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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-85.2020.4.04.9999 XXXXX-85.2020.4.04.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC

Julgamento

Relator

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA. PERIODO ULTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE AVERBAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A averbação do tempo de labor rural exercido após 31-10-1991 depende do recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 55, § 2, da Lei nº 8.213/91.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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