IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Urupês. Realização do Plano Diretor de Controle de Erosão das Bácias dos Córregos Cravinhos e Pinheiros. Contrato de financiamento nº 21/2006 de XXXXX-6-2006. Não apresentação do relatório final. Pagamento por serviços não realizados. LF nº 8.429/92, art. 10, I, II, IX, XI e XII e 11. Sanções. – 1. Recurso. Deserção. A corré Leila da Silva do Prado Miranda interpôs recurso de apelação, requerendo a gratuidade de justiça, que foi indeferida pelo Tribunal; e, intimada a recolher o preparo recursal, manteve-se inerte, portanto deserto o recurso. – 2. Prescrição. O art. 23 , I da LF nº 8.429/92 prevê que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. No caso, o mandato da ex-prefeita terminou em XXXXX-12-2008 e a ação por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em XXXXX-8-2014, depois de escoado o quinquídio legal previsto no art. 23 , I da LF nº 8.429/92. Assim, correto o reconhecimento da pescrição em relação as penalidades de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. – 3. Ressarcimento. Prescrição. O STF, no julgamento do RE nº 852.475 , Tribunal Pleno, 8-8-2018, Rel. Edson Fachin, em repercussão geral (Tema nº 897), fixou a tese: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ". Conclui-se, portanto, que nem todas as ações de ressarcimento fundamentadas na LF nº 8.492/92 são imprescritíveis, mas só as decorrentes de atos dolosos, que cabe ao autor da ação descrever e provar. A prova coligida não demonstra o ato de improbidade, menos ainda o dolo. A corré Roberto Noguieira Biller & Cia Ltda venceu a licitação realizada na modalidade convite nº 015/2007, que tinha como objeto a elaboração de Plano Diretor de Controle de Erosão das Bacias dos Córregos Cravinhos e Pinheiros. As atividades foram divididas em três etapas. As duas primeiras foram concluídas; não há prova nos autos de que a terceira tenha sido concluída, nem o contrário, mas apenas uma declaração de não localização do relatório consolidado do Plano. De qualquer forma não há prova do pagamento dos valores referentes à terceira etapa, menos ainda que os réus tenham agido com dolo, em especial a engenheira Rosely, que atestou apenas as etapas comprovadamente concluídas, e a ex-prefeita Leila, que apenas ordenou o pagamento dos serviços realizados. E, não demonstrado a existência de dolo, a prescrição deve atingir também o pedido de ressarcimento dos valores, com a observação de que a ação seria improcedente de qualquer forma, pelos fundamentos expostos. – Improcedência. Reconhecimento ex officio da prescrição das sanções e do ressarcimento ao erário. Recurso do Município desprovido.