ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA NA ORIGEM. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA AGREMIAÇÃO. FALHA FORMAL QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. REGRA EXPRESSA DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.604/2019. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. 1. Sentença que considerou prestadas e julgou aprovadas as contas do Diretório Municipal de Nilópolis do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), referentes ao exercício financeiro de 2020, apesar da ausência de advogado constituído nos autos pela agremiação, não obstante tenha sido oportunamente intimada a fazê–lo. 2. O escrutínio judicial deve contemplar a especificidade da matéria em julgamento, que envolve a contabilidade oficial de partido político, disciplinada por normas substanciais e formais próprias, de modo que são impertinentes para o deslinde da controvérsia as regras da Resolução TSE nº 23.607/2019 invocadas no recurso ministerial, posto que regulamentam a prestação de contas de campanha eleitoral. 3. A situação concreta diz com o depósito judicial por grêmio político da declaração de ausência de movimentação de recursos no exercício financeiro de 2020, tema inteiramente regido pelas regras materiais e procedimentais estabelecidas na Resolução TSE nº 23.604/2019, porquanto os atos jurídicos são regulamentados pela lei da época em que ocorreram (tempus regit actum). 4. A necessidade do partido político constituir advogado para postular perante a Justiça Eleitoral deriva da natureza jurisdicional da prestação de contas partidárias, que se submete ao regramento genérico dos processos judiciais (art. 103 do CPC ) e às regras específicas da legislação eleitoral (art. 37 , § 6º , da Lei nº 9.096 /95 e arts. 29, § 2º, inciso II, e 31, inciso II, da Resolução TSE nº 23.604/2019). 5. Com o advento da Resolução TSE nº 23.604/2019, a ausência de procuração judicial não mais resulta, só por si, no julgamento das contas anuais dos partidos políticos como não prestadas. Aplicação direta e integral do art. 32 do diploma normativo em questão, que expressamente determina que, se o vício processual não for sanado pelo interessado no prazo fixado pelo juiz ou relator, o processo prossiga regularmente até o seu desfecho natural, resolvendo–se o mérito da prestação de contas. 6. Carência de representação processual – capacidade postulatória – que atrai como consequência jurídica a incidência do efeito adjetivo da revelia da parte que não constituiu advogado nos autos (arts. 76 e 346 do CPC ), não conduzindo, em absoluto, ao imediato e obrigatório julgamento das contas como não prestadas. 7. Regra de procedimento contemplada no art. 32 da Resolução TSE nº 23.604/2019 que presta deferência à instrumentalidade do processo, reforçada atualmente pela positivação do princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC ), permitindo–se ao magistrado, por ato próprio, suprir a carência de pressupostos processuais e sanear outros vícios formais (art. 139 , inciso IX , do CPC ). 8. Corroboradas pela unidade técnica do juízo a quo as informações relativas à ausência de movimentação de recursos e a inexistência de transferências intrapartidárias no exercício financeiro de 2020, não implicando a falta de procuração judicial em si em qualquer prejuízo concreto para a atuação fiscalizadora desta Justiça Especializada, conclui–se pela aprovação das contas prestadas pelo PROS/Nilópolis. 9. Recurso não provido, confirmando–se a aprovação das contas lançada na sentença.