E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA. 1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213 /91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91. 3. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 06/10/1967 a 30/09/1978. 4. Averbação do referido período independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55 , § 2º , da Lei 8.213 /91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. 5. Desse modo, computados os períodos de atividade rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 09/10/2008 (data do requerimento administrativo), conforme tabela anexa, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8.213 /91. 6. Apelação do INSS improvida.