17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-81.2017.8.09.0136 RIALMA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA CÁRTULA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Na hipótese de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deve ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação ao banco (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, como o título não foi apresentado à instituição financeira, há de ser considerada a data do vencimento da dívida.
2. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), diante do provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.