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2 de Maio de 2024

Ação de Restituição de Valores C/C Indenização por Dano Moral

Publicado por Ana Paula de Oliveira
há 3 anos
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À ...ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE ....

QUALIFICAÇÃO COMPLETA, por meio de sua advogada que subscreve a presente, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 14 e 83 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face de QUALIFICAÇÃO COMPLETA, pelos motivos de fatos e direito que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

DAS INTIMAÇÕES

Requer que todas as notificações, intimações, citações e demais comunicações de atos processuais doravante necessárias ao andamento deste processo, quer na fase de conhecimento, quer na fase recursal, quer na fase de execução, sejam feitas única e exclusivamente em nome da advogada firmada nos autos, advogado, OAB, e-mail XXXX e telefone (XX) XXXXXXX, em caso de publicação via Diário Oficial.

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Nos termos do Art. 71 da Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), requer seja dada prioridade na tramitação processual, visto que o autor possui idade superior a 80 (oitenta) anos.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Requerente declara que é pobre na forma da lei, encontrando-se em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c com o Art. 1o ao 3o da Lei 7.115/83 e o Art. , inciso LXXIV da Carta Magna, bem como Art. 14 da Lei 5.584/70, requerendo assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Assim, por simples petição é devida a concessão ao benefício da gratuidade de justiça, conforme posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) (Grifos nossos)

Nesse sentido, reforça recente jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol do autor que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP - AI: XXXXX20188260000 SP XXXXX-11.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) (Grifos nossos)

Por tais razões, sendo o Requerente aposentado, percebendo valor mensal menor que o teto previdenciário do INSS, requer que seja deferida a gratuidade de justiça ao Requerente.

DOS FATOS

O Requerente é beneficiário de conta corrente no banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na Agência de nº XXXX, Conta Corrente nº XXXXX, habilitada para recebimento de seu benefício de aposentadoria desde 18/09/2018.

Ocorre que no mês de Maio de 2020, como em todos os meses, dirigiu-se à agência bancária a fim de receber o seu benefício, o que desta vez, não conseguiu. Sem entender o motivo o Requerente tentou realizar o saque em três idas ao banco, quando, com o auxílio de sua filha e familiares, descobriu que na verdade, o valor depositado naquele mês havia sido sacado em outro Estado, por terceiro não conhecido.

Ao entrar em contato com o banco responsável, recebeu a orientação de prestar queixa através de um Boletim de Ocorrência (BO nº XXXX), o que fez no dia 04/05/2020, informando que teria ido ao banco naquela manhã com o intuito de sacar seu INSS, todavia, descobriu ter sido vítima de uma fraude, visto que seu cartão fora clonado e que fora efetuado saque no valor de R$ 1.626,00 (hum mil seiscentos e vinte e seis reais), na Agência nº XXX, localizada na Cidade de Natal, Rio Grande do Norte, no mesmo dia, por volta de oito horas da manhã.

Além disso, recebeu orientação para apresentar contestação de saque de benefício do INSS, o que também o fez, no dia 05/05/2020, conforme protocolo de entrega da solicitação de abertura de processo de contestação que segue em anexo.

Completa é a negligência da instituição financeira, que após vários meses, nada o fez. Mesmo cumprindo com todas as orientações da instituição financeira, após diversas idas ao banco para tentar solucionar a questão de forma administrativa, tudo, sem sucesso.

Ressalte-se que o saque fora realizado no estado do Rio Grande do Norte, em Natal, estando o requerente no mesmo momento, com alguns minutos de diferença, em Fortaleza, Estado do Ceará, sem que seja possível a realização do saque pelo titular da conta.

Em verdade, o Requerente não reconhece o saque feito bem como em nenhum momento forneceu para terceiros seu cartão e senha, não havendo, portanto, outra conclusão, senão, ter sido vítima de furto mediante fraude, razão pela qual deve ter os valores devolvidos pela instituição financeira que falhou na prestação de seu serviço.

Destarte, não havendo qualquer dúvida sobre os direitos do Autor, por ser plenamente nulo o saque bancário realizado; cansado de esperar um retorno da Requerida, não viu outra saída, senão, recorrer-se ao Poder Judiciário com o fim de que seja declarada a nulidade do saque bancário e a devida devolução do valor debitado bem como indenização pelo dano moral sofrido.

DO DIREITO

No presente caso, como dito, busca-se o reconhecimento judicial da fraude sofrida mediante movimentação financeira em conta corrente da parte autora, o que por sua vez, garante a nulidade do ato, visto não ter qualquer participação no evento fraudulento.

DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Conforme jurisprudência sumulada (Súmula 297) do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica aqui explanada se amolda no conceito de relação de consumo, regulamentada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Ao estarmos diante de uma relação de consumo, é importante termos em conta o conceito das partes que vinculam a relação. Para tanto, a fim de demonstrar que trata-se de uma relação de consumo/serviço, vejamos o previsto no art. , § 2º, CDC, veja-se:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifos nossos)

Ainda de acordo com o art. do CDC, são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais; a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.

Sendo o cliente a parte hipossuficiente da relação jurídica firmada, tratando-se de senhor idoso, de pouco conhecimento tecnológico, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao fornecedor o ônus de demonstrar satisfatoriamente excludentes de sua responsabilidade, sendo a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.

Assim, requer que seja aplicada a inversão do ônus da prova ao presente caso, considerando o Requerente parte hipossuficiente da relação jurídica aqui questionada, tudo nos termos da fundamentação apresentada.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Esclarecida a norma que deve ser aplicada no presente caso, necessário se faz a observação do tipo de responsabilidade aqui discutida, que está consagrada no Art. 14, caput, CDC, pela qual prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, a qual deve responder - independente de culpa - pelos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação dos serviços contratados bem como insuficiência ou inadequação das informações prestadas, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...)

O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo nos esclarece ainda o que pode ser considerado como serviço defeituoso, veja-se:

Art. 14. § 1º: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - O modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido. (Grifos nossos)

Não é difícil perceber que houve uma prestação de serviço defeituosa, já que a falha de segurança é aplicada ao “modo de fornecimento” do serviço prestado. Ora, o Requerente não contribuiu de forma alguma para que a fraude ocorresse, pelo contrário, jamais entregou seu cartão ou senha para estranhos, tendo sido pego de surpresa ao descobrir ter sido vítima de tal fraude, tornando cristalina a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que deverá responder pelos danos causados aos seus clientes, mesmo quando relacionados a fraudes ou delitos atribuídos a terceiros.

Tanto é verdade, que este é o entendimento consolidado através de Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Grifos nossos)

Já para “fortuito interno” entende-se que é todo evento que se relaciona com os riscos da própria atividade econômica dos bancos, que é o caso dos autos, ficando, portanto, evidente a relação de consumo e responsabilidade entre as partes.

DO DANO MATERIAL

Para o caso, não houve qualquer precaução ou reação da empresa Ré, que deveria tomar os cuidados necessários para evitar este tipo de ocorrência.

O risco inerente à atividade exige da empresa maior agilidade e cautela no gerenciamento dos dados dos clientes, o que gera o dever de ressarcir todos os prejuízos causados ao agir de forma imprudente e negligente.

Vale frisar, por relevante, que apenas o fato do Requerente sofrer o constrangimento de ter sua conta fraudada por terceiros, já configura o dano, pois teve o desgosto de ter seus rendimentos afetados. O Requerente é pessoa extremamente idosa, não podendo suportar fortes emoções e preocupações, tendo sua subsistência prejudicada no mês em questão, já que não recebeu o valor a que lhe seria devido.

Nessa toada, sendo a responsabilidade do banco Requerido objetiva, deverá ressarcir os danos causados já que não trata-se aqui de nenhuma possibilidade de excludente de responsabilidade. Isto porque, para tanto, seria necessário que o fato fosse inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que não ocorre. A fraude causada por terceiro deu-se no exercício da atividade principal da Requerida, seus serviços bancários.

Assim sendo, deve o autor ser indenizado materialmente, recebendo a restituição do saque indevido feito na sua conta no valor de R$ 1.626,00 (hum mil seiscentos e vinte e seis reais).

DO DANO MORAL

Ao tomar conhecimento do saque indevido de sua conta corrente, após realizada contestação, boletim de ocorrência e todas as medidas de contenção apresentadas pela Requerida, ainda assim, o Requerente não teve qualquer tipo de resolução administrativa, o que o fez, além de perder seu valioso tempo, sentir grande angústia pelos fatos a que foi exposto.

A pessoa trabalha durante toda a vida para que quando chegue a idade idosa tenha o mínimo de conforto e segurança possíveis, ficando completamente frustrado quando lesionado de tal forma, sem qualquer esperança de ter o seu dinheiro restituído.

Além de dias de grande angústia e sofrimento, já que precisou ter as suas despesas daquele mês pagas por terceiros, a Requerida procedeu com o cancelamento do cartão da conta corrente, sob a alegação de segurança. O que não se esperava é que, depois de ter passado pela fraude, ter seu dinheiro roubado, toda a negligência e indelicadeza da CEF em não solucionar a questão, ainda teria problemas para receber o seu novo cartão.

Isto porque, até o presente momento, OITO MESES após o ocorrido, o Requerente não recebeu um novo cartão, tendo recebido a informação de que havia sido enviado ao banco mas recebido por terceiro não reconhecido, sem que tenham dado qualquer tipo de documento à parte Autora. Mais uma vez, Excelência, furtado, sem que tenha tido qualquer tipo de solução, gerando inúmeros infortúnios não só para a parte autora, mas toda a sua família, que precisa se movimentar para buscar solucionar os problemas e completa negligência causados pela própria instituição financeira.

Por tais razões, além da devolução do valor sacado de forma indevida, requer que seja fixado valor indenizatório, atendendo ao princípio da razoabilidade, em valor que seja proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido, obedecendo a natureza compensatória, minimizando, assim, os efeitos da atitude do ofensor.

O Código Civil normatiza a reparação de danos, sejam morais, sejam materiais, causados por ato ilícito, veja-se:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Com efeito, o mínimo que se espera de uma empresa do porte da Requerida, é que se desenvolvam medidas de segurança a fim de evitar tais fraudes. O Requerente, apesar de ser pessoa simples, sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, nunca tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sócio-psicológica e especialmente profissional, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e seu mais nobre patrimônio.

À que se convir que seja intolerável que a empresa Requerida no exercício dos seus serviços, com setor específico e pessoas - em tese - bem treinadas, não cumpriu com suas obrigações de maneira eficiente, e principalmente, com o devido zelo, causando prejuízos e transtornos a uma pessoa de bem, tendo o Requerente, de uma hora para outra, que passar por diversas situações constrangedoras, tendo que por várias vezes deixar de fazer o que rotineiramente faz para tentar resolver esse problema, que não deu causa, e continua sofrendo abalos patrimoniais e morais, já que a empresa sequer deu amparo ao autor.

A CARTA MAGNA, garante a indenização quando a intimidade e a vida privada da pessoa for violada, sobretudo por ato ilícito, sendo oportuno rememorar em nossa Lei Maior, o seu art. , que nos ensina que o dano moral deve ser ressarcido, senão vejamos:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X -são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrentes de sua violação;".

A indenização dos danos puramente morais representa punição forte e efetiva, bem como, remédio para o desestímulo a prática de atos ilícitos, determinando, não só a Requerida, mas principalmente a outras Empresas, instituições, e até mesmo pessoas físicas a refletirem bem antes de causarem prejuízo a alguém.

A doutrina e a jurisprudência vêm juntas, abrindo caminho dia a dia no tema, para fortalecer a indenizabilidade do dano moral e assim, não permitir que seja letra morta o princípio consagrado honeste vivere, neminem laedere (viver honestamente e não lesar a ninguém).

Nesse esteio, diz a decisão do TRF3, "mostra-se inafastável a conclusão de que, de fato, a CEF atuou de forma descuidada, contribuindo para que terceiro de má-fé levantasse valores da conta do Autor. Cabe à instituição financeira tomar medidas acautelatórias a fim de impedir esta espécie de fraude. Sequela de serviço inadequado, que não concede a segurança esperada,sobretudo por se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco de sua atividade." – Processo nº 2007.61.00.023755-0/SP.

Nesse sentido é a jurisprudência:

Processo: XXXXX-50.2018.8.06.0115 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelado: Antônio Luiz Chaves Custos Legis: Ministério Público Estadual. Acerca da valoração da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 6.1. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico,evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 6.2. Partindo de tais premissas e considerando os precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte, devendo, portanto, permanecer inalterada.7. Recurso conhecido e não provido.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Processo: XXXXX-76.2018.8.06.0071 - Apelação Cível. Apelante/Apelado: Francisco Galdino da Silva e Banco Bradesco S/A. EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. SAQUES NÃO RECONHECIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479, DO EXCELSOS STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELATÓRIO DO AUTOR PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ilegalidade dos saques efetuados na conta-corrente do promovente, bem como a necessidade de ressarcimento dos respectivos valores. Além disso, discute-se sobre o cabimento de indenização por danos morais.2. Inicialmente, impende consignar que o STJ já consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). Por sua vez, o STF,ao decidir a ADI 2.591, pôs uma pá de cal à controvérsia,ocasião em que firmou a ilação de que “As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor...”.3. Outrossim, é pacífico que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude,como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.4. De consignar-se que, em virtude de sua responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o banco apelante responde,independentemente de culpa, por todos os danos causados em razão da má prestação de serviços,cabendo-lhe a devida fiscalização e controle dos atos praticados 5. No caso sob análise, o autor-recorrente não reconhece os saques efetuados em sua conta corrente e nega que os tenha realizado. E mais, a parte ré-apelante-apelada não se desincumbiu do ônus de provar a origem e a regularidade das operações, pois não demonstrou, de forma eficiente, que as movimentações foram efetivadas pelo cliente. Assim, a contratação através de fraude de terceiro não pode ser considerada ato equiparado a fortuito externo, por possuir estrita relação com a atividade das sociedades empresárias. Portanto,demonstra-se escorreito o ressarcimento dos valores discutidos. Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios.Assim, quanto ao tema, ressarcimento dos valores sacados da conta do autor, a sentença recorrida não merece reparos. 6. Está assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo Promovente, decorrente do fato de que teve sua conta bancária invadida. Ocorreu a subtração de valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado aos direitos da personalidade,notadamente pela exposição à situação vexatória e aflitiva, em face à restrição relativa a baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros. Data do julgamento: 25/11/2020 (Grifos nossos)

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o valor em indenizações por dano moral. Justo por isso, as balizas têm sido traçadas e desenhadas, caso a caso, por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela missão de uniformizar a aplicação do direito infraconstitucional.

O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizar o caráter educativo e reparatório e evitar que a apuração do quantum indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada.

Por isso, a jurisprudência tem atuado mais num sentido de restrição de excessos do que, propriamente, em prévia definição de parâmetros compensatórios a serem seguidos pela instância inferior. Contudo, é preciso que haja uma razoabilidade indenizatória.

Ressalta-se que a verba indenizatória não deixará o Requerente rico, servirá apenas para compensar os transtornos e o abalo ao seu bom nome e à sua honra, que deve ser protegida e valorizada, e, levando-se em conta todo o exposto até aqui requer seja fixado o quantum da indenização em pelo menos SETE vezes o valor do salário mínimo vigente no país, ficando ressalvado, no entanto, que a fixação da indenização caberá a este respeitável Juízo, segundo seu prudente critério.

Vale ressaltar também neste ponto que a imposição de uma indenização não causa apenas um repensar do Banco, ora requerido, frente a suas atitudes, como também é um meio de punição para o mesmo, a fim de que não volte a ocorrer tal situação prejudicando assim outros consumidores. Levando-se em conta estes critérios, tem-se que o valor de R$ 7.553,00 (Sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais), afigura-se razoável e condizente com a situação trazida aos autos de processo que agora são apreciados, atendendo ao desejado equilíbrio entre a obrigação de pagar e o direito de receber, mostrando-se como valor razoável e suficiente a indenizar os danos morais.

Portanto, cabível a indenização por danos morais, que deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;

  2. a citação do Requerido no endereço constante na prefacial, por meio de Carta AR, para querendo, compareça à audiência de conciliação a ser designada por Vossa Excelência, e, se assim quiser, apresente sua defesa sob pena de confissão e revelia;

  3. a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a conseqüente inversão do ônus da prova, nos termos do Art. inciso VIII do mesmo diploma legal, determinando-se a apresentação por parte do Requerido de todos os documentos inerentes ao caso que estejam em seu poder;

  4. seja julgada procedente a presente demanda, notadamente no sentido de: d.1) seja devolvido o valor sacado indevidamente na conta corrente do Autor, no valor equivalente a R$ 1.626,00 (hum mil seiscentos e vinte e seis reais); d.2) seja condenado o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Requerente, em 7 vezes o valor do salário mínimo nacional, para que se possa impor o dúplice sentido da pena, ou seja, o caráter PUNITIVO E COMPENSATÓRIO, ou seja, condenado ao pagamento do valor de R$ 7.553,00 (Sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais);

  5. a condenação do Requerido ao pagamento do ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados sob 20% do valor da causa, corrigidos monetariamente da data do ajuizamento da demanda.

  6. Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do Requerido, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedição de ofícios e precatórias, perícias e demais provas pertinentes que se fizerem necessárias.

  7. Dá-se à causa o valor de R$ 9.179.00 (nove mil cento e setenta e nove reais).

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Fortaleza, 31 de janeiro de 2021.

ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA

OAB/CE 42.386

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6 Comentários

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Nos termos do ar 54 da lei 9099/95 não é necessário solicitar justiça gratuita.
Quanto a competência para dirimir ação em face da CEF a justiça federal. continuar lendo

Obrigada pelo comentário! Na verdade, o artigo que você mencionou estipula que o acesso ao juizado em primeiro grau, independe de pagamento de custas... eu sempre coloco, em qualquer demanda. Fica a seu critério usar ou não, não haverá prejuízos.

"Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." continuar lendo

Excelente o Modelo! Muito obrigado. continuar lendo

Parabens continuar lendo

Obrigada pela disponibilização do modelo Dra. continuar lendo