guaimbê. Tomada de Preços. Aquisição de combustível para o exercício de 2006. Licitação e contrato julgados irregulares pelo Tribunal de Contas. Vícios no processo licitatório. Direcionamento da licitação. Prescrição. Dano ao erário. Ressarcimento. – 1. Prescrição. Cargo político. Termo inicial. A sentença reconheceu a prescrição no que se refere à aplicação das sanções legais em razão do decurso de prazo superior a cinco anos, contado do término do mandato do corréu Seisu em XXXXX-12-2008; a presente ação foi ajuizada somente em XXXXX-7-2016. A redação do art. 23 , I da LF nº 8.429/92 é clara: o termo prescricional quinquenal inicia-se a partir do término do mandato e prevalece sobre a tese da 'actio nata' defendida pelo Ministério Público. A prescrição das sanções político-administrativas quanto ao ex-Prefeito do Município está mesmo consumada. – 2. Prescrição. Servidor. Termo inicial. A prescrição das sanções previstas na LF nº 8.429/92 contra servidor público ocupante de cargo efetivo se dá à luz dos artigos 23 , II, da LF nº 8.429/1992. A lei específica, no caso, é a LM nº 205/08 de Guaimbê (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), que nada disciplina sobre a prescrição para a instauração de processo administrativo disciplinar. Nesses casos, a jurisprudência admite a aplicação analógica no art. 142 , I e § 1º da LF nº 8.112/92, sendo a prescrição quinquenal contada a partir do conhecimento do fato pela administração. Ainda que se admita que a ciência da administração após a decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas de XXXXX-12-2010, a instauração da Sindicância em 2014 interrompe a prescrição (art. 142 , § 3º da LF nº 8.112/90). A prescrição em relação aos demais corréus fica afastada. – 3. Conduta. Ato ímprobo. O contexto trazido não denota a intenção sustentada pelo 'parquet' de fraudar a Lei de Licitações , nem se entrevê mínimos indícios de conluio entre as partes com o intuito de causar prejuízo ao erário, enriquecer ilicitamente ou atentar contra os princípios da administração pública. A estimativa de preços foi realizada com empresa diversa daquela que declarada vencedora; os trâmites administrativos foram formalizados praticamente no mesmo dia e de que algumas certidões da licitante vencedora eram datadas muito próximas da publicação do Edital são poucos sugestivos de que houve informação privilegiada. Quatro empresas retiraram o edital, duas antes da empresa vencedora, e não há informações de qualquer impugnação ao Edital, o que implica no reconhecimento da falta de interesse na participação. O art. 40 , X da LF nº 8.666/93 permite (não exige) a fixação de preços máximos no Edital que devem ser observados na proposta (art. 48, inciso II); mas o Edital nº 28/2005 (fls. 219/230) não estipulava limite. Não é possível ver erro grave por parte dos servidores que apenas cumpriram as atribuições próprias dos cargos ou designações, ainda que se possa verificar alguma irregularidade. – 4. Improbidade. Dano ao erário. O autor não nega que o combustível foi entregue e que, ao final, o valor dispendido foi inferior àquele contratado. O dano ao erário decorreria da contratação por preço superior ao praticado pelo mercado ou direcionamento; mas também não há demonstração de que os valores apresentados pela licitante vencedora estivessem dissociados da realidade do mercado, muito menos que houve superfaturamento no que foi pago; ainda, como se viu no item anterior, nada indica que os corréus agiram com a intenção de fraudar a licitação. A sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento está correta neste ponto e fica mantida. – Improcedência. Recurso do autor provido em parte apenas para afastar a prescrição em relação aos corréus particulares e servidores efetivos. Prosseguindo no julgamento, a ação é rejeitada, nos termos do art. 17 , § 8º da LF nº 8.429/92.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-86.2019.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE JULGADO. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Acumulação de cargos. Decisão que deferiu a execução da multa civil e indeferiu o prosseguimento da fase executiva em relação à suspensão de direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. – 1. Improbidade administrativa. Execução provisória. A ação que apura a ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa é de natureza cível; e não penal. O art. 12 da LF nº 8.429/92 prevê que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específicas, o responsável estará sujeitos às cominações previstas no dispositivo, a ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Assim, o legislador criou um sistema próprio de responsabilização dos agentes que praticarem os atos descritos como ímprobos, ainda que configurem crime ou infração disciplinar, para então aplicarem-se as cominações descritas naquele diploma; a questão deve ser analisada sob a ótica da legislação correspondente. O art. 20 da LF nº 8.429/92 visa justamente garantir o contraditório e a ampla defesa e impedir que decisões em caráter liminar acabem por configurar verdadeira antecipação sancionatória ou arbitrariedade; e a previsão expressa da necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para a aplicação de referidas penas, a 'contrario sensu', dispensa a mesma exigência no que se refere às demais sanções do art. 12, como a proibição de contratar com o Poder Público e a multa civil. Em suma, considerando a finalidade do art. 20 da LF nº 8.429/92 e que a apreciação das demandas em segundo grau é garantia da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e o exaurimento do exame fático probatório, é possível o cumprimento provisório da sentença condenatória em ação de improbidade, respeitadas as restrições do art. 20 . – 2. Improbidade. Condenação. Cadastro de informações. Expedição de ofício. O Ministério Público requereu a inclusão no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ nº 44 de XXXXX-11-2007 que instituir o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional, prevê a reunião das informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade no Brasil, nos termos da LF nº 8.429/92, e por atos que ocasionem a inelegibilidade do réu, nos termos da LCF nº 64 de XXXXX-5-1990 (art. 1º); porém, também é prevista possibilidade do fornecimento das informações nos casos em que não sobreveio o trânsito em julgado, conforme os art. 3º, § 2º e 5º, § único. A medida requerida não encontra óbice na legislação federal; e a própria Resolução admite a inclusão das informações, cabendo ao juiz da execução responsabilizar-se pelos dados fornecidos, inclusive com a ressalvada da pendência de julgamento de recursos Tribunais Superiores. – 3. Ofícios. A suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar, no caso concreto (contida nos ofícios a serem expedidos) e a perda da função pública exigem o trânsito em julgado, nos termos do art. 20 da LF nº 8.429/92, respaldado nos precedentes acima indicados. – Agravo provido em parte, com observação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260449 SP XXXXX-53.2014.8.26.0449

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    Apelação Cível – Administrativo – Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em razão de favorecimento de empresa (corré) para contratação de show, sem a devida licitação – Sentença de procedência – Recursos pelos requeridos. Preliminar de ilegitimidade passiva – Art. 3º da LIA - Rejeição. No mérito, bem caracterizados os atos de improbidade administrativa – Incontroversos os fatos imputados aos requeridos, sendo farta a prova dos autos, além de confirmados pelos próprios requeridos, restando apenas aferir se houve afronta à lei de licitações e prejuízo ao erário – Ilícito evidenciado bem como as condutas e, portanto, de rigor a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade – Precedentes – Penalidades aplicadas que devem ser adequadamente motivadas e proporcionais às condutas praticadas. Infração ao art. 10 , "caput", da LF nº 8.429/92 – Inocorrência – Não comprovado o prejuízo ao erário – Ausência de dano que não afasta a configuração de atos de improbidade, porém apto a autorizar a desclassificação da conduta – De rigor, assim, a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade, no caso, a suspensão dos direitos políticos bem como a proibição de contratar com o Poder Público, todas no seu patamar mínimo, consoante inteligência do art. 11 , "caput", 12 , III , da Lei Federal nº 8.429 /92, na forma do art. 3º , da Lei nº 8.429 /92. R. Sentença parcialmente reformada – Recursos parcialmente providos.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20158140034

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. ERRO NA DIGITAÇÃO DE INCISO DO ART. 11 DA LEI Nº. 8.429 /92. EMBARGOS DO PRIMEIRO EMBARGANTE ACOLHIDOS EM PARTE, SOMENTE PARA SANAR O ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DO SEGUNDO EMBARGANTE REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face ...Ver ementa completade Acórdão pelo qual a 1ª Turma de Direito Público deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará e condenou os embargantes / apelados por atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, aplicando sanções previstas no art. 12 , III , da Lei nº. 8.429 /92. 2. Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC , impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. 3. O Acórdão embargado apresentou apenas erro material no item 7 da ementa e em outras três passagens do Acórdão, onde constou grafia equivocada no inciso do art. 11 da Lei nº. 8.429 /92. Onde se lê ?art. 11, inciso III, da Lei 8.429/92?, leia-se ?art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92?. 4. A retificação do erro material não acarreta modificação no julgamento, o que afasta a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 5. Não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, conforme claramente demonstrado na fundamentação. Os argumentos da embargante evidenciam a intenção de rediscutir questões de mérito sobre as quais já houve pronunciamento específico e inequívoco. 6. Por meio de seu art. 1.025 , o Código de Processo Civil vigente inaugurou a figura do prequestionamento ficto, afastando, na ocasião do julgamento dos embargos, a necessidade de manifestação específica sobre todos os dispositivos discutidos. Nos termos do referido dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração conhecidos. Embargos do primeiro embargante acolhidos em parte, somente para sanar o referido erro material. Ausência de efeito modificativo. Embargos do segundo embargante rejeitados. Resultado mantido. Acórdão confirmado.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5219774.86.2021.8.09.0000 ÓRGÃO: 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: CALDAS NOVAS/GO AGRAVANTE: SEBASTIÃO DE ALMEIDA RAMOS JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES APONTADAS EM CONTRATAÇÃO DE COLETA DE RESÍDUOS. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/82. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. STJ. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O juízo singular, acolhendo a súplica do Agravante, deferiu o pedido de substituição do imóvel, objeto do pedido de efeito suspensivo formulado no brado recursal, para recair a constrição sobre outros imóveis apresentados, impondo o reconhecimento da perda parcial do objeto recursal. 2. O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis o qual tem objetivo de analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se somente os elementos apreciados na instância singela, sob pena de configurar supressão de instância. 3. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei8.429/92? ( REsp nº 1.304.930/AM , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/08/2013). 4. Sendo desnecessária a presença do periculum in mora para assegurar eventual ressarcimento ao erário, ainda que prescrito os atos de improbidade administrativa, alinhado com a presença do fumus boni iuris, qual seja (I) Ausência de experiência ou aptidão técnica pela empresa vencedora para os tipos de serviços requisitados; (II) Ausência de justificava legítima da vigência do contrato; (III) Custos dos serviços contratados e, por fim; (IV) Indícios de ilegalidades na Prestação de Contas n. 5674/03, impõe-se a confirmação da decisão censurada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20138130393 Manga

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA NO DUPLO GRAU. - A ação por ato de improbidade administrativa é meio usual para se atacar judicialmente as ações ou omissões administrativas que causem prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou que atentem contra os princípios da administração pública nos termos da Lei nº 8.429 /92 - Não restando demonstrado de forma cabal que o ato praticado é ímprobo, incabível a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, impondo-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

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