Atas de Registro de Preços em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90008768001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - ATA - ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE - ADESÃO - "CARONA" - ÓRGÃO GERENCIADOR - AUTORIZAÇÃO - VANTAJOSIDADE - POSSIBILIDADE. - No cumprimento da missão constitucional de reparação de qualquer lesão ou ameaça a direito, o órgão julgador deve agir com autocontenção, atento ao princípio da deferência aos atos da administração, pois, até prova em contrário, dos atos administração emana a presunção de validade - O processo licitatório tem como objetivo proporcionar o negócio mais vantajoso para a administração pública e assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios em que pretende a Administração Pública realizar com particulares - O Sistema de Registro de Preços - SRP é forma de gestão das contratações realizadas pelo Poder Público, tratando-se de cadastro de fornecedores selecionados por meio de licitação, visando futuras contratações - A legislação admite que um órgão ou entidade não participante da licitação adira à ata de registro de preços, como "carona", mesmo sem participar dos procedimentos iniciais da licitação, podendo se vale da primeira etapa realizada, consistente no registro de preços, e aderir, mediante prévia anuência do órgão gerenciador e desde que comprovada a vantajosidade, a ata de registro para futura contratação - Não comprovado, de plano, ilegalidade ou vício no ato administrativo, não justifica sua alteração.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070018 1405962

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    APELAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DE REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS-HOSPITALARES ESSENCIAIS. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉFICIT PROBATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADO. EXTEMPORANEIDADE. PREJUÍZO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser justificada e comprovada a ocorrência de caso fortuito e força maior com alegada aptidão para cancelar o Registro de Preços (art. 21 do Decreto nº 7.892 /2013), não servindo à pretendida quebra de compromisso firmado em Ata de Registro de Preços a genérica alegação de que a pandemia de Covid-19 impactou os preços e ocasionou a escassez de insumos farmacêuticos-hospitalares. Déficit probatório que desautoriza o cancelamento do registro, especialmente porque o licitante, que fornece produtos essenciais à saúde da população, não demonstrou alterações havidas fora dos limites da margem de segurança esperada nesse tipo de contratação. Ademais, ao contrário da falta de certeza quanto ao alegado prejuízo que teria a empresa pelo cumprimento da ata, é induvidoso que a injustificada liberação do fornecedor impactaria negativamente e sobremaneira o enfrentamento e combate à pandemia de Covid-19 no Distrito Federal. 2. Caso concreto em que também verificada a extemporaneidade do pedido de cancelamento da ata de registro de preços para liberação do licitante da obrigação, uma vez que deveria ser feito ao órgão gerenciador antes da emissão da nota de empenho ou do pedido de fornecimento, mesmo porque ao tempo já previsíveis e materialmente demostráveis, se de fato existentes, os efeitos nefastos da pandemia sobre o negócio contratado. 3. Ademais, a autora/apelante não sustentou nem demonstrou que a situação de crise sanitária, para o período considerado, provocou alterações que ultrapassaram os limites da margem de segurança dela exigíveis para essa especial modalidade de contratação, a qual é feita sob a ordenação do Sistema de Registro de Preços (SRP). Desequilíbrio negocial por afirmada oscilação de preços dos produtos. Assertiva desacompanhada de prova e por si insustentável tendo em conta incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público na aquisição de insumos médicos hospitalares. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

  • TJ-MT - XXXXX20178110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – MODALIDADE REGISTRO DE PREÇO – APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL VENCIDA – PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO PREVISTO NO EDITAL – CERTAME HOMOLOGADO E ADJUDICADO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA. PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO EXPIRADO – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – PRELIMINAR ACOLHIDA – ORDEM DENEGADA. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir. 2. O fato do processo licitatório ter encerrado com a homologação e adjudicação do bem não enseja, por si só, a perda do objeto, pois a discussão travada na presente ação mandamental é a legalidade do certame, mais precisamente, na fase de habilitação das empresas licitantes. A precaução e a necessidade de se analisar a legalidade ao longo de todo o processo licitatório é vital e necessária, pois se esta for constatada, não haverá produção de efeitos jurídicos futuros, inclusive de caráter indenizatório, conforme estabelece o art. 49 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93. Tanto é verdade que eventual ilegalidade, caso seja reconhecida, se estende e alcança o próprio contrato, conforme expressa previsão legal estabelecida no art. 49 , § 2º da Lei 8.666 /93. 3. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de perda superveniente do objeto. 5. Prazo de validade da ata de registro de preço expirado. 6. A licitação na modalidade de Registro de Preço está prevista no art. 15 , da Lei nº 8.666 /93. De acordo com o dispositivo legal que rege a matéria, verifica-se que o objetivo da licitação na modalidade registro de preço é a realização e formação de uma lista de preços para futura e eventual celebração de contrato (desvinculado e autônomo) do registro de preço. Importante registrar ainda que o registro de preço não obriga a Administração Pública a contratar, bem como não estabelece qualquer vínculo ao vencedor. Tal finalidade fica clarividente da leitura do art. 15 , § 4º , da Lei nº 8.666 /93 e acima transcrito. Insta registrar ainda que o Registro de Preço terá validade por período não superior a 1 (um) ano, a teor do que dispõe o art. 15 , § 3º , III , da Lei nº 8.666 /93 a acima epigrafado. 7. Nesse norte, considerando que a validade da Ata de Registro de Preço expirou 24/10/2018, ou seja, após o decurso do prazo de 12 meses a contar da publicação no Diário Oficial, conclui-se de forma inequívoca que houve a perda superveniente do objeto da presente Ação de Mandado de Segurança. 8. Preliminar acolhida. 9. Ordem denegada, nos termos do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /09.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-92.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO. FORNECIMENTO DE CIMENTO ASFÁLTICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇO FIRMADA. AUMENTO DE VALOR DO PRODUTO LICITADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA REALINHAMENTO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. O aumento de preço da matéria prima do objeto licitado, cujos documentos apresentados comprovam, de forma inequívoca, que tais aumentos impactaram diretamente no preço pactuado no contrato, causaram um desequilíbrio impossível de ser sustentado pela empresa agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 06.11.2018)

  • TCE-MG - DENÚNCIA: DEN XXXXX

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    DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO LICTATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. RESTRIÇÃO DE EMPRESA COM SEDE LOCAL. MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AQUISIÇÃO DE PNEUS DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO ANTERIORES. IMPROCEDÊNCIA DOS FATOS DENUNCIADOS. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. O caput do art. 48 da LC 123 /06 tem por fim dar cumprimento ao comando do art. 47 do citado dispositivo legal, que propõe, de forma genérica, que as contratações realizadas pela Administração Pública concedam tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. 2. É legítima a coexistência de duas atas de registro de preços, devendo a administração priorizar a negociação com as empresas com quem mantém compromisso vigente, em caso de obtenção de preços mais favoráveis, caso contrário, poderá negociar com licitantes de outra ata, visando adquirir o melhor preço.

  • TRT-4 - Recurso Administrativo: RECADM XXXXX20205040100

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA NOTA DE EMPENHO. PENALIDADES. Demonstrada a inexecução parcial do serviço objeto da Ata de Registro de Preços e da Nota de Empenho emitida por este Tribunal em favor da empresa recorrente, tem-se por autorizado o seu cancelamento, bem como a imposição das sanções previstas na Lei nº 8.666 /93. Provimento negado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20144047200 SC XXXXX-32.2014.404.7200

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    ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO À ATA POR NÃO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE. 1. O Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 /93 é atualmente regulado pelo Decreto n. 7.892 -2013, cujo artigo 22 prevê a possibilidade de utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do certame licitatório. 2. Não se justifica a negativa da autoridade impetrada em autorizar a adesão, ainda que com base em acórdão do TCU, visto que este não pode se sobrepor a lei, ainda que tal decisão administrativa tenha por escopo proteger o administrador público de possíveis fraudes ou enriquecimento ilícito por parte das empresas vencedoras das licitações que atuem com má-fé. É que esse objetivo pode ser alcançado pela simples alteração do edital de registro de preços, delimitando-se expressamente os quantitativos que podem ser adquiridos por órgãos não participantes que posteriormente manifestarem interesse em aderir à respectiva ata de registro de preços.

  • TJ-MT - Remessa Necessária XXXXX20178110013 MT

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    REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – FEIÇÕES DE NÍTIDO CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL CALCADA NO INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE – SENTENÇA RATIFICADA. Embora possa a Administração Pública, a qualquer tempo, cancelar o registro de preços anteriormente realizado, sob o escólio da defesa do interesse público, em qualquer caso, deve ser garantido ao interessado o exercício da ampla defesa e contraditório, sob pena de violação da garantia constitucional do devido processo legal, mormente se a ata de registro de preços possui feições nitidamente de contrato administrativo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50692481002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - CARONA EM LICITAÇÃO - REGISTRO DE PREÇOS - PRORROGAÇÃO - PRAZO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.666 /93 - ILEGALIDADE CONSTATADA - LESIVIDADE NÃO COMPROVADA - DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER VANTAJOSO DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Afiguram-se como requisitos para a propositura da ação popular a especial condição do sujeito ativo, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a anular e lesividade do ato ao patrimônio público - A demonstração do binômio ilegalidade-lesividade é fundamental para o acolhimento do pedido de anulação do ato administrativo e condenação ao ressarcimento dos prejuízos formulado no bojo de ação popular - A Lei Federal nº 8.666 /93 estabelece o prazo de 12 (doze) meses como o limite de validade da ata de registro de preços, sendo descabida a prorrogação por prazo excedente - O contrato decorrente de "carona" em licitação efetuada por outro ente público deve ser assinado dentro do prazo de validade da ata de registro de preços - Nas hipóteses em que, a despeito da irregularidade do ato administrativo, demonstra-se que não houve lesão para os cofres públicos e sim vantagem na contratação, impõe-se reconhecer a improcedência da ação popular.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260506 SP XXXXX-79.2018.8.26.0506

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    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Ato Administrativo. Pretensão destinada à anulação da sanção administrativa consistente na imposição de proibição de contratar com a Administração pelo prazo de 6 meses. Sentença denegatória. Reforma. Imposição por descumprimento do contrato administrativo celebrado através de "pregão". Impetrante que apresentou pedido de cancelamento da Ata de Registro de Preço em razão do cancelamento de forma justificada, em razão do cancelamento, pela Anvisa, do registro do produto a ser fornecido. Caso fortuito que demonstra a boa-fé da impetrante e a impossibilidade de cumprir o contrato firmado com a autarquia. Penalidade aplicada de forma desproporcional e sem razoabilidade, já que deixou de observar a existência de justificativa para o descumprimento, o que autoriza a concessão da segurança para o acolhimento da pretensão de afastamento da sanção. RECURSO PROVIDO.

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