Ausência de Movimentação Financeira em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRE-RJ - : REl XXXXX20216190048 PATY DO ALFERES - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DE RECEITA EM EXTRATO BANCÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BAIXO VALOR ABSOLUTO ENVOLVIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Divergência entre a declaração de ausência de movimentação financeira prestada pela grei e o registro de um depósito em sua conta, no valor de R$ 60,00, detectado no extrato bancário anexado pela serventia. II. A declaração de ausência de movimentação financeira é admitida aos órgãos diretivos municipais nas hipóteses em que não haja arrecadação e gastos de recursos ou bens estimáveis em dinheiro, na forma prescrita no art. 28, § 4º, da Res. TSE nº 23.604/19. III. A omissão do único recurso financeiro identificado, decorrente de alegada sobra de campanha de candidato em eleições municipais, aliada ao baixo valor absoluto, à ausência de má–fé e à inocorrência de prejuízo à lisura e higidez das contas, tornam viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TSE. Respe nº 12140, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJE, 26/04/2021) IV. Provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-28.2020.8.12.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PESSOA JURÍDICA – INATIVIDADE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO In casu, da análise da documentação anexada verifica-se demonstrada a impossibilidade da agravante em arcar com as custas processuais razão pela qual os benefícios da gratuidade judiciária devem-lhe ser deferidos.

  • TRE-MG - : REl XXXXX20206130319 BETIM - MG XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. REFORMA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. – A não apresentação dos extratos bancários contemplando todo o período de campanha eleitoral é tida como inconsistência relevante, por se tratar de um documento essencial para aferição das informações prestadas, portanto, falha geradora de potencial julgamento pela desaprovação das contas. – O extrato bancário disponibilizado eletronicamente pela instituição financeira e disponível na consulta pública do site do TSE permite aferir a ausência de movimentação financeira de todo o período da campanha, coincidindo com as receitas e despesas declaradas na prestação de contas. – Impropriedade ensejadora de ressalvas. Recurso a que se dá parcial provimento, para aprovar com ressalvas, as contas do recorrente.

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO XXXXX MS XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO EXERCÍCIO DECLARAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE MOVIMENTO ARQUIVAMENTO. Comprovada a ausência de movimentação financeira no exercício, a prestação de contas deverá ser declarada sem movimentoe o processo arquivado.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Presencial, de 5 defevereiro de 2020, ACORDAM os Senhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade e nos termosdo voto do Relator, pelo arquivamento da prestação de contas de Gestão do Fundo de Habitação de Interesse Social deCorumbá, relativa ao exercício financeiro de 2015, pela inocorrência de movimentação financeira, uma vez que não há objeto aser julgado.Campo Grande, 5 de fevereiro de 2020.Conselheiro Marcio Campos Monteiro Relator

  • TRE-PR - PRESTACAO DE CONTAS: PC XXXXX20196160000 CURITIBA - PR 59618

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU A ANÁLISE DAS CONTAS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO UTILIZADOS EM CAMPANHA QUE NÃO CONSTARAM NO SPCA. IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS. 1. Em que pese a entrega intempestiva das contas, a falha não impediu a correta análise das contas, podendo ser ressalvada. 2. A falta de apresentação dos documentos obrigatórios afronta ao disposto no art. 29 da Res.-TSE 23.546/2017 e, por consequência, compromete a higidez do acervo contábil. 3. Os partidos políticos devem registrar todas as operações realizadas no período eleitoral tanto no SPCA quanto no SPCE, inclusive as movimentações referentes aos recursos recebidos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário. 4. O recebimento de recursos do Fundo Partidário sem o correspondente lançamento no SPCA é falha de natureza grave, que compromete a correta análise das contas. 5. Desaprovação das contas.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-74.2019.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. ENCERRAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS SUFICIENTES. 1. A dissolução irregular da empresa é fundamento bastante para o redirecionamento, atraindo a responsabilidade de seus dirigentes pelas obrigações tributárias remanescentes. 2. É desnecessária prova cabal da dissolução irregular, sendo suficiente a existência de indícios, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento e cessação das atividades. 3. O encerramento abrupto da movimentação financeira é indício do encerramento da atividade empresarial, autorizando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.

  • TRE-RJ - : REl XXXXX20216190201 NILÓPOLIS - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA NA ORIGEM. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA AGREMIAÇÃO. FALHA FORMAL QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. REGRA EXPRESSA DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.604/2019. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. 1. Sentença que considerou prestadas e julgou aprovadas as contas do Diretório Municipal de Nilópolis do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), referentes ao exercício financeiro de 2020, apesar da ausência de advogado constituído nos autos pela agremiação, não obstante tenha sido oportunamente intimada a fazê–lo. 2. O escrutínio judicial deve contemplar a especificidade da matéria em julgamento, que envolve a contabilidade oficial de partido político, disciplinada por normas substanciais e formais próprias, de modo que são impertinentes para o deslinde da controvérsia as regras da Resolução TSE nº 23.607/2019 invocadas no recurso ministerial, posto que regulamentam a prestação de contas de campanha eleitoral. 3. A situação concreta diz com o depósito judicial por grêmio político da declaração de ausência de movimentação de recursos no exercício financeiro de 2020, tema inteiramente regido pelas regras materiais e procedimentais estabelecidas na Resolução TSE nº 23.604/2019, porquanto os atos jurídicos são regulamentados pela lei da época em que ocorreram (tempus regit actum). 4. A necessidade do partido político constituir advogado para postular perante a Justiça Eleitoral deriva da natureza jurisdicional da prestação de contas partidárias, que se submete ao regramento genérico dos processos judiciais (art. 103 do CPC ) e às regras específicas da legislação eleitoral (art. 37 , § 6º , da Lei nº 9.096 /95 e arts. 29, § 2º, inciso II, e 31, inciso II, da Resolução TSE nº 23.604/2019). 5. Com o advento da Resolução TSE nº 23.604/2019, a ausência de procuração judicial não mais resulta, só por si, no julgamento das contas anuais dos partidos políticos como não prestadas. Aplicação direta e integral do art. 32 do diploma normativo em questão, que expressamente determina que, se o vício processual não for sanado pelo interessado no prazo fixado pelo juiz ou relator, o processo prossiga regularmente até o seu desfecho natural, resolvendo–se o mérito da prestação de contas. 6. Carência de representação processual – capacidade postulatória – que atrai como consequência jurídica a incidência do efeito adjetivo da revelia da parte que não constituiu advogado nos autos (arts. 76 e 346 do CPC ), não conduzindo, em absoluto, ao imediato e obrigatório julgamento das contas como não prestadas. 7. Regra de procedimento contemplada no art. 32 da Resolução TSE nº 23.604/2019 que presta deferência à instrumentalidade do processo, reforçada atualmente pela positivação do princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC ), permitindo–se ao magistrado, por ato próprio, suprir a carência de pressupostos processuais e sanear outros vícios formais (art. 139 , inciso IX , do CPC ). 8. Corroboradas pela unidade técnica do juízo a quo as informações relativas à ausência de movimentação de recursos e a inexistência de transferências intrapartidárias no exercício financeiro de 2020, não implicando a falta de procuração judicial em si em qualquer prejuízo concreto para a atuação fiscalizadora desta Justiça Especializada, conclui–se pela aprovação das contas prestadas pelo PROS/Nilópolis. 9. Recurso não provido, confirmando–se a aprovação das contas lançada na sentença.

  • TRE-AC - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206010006 EPITACIOLÂNDIA - AC XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO – NÃO APRESENTAÇÃO – INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – CONTAS NÃO PRESTADAS – RECURSO DESPROVIDO 1. O dever de prestar contas possui assento constitucional (art. 17 , III da CF/88 ) e incide sobre as receitas e despesas realizadas por candidatos em pleito eleitoral. 2. Devem ser julgadas não prestadas, nos termos do art. 74, IV, a da Res. TSE n. 23.607/2019, as contas de candidato que, não as apresentou e, tampouco, após regularmente intimado para fazê–lo, não ofertou manifestação alguma. 3. A eventual ausência de movimentação financeira ou boa–fé do candidato não lhe afastam o dever de prestar, formalmente, contas de sua campanha, a teor do art. 45, § 8º da Res. TSE n. 23.607/2019. 4. Recurso não provido.

  • TRE-CE - : Acórdão XXXXX CARIÚS - CE XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES GRAVES. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas anuais, exercício financeiro de 2019, do Diretório Municipal do Partido Liberal de Cariús, nos termos da Resolução TSE 23.546/2017 e demais normas relativas à matéria. 2. Em resumo, as presentes contas foram julgadas desaprovadas em razão do Recorrente não ter apresentado a Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, bem como não ter providenciado a abertura de conta bancária e, consequentemente, ausentes os extratos bancários. 3. A abertura de conta bancária é obrigatória para os candidatos, bem como para os partidos políticos, inclusive quando não houver movimentação financeira. Inteligência do art. 29, V, da Resolução TSE nº 23.546/2017. 4. Pareceres da Secretaria de Controle Interno e da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas, tendo em vista que somente através da verificação dos extratos da conta bancária específica que a Justiça Eleitoral poderia constatar a arguida ausência de movimentação financeira por parte do PL em Carius/CE e, deste modo, resguardar a transparência e a legitimidade do pleito. 5. Contas Desaprovadas. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TSE - AGRAVO REGIMENTAL no(a) REspEl: REspEl XXXXX20206120050 LADÁRIO - MS XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10 , § 3º , DA LEI Nº 9.504 /1997. ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, deu–se provimento ao recurso especial interposto pelo MPE, reformando–se o acórdão regional, para: (a) declarar a nulidade dos votos recebidos pelo partido político; (b) cassar o DRAP, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do CE); e (c) cassar o diploma dos candidatos vinculados à legenda e o mandato dos que foram eleitos .2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é possível que seja feito o reenquadramento jurídico dos fatos, tal como ocorrido na espécie, em que foram considerados todos os elementos que constam da moldura fática delimitada pela Corte local nos arestos regionais. Precedente .3. O elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero .4. Da moldura fática do acórdão regional, extraem–se as seguintes circunstâncias que, por si sós, bastam para que se revele a prática de fraude na cota de gênero, consoante sinalizado por este Tribunal Superior. São elas: (a) votação zerada; (b) ausência de movimentação financeira; (c) ausência de atos de campanha a seu favor. Precedentes .5. Mantém–se a decisão combatida por seus próprios fundamentos, porquanto se baseou nos recentes precedentes desta Corte Superior acerca da matéria, em que foram fixadas novas balizas quanto à caracterização da fraude na cota de gênero .6. Negado provimento ao agravo interno.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo