Cártulas de Cheque em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260278 SP XXXXX-06.2020.8.26.0278

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA QUE EMITIU DOIS CHEQUES A FAVOR DA RÉ QUE ACABARAM NÃO SENDO COMPENSADOS POR AUSÊNCIA DE FUNDOS, TENDO A DÍVIDA SIDO QUITADA POR OUTRO MEIO – DEMORA EXCESSIVA, DE MAIS DE TRÊS ANOS, SEM QUE A RÉ PROCEDESSE À DEVOLUÇÃO DAS CÁRTULAS – CIRCUNSTÂNCIA QUE ACABOU GERANDO A MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA POR LONGO PERÍODO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS (CCF) – DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER ACOLHIDA, FIXANDO-SE O VALOR DA REPARAÇÃO EM R$ 3.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. TEMA 942 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA AO SACADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240007

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENDOSSANTE E O ENDOSSATÁRIO. RECEBIMENTO DA CÁRTULA COM DATA DE APRESENTAÇÃO FUTURA QUE REPRESENTA ADESÃO DO ENDOSSATÁRIO AJUSTE PRETÉRITO FIRMADO ENTRE O ENDOSSANTE E O EMITENTE. DESCONTO ANTECIPADO. CHEQUE DEVOLVIDO. ALÍNEAS 11 E 12. INCLUSÃO DO EMITENTE NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. SÚMULA 370 STJ. ENUNCIADO 30 TJ. DANO MORAL CONFIGURADO APENAS EM RELAÇÃO AO EMITENTE DO CHEQUE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ) E JUROS MORATÓRIOS (1% AO MÊS) DESDE A REAPRESENTAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. XXXXX-80.2019.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260505 Ribeirão Pires

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE – inserção do nome da apelante em Cadastros de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) – pretensão de cancelamento – alegação de quitação da dívida – situação não comprovada – ausência de demonstração de que a carta de anuência foi emitida pelos beneficiários das cártulas, responsáveis pela apresentação dos títulos para compensação, conforme determina o art. 19 da Resolução nº 1.631/1989 e o item 'c' da Circular nº 2.989/2000, emitidas pelo Banco Central – ausência de carta de quitação idônea que isenta a instituição financeira do dever de promover o cancelamento dos apontamentos – responsabilidade inexistente – dano moral não caracterizado – sentença mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO CONFIGURADA. 2. CHEQUE. NÃO CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 /STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal ( CPC , art. 585 , I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi" ( REsp n. 1.228.180/RS , Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011). 2.1. Na hipótese dos autos, o colegiado local diante do quadro fático, consignou que o cheque não circulou, de modo que ainda está atrelado à relação jurídica subjacente, podendo, portanto, ser discutida a relação causa em razão da ausência de autonomia e abstração. Diante dessas considerações, nota-se que o acórdão recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, consignou que não há provas nos autos capazes de demonstrar que o cheque estaria atrelado a negócio subjacente, de modo a faltar a exequibilidade necessária ao título, devendo, portanto, ser extinta a execução, e para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20178090136 RIALMA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA CÁRTULA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na hipótese de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deve ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação ao banco (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, como o título não foi apresentado à instituição financeira, há de ser considerada a data do vencimento da dívida. 2. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ), diante do provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-65.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SUSTADO E PRESCRITO. ENDOSSO POSTERIOR À DEVOLUÇÃO MOTIVADA NA SUSTAÇÃO. CAUSA DEBENDI. EXCEÇÃO PESSOAL. OPONIBILIDADE AO ENDOSSATÁRIO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na ação monitória lastreada em cheque prescrito, admite-se a discussão da causa debendi instaurada por meio de embargos à monitória, sendo oponível ao endossatário as exceções pessoais relativas ao emitente quando demonstrada a má-fé daquele que adquiriu a cártula ciente dos vícios do negócio jurídico que deu causa à emissão do título. 2. A boa-fé do possuidor do cheque é presumida, de modo que as exceções pessoais relativas ao emitente somente podem ser opostas contra o possuidor da cártula se o devedor lograr êxito em demonstrar a má-fé na aquisição do título (artigo 25 da Lei 7.357 /85 - Lei do Cheque ). 3. O endosso é posterior à devolução dos cheques pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado). A prévia ciência da sustação afasta a presunção de boa-fé na aquisição dos títulos. O endossatário procedeu de má-fé no recebimento dos cheques sustados e ajuizamento da monitória, pois a sustação pressupõe a existência de desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário. 4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-45.2021.8.07.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE CAUSA DEBENDI DE CHEQUE. ÔNUS DA PROVA. 1. Embargos à execução em que se discute a necessidade de se comprovar a causa debendi de cártulas de cheque. 2. A concessão de tutela processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. A discordância da parte quanto à fundamentação adotada pelo Juiz não autoriza a pretensão anulatória da sentença sob a alegação de falta de fundamentação. 4. É desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque que instrui a execução, em razão de possuir as características de executoriedade, literalidade, autonomia e cartularidade, conferindo ao possuidor do título o poder de exigir o cumprimento do direito nele documentado. 5. Compete ao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ). 6. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260152 SP XXXXX-12.2019.8.26.0152

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    "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CAUSA DEBENDI – TERCEIRO DE BOA-FÉ - EXCEÇÕES PESSOAIS – I – Sentença de procedência – Recurso do réu – II - Reconhecido que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela – Possibilidade, entretanto, da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito – III - Contra credor terceiro de boa-fé, não cabe alegação de exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357 /85 – Não demonstrada a má-fé do portador do título prevalece a boa-fé do possuidor - Alegação de que o título foi emitido em favor de terceiro, sendo o cheque sustado por desacordo comercial – Título passível de circulação, uma vez que não emitido com cláusula 'não à ordem' - Apelante que deve honrar com o pagamento da cártula – Negócio jurídico que deu origem ao título, firmado com terceiro, que em nada afeta a relação entre o emitente do cheque e o terceiro possuidor de boa-fé – Apelante que não nega a emissão da cártula – Ação monitória procedente – Sentença mantida – IV – Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, com base no art. 85 , § 11 , do NCPC , uma vez que estes já foram fixados em seu patamar máximo – Apelo improvido."

  • TJ-GO - XXXXX20218090033

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TALONÁRIO DE CHEQUE EXTRAVIADO. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA CÁRTULA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Crystiano Ferreira Batista ? ME em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Ceres/GO, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora Recorrente. 2. Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial consubstanciado em uma cártula de cheque emitida pelo Executado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. O cheque, por ser ordem de pagamento à vista, possui, em tese, liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo ao devedor, por meio de embargos à execução, comprovar os vícios existentes na cártula ou no negócio jurídico subjacente, a fim desconstituir a presunção de legitimidade da dívida cobrada. 4. A documentação coligida no feito evidencia que houve o extravio do talão de cheques vinculado à conta bancária de titularidade do Recorrente (002381 a XXXXX), sendo que a cártula executada na presente ação (002395) compunha o talonário extraviado (evento 01 ? arquivo 05; evento 09 ? arquivo 07). Tal fato é corroborado não só pelo Boletim de Ocorrência registrado no dia 19/07/2019, como também pela emissão do título executivo em momento posterior ao extravio relatado (30/07/2020) e sua consequente devolução pelo motivo 25 (cancelamento de talonário pelo banco sacado). 5. Menciona-se, ainda, que a assinatura aposta na cártula é visivelmente distinta daquela utilizada pelo Executado, conforme consta da documentação apresentada no evento 09 ? arquivos 02 e 03. 6. Assim, se o título não foi emitido e assinado pelo Recorrente, impõe-se o reconhecimento da sua inexigibilidade e consequente extinção da ação executória, nos termos do art. 485 , IV , do CPC . 7. Recurso conhecido e provido. 8. Fica a parte Recorrente dispensada do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 , da Lei n. 9.099 /95.

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