Cada Publicação Não Autorizada em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403 /STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403 /STJ). 3. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130145

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO À IMAGEM - UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL - IMAGEM COMO BEM JURÍDICO AUTÔNOMO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. 1 - Independe de prova do prejuízo, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa natural com fins econômicos ou comerciais (verbete nº 403 da Súmula do Superior do Tribunal de Justiça). 2 - Demonstrada que a publicação não autorizada de fotografia do autor, nas redes sociais de clínica de odontologia, teve fins econômicos e comerciais, exsurge o dever de indenizar. 3 - Configurado o dano ou a lesão a interesse juridicamente relevante, ainda que se admita a possibilidade de presunção do prejuízo, seja patrimonial ou extrapatrimonial, não se afasta a difícil tarefa de quantificar o valor da indenização. Medida de natureza compensatória. 4 - Majoração do quantum devido, considerando-se as peculiaridades do caso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTEÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA UTILIZANDO A IMAGEM DA AUTORA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Colisão aparente de direitos fundamentais. Liberdade de imprensa versus direito à imagem. Ponderação de interesses. Matéria jornalística de cunho informativo que extrapola o dever de informar ao utilizar a imagem da parte autora, que desfilava como integrante da Grande Companhia Brasileira de Mysterios e Novidades, voltada ao teatro de Rua, no bloco Escravos de Mauá, no Carnaval de 2017, com os seios desnudos e pintada de vermelho, sem sua autorização. A circunstância de a parte autora estar em local e evento públicos não induz autorização tácita para a veiculação de sua imagem em close no rosto e com os seios desnudos, como símbolo feminista que ilustra a narrativa de vertente do movimento de mulheres que pregam o direito de expor seus seios, sob a legenda free mamilos. A construção de uma narrativa em torno da imagem da autora, descontextualizada da apresentação artística da qual participava, sem sua prévia autorização, causa danos, por se tratar de pessoa privada não notória. Inegável o caráter econômico da veiculação da imagem da demandante parcialmente desnuda sem autorização expressa e prévia a impor a reparação indenizatória. Incidência do verbete sumular 403 do Superior Tribunal de Justiça: independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagens de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Dano material pelo uso indevido da imagem com fins econômicos, a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado em razão da exposição da imagem da autora como símbolo feminista, sem que lhe tenha sido indagado acerca da associação, ao contrário do que ocorreu com as demais participantes da reportagem. Valor fixado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) compatível com o dano experimentado. Exclusão da imagem da autora dos sítios eletrônicos da empresa jornalística para cessar a exposição não autorizada da sua imagem à narrativa criada. Direito à informação que no caso concreto será garantido com a manutenção das matérias jornalísticas que não fazem referência ao nome ou à pessoa da parte autora. Empresas indexadoras de conteúdo na internet que não podem ser condenadas a monitorar de forma genérica os conteúdos inseridos e divulgados por outros sites, por não terem condições técnicas de filtrar todo o teor de forma eficaz, ademais não houve veiculação do nome ligado a imagem da autora que possa ser excluído dos buscadores, sendo suficiente para cessar o dano a exclusão determinada ao provedor de conteúdo. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04958490001 MG

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO DE ESTELIONATÁRIO. FRAUDE EVIDENCIADA. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DE NUMERÁRIO. CONTA CORRENTE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 /STJ. A responsabilidade do estabelecimento bancário perante o correntista é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, sendo certo que uma vez comprovada a existência de falha na prestação dos serviços, o dano suportado e o nexo de causalidade evidencia-se a sua obrigação de reparação civil. Inteligência da súmula nº 479 /STJ. Configura dano moral o fato de o banco ter permitido a transferência não autorizada de valor considerável do correntista, ficando esse desprovido da posse do numerário, submetido à toda sorte de prejuízo. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260576 SP XXXXX-31.2019.8.26.0576

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Direito de imagem. Uso de imagem do autor em vídeos publicitários, por período superior ao contratado. Sentença de parcial procedência para condenar a corré IGUI ao pagamento de indenização material, no montante de R$1.250,00 por cada ano de veiculação não autorizada. Prescrição trienal. Alegada ocorrência da prescrição prevista no Art. 206 , § 3º , do CC . Inaplicabilidade. Termo a quo envolvendo direito de imagem que se conta do último ato praticado. Violação permanente e continuada do direito de imagem do autor, decorrente da continuidade da exibição de sua imagem, de forma não autorizada. Inexistência de vilipêndio ao art. 189 do CC , na medida em que, a cada violação, nasce nova pretensão. Legitimidade passiva. Manutenção da empresa Madalhano no polo passivo. Impossibilidade, vez que foi a mera produtora e executora do material. Causa de pedir da indenização que decorre de ato imputável apenas à IGUI, que publicou em seu site os vídeos do autor, mesmo após o prazo contratual da cessão de uso de sua imagem. Danos materiais. Direito de imagem. Caracterização. Uso incontroverso da imagem do autor em vídeos publicitário das piscinas IGUI, em período posterior ao contratado. Relação jurídica entre as partes que restou incontroversa, diante da produção dos vídeos, com intuito comercial. Cachê do autor, entretanto, que restou controverso, diante da inexistência de contrato escrito, tampouco de juntada do comprovante de pagamento realizado pela contratante, no prazo em que o ajuste tácito entre as partes surtiu efeito. Ônus de prova do direito constitutivo que competia ao autor (Art. 373 , inciso I , CPC ). Utilização de analogia, adotando valor ajustado pela IGUI com ator diverso, no mesmo período contratado, que se adequa ao caso em tela, diante da inviabilidade de se assumir como verdadeiro o valor pleiteado pelo autor. Quantum indenizatório mantido. Danos morais. Ausência de comprovação da concessão de autorização para uso da imagem do autor entre os anos de 2012 e 2019. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Inteligência da Súmula 403 , STJ. Irrelevância de o autor ter postado os mesmos vídeos em seu canal do YouTube, para promoção pessoal. Requerida que se utilizou da imagem do autor sem a devida contraprestação, para fins comerciais. Indenização fixada em R$ 10.000,00, à luz dos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da ré DESPROVIDO e do autor PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. AUTORA TEVE SUA IMAGEM VEICULADA EM PERFIS NO INSTAGRAM E NO TWITTER. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE IMAGEM COM FINS COMERCIAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE.. 1- Autora postula condenação da Ré ao pagamento de quantia indenizatória a título de danos materiais e morais decorrentes da utilização não autorizada de sua imagem em postagens realizadas nas redes sociais Instagram e Twitter. 2- O registro de páginas na internet, por meio de "prints", pode ser usado como meio de prova, independentemente da lavratura de ata notarial, a qual, como preceitua o art. 384 do Código de Processo Civil de 2015 , é facultativa. 3- O direito à imagem, enquanto atributo da personalidade, não obstante possa sofrer limitação voluntária, deve ter autorização inequívoca do seu titular. 4- Não existindo qualquer finalidade atrelada ao direito à informação e não existindo qualquer obrigatoriedade de a Autora ter sua imagem atrelada à da empresa Ré, é certo que a utilização de sua imagem demanda justa indenização, sob pena de restar configurada a usurpação do direito da personalidade de outrem por quem não é seu titular. 5- Os perfis da Ré nas redes sociais têm como objetivo atrair clientes, mostrando os produtos à venda nas lojas físicas e pela internet. Assim sendo, naturalmente, a publicação da imagem da Autora funciona como se essa fosse "garota-propaganda" da Ré. 6- O fato de a Autora, em seu próprio perfil nas redes sociais, mencionar ou marcar as lojas ou marcas que usa não permite que essas, por sua vez, utilizem a imagem da Autora sem sua autorização. 7- Danos morais configurados. Quantum fixado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que se mostra condizente com o período em que a imagem esteve nas redes indevidamente, sobretudo por se tratar de pessoa pública. 8- Precedentes do STJ. 9- Parte Autora pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, restando vencida no pedido de danos materiais, sendo a hipótese de sucumbência recíproca. 10- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260070 SP XXXXX-40.2021.8.26.0070

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    AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Empréstimos consignados – Portabilidade não autorizada – Ausência de qualquer elemento probatório que denote a existência de pedido formal de portabilidade, conforme Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil (BACEN) – Declaração de nulidade e restituição das parcelas indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Devolução, todavia, que deve se dar de forma simples, pois não verificada violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira - Danos morais tampouco caracterizados - Autora que reconhece a origem e exigibilidade da dívida com descontos mensais de igual valor do contrato originário – Reconhecida a nulidade da portabilidade operada, devem ser restabelecidos os contratos de empréstimo originários, observada a necessidade de dedução dos valores pagos e recebidos pela suplicante – Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 . DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 , porquanto o Tribunal de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo é a data de cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito. Precedentes. 3. Agravo interno des provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185030035 MG XXXXX-68.2018.5.03.0035

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    PROVA ILÍCITA. ÁUDIO DE CONVERSA PRIVADA ENTRE DOIS EMPREGADOS. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. Não somente as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas via aplicativo de comunicação, são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Portanto, o áudio de conversa particular realizada entre dois empregados estranhos à lide constitui prova ilícita, sendo vedada sua utilização em processo judicial do qual não fazem parte os interlocutores, sob pena de franca violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada (artigo 5º , X , da CR/88 ).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A DIREITO DE IMAGEM. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA EDIÇÃO DA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. HARMONIA ENTRE O JULGADO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. 1. Ação de indenização referente a direito de imagem. 2. O início do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito. 3. Agravo interno não provido.

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