Atas de Registro de Preços em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90008768001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - ATA - ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE - ADESÃO - "CARONA" - ÓRGÃO GERENCIADOR - AUTORIZAÇÃO - VANTAJOSIDADE - POSSIBILIDADE. - No cumprimento da missão constitucional de reparação de qualquer lesão ou ameaça a direito, o órgão julgador deve agir com autocontenção, atento ao princípio da deferência aos atos da administração, pois, até prova em contrário, dos atos administração emana a presunção de validade - O processo licitatório tem como objetivo proporcionar o negócio mais vantajoso para a administração pública e assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios em que pretende a Administração Pública realizar com particulares - O Sistema de Registro de Preços - SRP é forma de gestão das contratações realizadas pelo Poder Público, tratando-se de cadastro de fornecedores selecionados por meio de licitação, visando futuras contratações - A legislação admite que um órgão ou entidade não participante da licitação adira à ata de registro de preços, como "carona", mesmo sem participar dos procedimentos iniciais da licitação, podendo se vale da primeira etapa realizada, consistente no registro de preços, e aderir, mediante prévia anuência do órgão gerenciador e desde que comprovada a vantajosidade, a ata de registro para futura contratação - Não comprovado, de plano, ilegalidade ou vício no ato administrativo, não justifica sua alteração.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070018 1405962

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    APELAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DE REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS-HOSPITALARES ESSENCIAIS. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉFICIT PROBATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADO. EXTEMPORANEIDADE. PREJUÍZO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser justificada e comprovada a ocorrência de caso fortuito e força maior com alegada aptidão para cancelar o Registro de Preços (art. 21 do Decreto nº 7.892 /2013), não servindo à pretendida quebra de compromisso firmado em Ata de Registro de Preços a genérica alegação de que a pandemia de Covid-19 impactou os preços e ocasionou a escassez de insumos farmacêuticos-hospitalares. Déficit probatório que desautoriza o cancelamento do registro, especialmente porque o licitante, que fornece produtos essenciais à saúde da população, não demonstrou alterações havidas fora dos limites da margem de segurança esperada nesse tipo de contratação. Ademais, ao contrário da falta de certeza quanto ao alegado prejuízo que teria a empresa pelo cumprimento da ata, é induvidoso que a injustificada liberação do fornecedor impactaria negativamente e sobremaneira o enfrentamento e combate à pandemia de Covid-19 no Distrito Federal. 2. Caso concreto em que também verificada a extemporaneidade do pedido de cancelamento da ata de registro de preços para liberação do licitante da obrigação, uma vez que deveria ser feito ao órgão gerenciador antes da emissão da nota de empenho ou do pedido de fornecimento, mesmo porque ao tempo já previsíveis e materialmente demostráveis, se de fato existentes, os efeitos nefastos da pandemia sobre o negócio contratado. 3. Ademais, a autora/apelante não sustentou nem demonstrou que a situação de crise sanitária, para o período considerado, provocou alterações que ultrapassaram os limites da margem de segurança dela exigíveis para essa especial modalidade de contratação, a qual é feita sob a ordenação do Sistema de Registro de Preços (SRP). Desequilíbrio negocial por afirmada oscilação de preços dos produtos. Assertiva desacompanhada de prova e por si insustentável tendo em conta incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público na aquisição de insumos médicos hospitalares. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

  • TJ-MT - XXXXX20178110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – MODALIDADE REGISTRO DE PREÇO – APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL VENCIDA – PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO PREVISTO NO EDITAL – CERTAME HOMOLOGADO E ADJUDICADO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA. PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO EXPIRADO – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – PRELIMINAR ACOLHIDA – ORDEM DENEGADA. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir. 2. O fato do processo licitatório ter encerrado com a homologação e adjudicação do bem não enseja, por si só, a perda do objeto, pois a discussão travada na presente ação mandamental é a legalidade do certame, mais precisamente, na fase de habilitação das empresas licitantes. A precaução e a necessidade de se analisar a legalidade ao longo de todo o processo licitatório é vital e necessária, pois se esta for constatada, não haverá produção de efeitos jurídicos futuros, inclusive de caráter indenizatório, conforme estabelece o art. 49 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93. Tanto é verdade que eventual ilegalidade, caso seja reconhecida, se estende e alcança o próprio contrato, conforme expressa previsão legal estabelecida no art. 49 , § 2º da Lei 8.666 /93. 3. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de perda superveniente do objeto. 5. Prazo de validade da ata de registro de preço expirado. 6. A licitação na modalidade de Registro de Preço está prevista no art. 15 , da Lei nº 8.666 /93. De acordo com o dispositivo legal que rege a matéria, verifica-se que o objetivo da licitação na modalidade registro de preço é a realização e formação de uma lista de preços para futura e eventual celebração de contrato (desvinculado e autônomo) do registro de preço. Importante registrar ainda que o registro de preço não obriga a Administração Pública a contratar, bem como não estabelece qualquer vínculo ao vencedor. Tal finalidade fica clarividente da leitura do art. 15 , § 4º , da Lei nº 8.666 /93 e acima transcrito. Insta registrar ainda que o Registro de Preço terá validade por período não superior a 1 (um) ano, a teor do que dispõe o art. 15 , § 3º , III , da Lei nº 8.666 /93 a acima epigrafado. 7. Nesse norte, considerando que a validade da Ata de Registro de Preço expirou 24/10/2018, ou seja, após o decurso do prazo de 12 meses a contar da publicação no Diário Oficial, conclui-se de forma inequívoca que houve a perda superveniente do objeto da presente Ação de Mandado de Segurança. 8. Preliminar acolhida. 9. Ordem denegada, nos termos do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /09.

  • TCE-MG - DENÚNCIA: DEN XXXXX

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    DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO LICTATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. RESTRIÇÃO DE EMPRESA COM SEDE LOCAL. MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AQUISIÇÃO DE PNEUS DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO ANTERIORES. IMPROCEDÊNCIA DOS FATOS DENUNCIADOS. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. O caput do art. 48 da LC 123 /06 tem por fim dar cumprimento ao comando do art. 47 do citado dispositivo legal, que propõe, de forma genérica, que as contratações realizadas pela Administração Pública concedam tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. 2. É legítima a coexistência de duas atas de registro de preços, devendo a administração priorizar a negociação com as empresas com quem mantém compromisso vigente, em caso de obtenção de preços mais favoráveis, caso contrário, poderá negociar com licitantes de outra ata, visando adquirir o melhor preço.

  • TRT-4 - Recurso Administrativo: RECADM XXXXX20205040100

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA NOTA DE EMPENHO. PENALIDADES. Demonstrada a inexecução parcial do serviço objeto da Ata de Registro de Preços e da Nota de Empenho emitida por este Tribunal em favor da empresa recorrente, tem-se por autorizado o seu cancelamento, bem como a imposição das sanções previstas na Lei nº 8.666 /93. Provimento negado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50692481002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - CARONA EM LICITAÇÃO - REGISTRO DE PREÇOS - PRORROGAÇÃO - PRAZO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.666 /93 - ILEGALIDADE CONSTATADA - LESIVIDADE NÃO COMPROVADA - DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER VANTAJOSO DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Afiguram-se como requisitos para a propositura da ação popular a especial condição do sujeito ativo, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a anular e lesividade do ato ao patrimônio público - A demonstração do binômio ilegalidade-lesividade é fundamental para o acolhimento do pedido de anulação do ato administrativo e condenação ao ressarcimento dos prejuízos formulado no bojo de ação popular - A Lei Federal nº 8.666 /93 estabelece o prazo de 12 (doze) meses como o limite de validade da ata de registro de preços, sendo descabida a prorrogação por prazo excedente - O contrato decorrente de "carona" em licitação efetuada por outro ente público deve ser assinado dentro do prazo de validade da ata de registro de preços - Nas hipóteses em que, a despeito da irregularidade do ato administrativo, demonstra-se que não houve lesão para os cofres públicos e sim vantagem na contratação, impõe-se reconhecer a improcedência da ação popular.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260506 SP XXXXX-79.2018.8.26.0506

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    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Ato Administrativo. Pretensão destinada à anulação da sanção administrativa consistente na imposição de proibição de contratar com a Administração pelo prazo de 6 meses. Sentença denegatória. Reforma. Imposição por descumprimento do contrato administrativo celebrado através de "pregão". Impetrante que apresentou pedido de cancelamento da Ata de Registro de Preço em razão do cancelamento de forma justificada, em razão do cancelamento, pela Anvisa, do registro do produto a ser fornecido. Caso fortuito que demonstra a boa-fé da impetrante e a impossibilidade de cumprir o contrato firmado com a autarquia. Penalidade aplicada de forma desproporcional e sem razoabilidade, já que deixou de observar a existência de justificativa para o descumprimento, o que autoriza a concessão da segurança para o acolhimento da pretensão de afastamento da sanção. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-48.2019.8.07.0001

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    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE ENTREGA. CLÁUSULAS CONFLITANTES. TERMO INICIAL. TERMO DE REFERÊNCIA, EDITAL, PROPOSTA DA CONTRATADA, PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL (PAM) E AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL (AFM) PREVENDO O MESMO PRAZO. ENTREGA DA NOTA DE EMPENHO NÃO DEMONSTRADA. PENALIDADES APLICADAS POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Adesão a Ata de Registro de Preços decorrente de licitação por Sistema de Registro de Preços (art. 15 , inc. II , Lei 8.666 /93, art. 11 , Lei 10.520 /2002, Decreto 7.892 /2013) implica aos licitantes a obrigação de cumprir as condições ofertadas e estipuladas no edital da Ata, mas não ao órgão não participante, que pode adequar o instrumento contratual a suas peculiaridades, sendo a Ata vinculante apenas ao órgão gerenciador (arts. 6º , § 1º e 22 , § 7º do Decreto 7.892 /2013). 2. No caso, depreende-se da prova documental que o DISTRITO FEDERAL compactuou com as regras licitatórias impostas pelo órgão gerenciador e com a proposta oferecida pela apelante, inexistindo qualquer oposição quanto ao prazo e forma de entrega propostos. Dito de outra forma: DISTRITO FEDERAL, mesmo que não precisasse se vincular aos ditames da Ata de Registro de Preços, nos termos dos artigos 6º , § 1º e 22 , § 7º do Decreto 7.892 /2013, acabou por fazê-lo. 3. O Poder Judiciário não pode imiscuir-se na análise do mérito de um ato administrativo, salvo quando a questão disser respeito a aspectos de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. É justamente esse o caso dos autos. 3.1. Demonstrado o descumprimento das obrigações atinentes ao contratante, DISTRITO FEDERAL, não se mostra razoável imputar o inadimplemento do contrato à contratada. 4. Se o contrato elaborado pelo Distrito Federal prevê cláusulas conflitantes quanto ao prazo de entrega, há que se privilegiar o disposto nos demais documentos que deram ensejo à contratação, como Termo de Referência, Edital, Ata de Registro de Preços aderida, proposta entregue pela contratada quando da autorização de adesão à Ata, além do Pedido de Aquisição de Material (PAM) e da Autorização de Fornecimento de Material (AFM), que fixaram como termo inicial o recebimento da Nota de Empenho pela contratada. 4.1. Inexistindo comprovação de que as Notas de Empenho tenham sido entregues e recebidas pela contratada, prazo de entrega que sequer se iniciou. 5. Descumpridas as obrigações do órgão contratante, não se mostra razoável impor à contratada penalidade por inexecução total do contrato. 5.1. Anuladas as sanções impostas (multa e advertência), segue-se devolução dos valores recolhidos como consectário lógico. 6. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SAMAE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TESE AFASTADA. RECORRENTE QUE EFETUOU COMPRA DIRETA COM EMPRESA DIVERSA DURANTE A VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 2225/2016, ORIGINADA DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO N. 06-2233/2016, CUJA VENCEDORA FOI A PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE DEVERIA TER OPORTUNIZADO À INTERESSADA EQUILIBRAR A OFERTA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 15 DA LEI N. 8.666 /1993. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE COMPARAÇÃO DOS PREÇOS, TENDO EM VISTA QUE FORAM UTILIZADAS UNIDADES DE MEDIDAS DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-61.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TCE-MS - UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO 68982016 MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO DE REDE SEM FIO INSUFICIÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMALIZAÇÃO INTEMPESTIVIDADE NAPUBLICAÇÃO DO CONTRATO REGULARIDADE COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA REGULARIDADE. Considerando o entendimento proferido no Parecer-C 14/2015 desta Corte, a cotação de preços nas licitações pode ser feitavalidamente por e-mail, lojas on-line ou mesmo outros meios similares, alertando a necessidade de ampla variedade de meiosde pesquisa, sendo que, para a formação da média de preços praticados no mercado, deve haver, no mínimo, três cotaçõesválidas. O procedimento de adesão à ata de registro de preços e a formalização do contrato administrativo, que evidenciamconformidade com a legislação pertinente, exceto quanto à insuficiência da pesquisa de preços e a intempestividade napublicação do contrato na imprensa oficial, são julgados regulares com ressalva, o que resulta recomendação ao atual gestorque nas contratações futuras não utilize apenas uma fonte de pesquisa de preços e sim uma cesta de preços aceitáveis, bemcomo que tome as providências necessárias para que não ocorra novamente publicação extemporânea do contrato. A execuçãofinanceira do contrato que comprova o correto processamento da despesa, devidamente liquidada, merece ser declaradaregular.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 6 a9 de julho de 2020, ACORDAM os Senhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, em declarar a regularidade com ressalva do procedimento de adesão à Ata de Registro de Preços n.º 3/2015 Pregão Presencial nº 3/2015, e da formalização do Contrato Administrativo n.º 76/2015, celebrado entre o FundoEspecial de Saúde de MS e a empresa Smartwave Networks do Brasil LTDA, e a regularidade da execução financeira doContrato; com recomendação ao gestor da adoção de medidas necessárias para a correção das impropriedades identificadas epara prevenir a ocorrência futura de impropriedades semelhantes ou assemelhadas.Campo Grande, 9 de julho de 2020.Conselheiro Marcio Campos Monteiro Relator

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