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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403 /STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403 /STJ). 3. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130145

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO À IMAGEM - UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL - IMAGEM COMO BEM JURÍDICO AUTÔNOMO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. 1 - Independe de prova do prejuízo, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa natural com fins econômicos ou comerciais (verbete nº 403 da Súmula do Superior do Tribunal de Justiça). 2 - Demonstrada que a publicação não autorizada de fotografia do autor, nas redes sociais de clínica de odontologia, teve fins econômicos e comerciais, exsurge o dever de indenizar. 3 - Configurado o dano ou a lesão a interesse juridicamente relevante, ainda que se admita a possibilidade de presunção do prejuízo, seja patrimonial ou extrapatrimonial, não se afasta a difícil tarefa de quantificar o valor da indenização. Medida de natureza compensatória. 4 - Majoração do quantum devido, considerando-se as peculiaridades do caso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTEÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA UTILIZANDO A IMAGEM DA AUTORA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Colisão aparente de direitos fundamentais. Liberdade de imprensa versus direito à imagem. Ponderação de interesses. Matéria jornalística de cunho informativo que extrapola o dever de informar ao utilizar a imagem da parte autora, que desfilava como integrante da Grande Companhia Brasileira de Mysterios e Novidades, voltada ao teatro de Rua, no bloco Escravos de Mauá, no Carnaval de 2017, com os seios desnudos e pintada de vermelho, sem sua autorização. A circunstância de a parte autora estar em local e evento públicos não induz autorização tácita para a veiculação de sua imagem em close no rosto e com os seios desnudos, como símbolo feminista que ilustra a narrativa de vertente do movimento de mulheres que pregam o direito de expor seus seios, sob a legenda free mamilos. A construção de uma narrativa em torno da imagem da autora, descontextualizada da apresentação artística da qual participava, sem sua prévia autorização, causa danos, por se tratar de pessoa privada não notória. Inegável o caráter econômico da veiculação da imagem da demandante parcialmente desnuda sem autorização expressa e prévia a impor a reparação indenizatória. Incidência do verbete sumular 403 do Superior Tribunal de Justiça: independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagens de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Dano material pelo uso indevido da imagem com fins econômicos, a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado em razão da exposição da imagem da autora como símbolo feminista, sem que lhe tenha sido indagado acerca da associação, ao contrário do que ocorreu com as demais participantes da reportagem. Valor fixado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) compatível com o dano experimentado. Exclusão da imagem da autora dos sítios eletrônicos da empresa jornalística para cessar a exposição não autorizada da sua imagem à narrativa criada. Direito à informação que no caso concreto será garantido com a manutenção das matérias jornalísticas que não fazem referência ao nome ou à pessoa da parte autora. Empresas indexadoras de conteúdo na internet que não podem ser condenadas a monitorar de forma genérica os conteúdos inseridos e divulgados por outros sites, por não terem condições técnicas de filtrar todo o teor de forma eficaz, ademais não houve veiculação do nome ligado a imagem da autora que possa ser excluído dos buscadores, sendo suficiente para cessar o dano a exclusão determinada ao provedor de conteúdo. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90047779001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO BANCÁRIO - COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A recusa indevida de cartão de crédito gera para o usuário transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo inequívocos os constrangimentos que sofre a pessoa em razão desse ato ilícito. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, que deverá considerar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5481 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminares afastadas. Tributário. ICMS. Leis nºs 4.117/03 (Lei Noel) e 7.183/15 (nova Lei Noel) do Estado do Rio de Janeiro. Extração de petróleo. Inconstitucionalidade. Ausência dos elementos ”operação” e ”circulação”, necessários para a incidência válida do imposto. Aplicação da imunidade tributária recíproca caso o vício anterior seja considerado inexistente. 1. Possui a autora legitimidade para propor a presente ação direta. Precedentes. Não é inepta a inicial em que se deixou de questionar dispositivos que não tratam de matéria tributária nem fazem parte da cadeia normativa impugnada. Preliminares afastadas. 2. As leis impugnadas incidiram em inconstitucionalidade, pois os fatos geradores do ICMS por elas descritos não retratam a existência de ato ou de negócio jurídico que transfira a titularidade de uma mercadoria. 3. Seja no regime de concessão (Lei nº 9.478 /97), seja no regime de partilha (Lei nº 12.351 /10), a legislação estipula que o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído ou de parcela dele. 4. Ainda que se considerasse que a União efetivamente transfere a propriedade do petróleo para o concessionário ou para o contratado por meio de um negócio ou de um ato de natureza mercantil, o tributo continuaria a ser indevido, em razão da imunidade tributária recíproca. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis nºs 7.183, de 29 de dezembro de 2015, e 4.117, de 27 de junho de 2003, do Estado do Rio de Janeiro. 6. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito. Acolhendo proposta formulada pelo Ministro Roberto Barroso, ficam ressalvadas: “(i) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; (ii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; Em todos esses casos, dever-se-á observar o entendimento desta Corte e o prazos decadenciais e prescricionais”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6195 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIÃO AUTORIZADA A EDITAR NORMAS GERAIS. ART. 13-A , II, DO ESTATUTO DO TORCEDOR . INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO GERAL E ABSOLUTA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE COMPLEMENTAR DOS ESTADOS ( CF , ART. 24 , §§ 1º A 4º ). LEI 19.128/2017 DO PARANÁ. RAZOABILIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE CERVEJA E CHOPE EM ARENAS DESPORTIVAS E ESTÁDIOS, EM DIAS DE JOGO. IDÊNTICO PERMISSIVO NOS GRANDES EVENTOS MUNDIAIS – COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DA FIFA E OLIMPÍADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR ( CF , ART. 24 , V ). IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. A Constituição Federal de 1988, presumindo, de forma absoluta para algumas matérias, a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 2. Competência concorrente para a matéria ( CF , art. 24 ). O inciso II do art. 13-A da Lei Federal 10.671 /2003 estabelece condições gerais de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos, entre as quais a de não portar bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, não particularizando, entretanto, quais seriam essas bebidas. Inexistência de vedação geral e absoluta. Possibilidade de o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, e observadas as especificidades locais, regulamentar a matéria. 3. Respeito à razoabilidade e proporcionalidade na regulamentação estadual. Permissão somente de bebidas de baixo teor alcoólico (cerveja e chope), igualmente autorizadas nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas. 4. A permissão veiculada pela legislação impugnada não envolve um risco social maior do que aquele decorrente da proibição, pois a ausência da comercialização de bebidas de menor teor alcoólico dentro dos estádios acaba gerando o consumo de todos os tipos de bebidas – inclusive aquelas com elevado teor alcoólico – nas imediações dos eventos esportivos. 5. A Lei Estadual 19.128/2017, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de cerveja e chope em arenas desportivas e estádios de futebol, traduziu normatização direcionada ao torcedor-espectador, equiparado pelo § 3º do art. 42 da Lei Federal 9.615 /1998, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido na Lei Federal 8.078 /1990. 6. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno dos direitos do consumidor. Cite-se, por exemplo: ADI 4.306 , Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2020; ADPF 109 , Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019; ADI 5.745 , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019; e ADI 5.462 , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018. 7. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, reconheceu competência concorrente aos Estados-membros para legislar sobre a matéria, bem como a constitucionalidade de lei estadual autorizativa da comercialização e consumo de bebidas não destiladas com teor alcoólico inferior a 14% em estádios de futebol, em dias de jogo ( ADI 6.193 , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Sessão Virtual de 28/02/2020 a 05/03/2020). 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04958490001 MG

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO DE ESTELIONATÁRIO. FRAUDE EVIDENCIADA. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DE NUMERÁRIO. CONTA CORRENTE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 /STJ. A responsabilidade do estabelecimento bancário perante o correntista é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, sendo certo que uma vez comprovada a existência de falha na prestação dos serviços, o dano suportado e o nexo de causalidade evidencia-se a sua obrigação de reparação civil. Inteligência da súmula nº 479 /STJ. Configura dano moral o fato de o banco ter permitido a transferência não autorizada de valor considerável do correntista, ficando esse desprovido da posse do numerário, submetido à toda sorte de prejuízo. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81115874001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TÉRMINO DE NAMORO - DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS E FOTOS ÍNTIMAS DA PARTE AUTORA EM REDES SOCIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA. - A divulgação não autorizada de fotografias e de vídeos íntimos, mediante postagens em rede social, constitui violação à vida privada, intimidade, imagem e honra da pessoa, ensejando reparação por dano moral - Nessa situação, a demonstração do prejuízo extrapatrimonial é desnecessária, por ser aferível in re ipsa, ou seja, verificada a ocorrência do evento danoso, a sua repercussão negativa na esfera íntima do ofendido prescinde de prova.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260576 SP XXXXX-31.2019.8.26.0576

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Direito de imagem. Uso de imagem do autor em vídeos publicitários, por período superior ao contratado. Sentença de parcial procedência para condenar a corré IGUI ao pagamento de indenização material, no montante de R$1.250,00 por cada ano de veiculação não autorizada. Prescrição trienal. Alegada ocorrência da prescrição prevista no Art. 206 , § 3º , do CC . Inaplicabilidade. Termo a quo envolvendo direito de imagem que se conta do último ato praticado. Violação permanente e continuada do direito de imagem do autor, decorrente da continuidade da exibição de sua imagem, de forma não autorizada. Inexistência de vilipêndio ao art. 189 do CC , na medida em que, a cada violação, nasce nova pretensão. Legitimidade passiva. Manutenção da empresa Madalhano no polo passivo. Impossibilidade, vez que foi a mera produtora e executora do material. Causa de pedir da indenização que decorre de ato imputável apenas à IGUI, que publicou em seu site os vídeos do autor, mesmo após o prazo contratual da cessão de uso de sua imagem. Danos materiais. Direito de imagem. Caracterização. Uso incontroverso da imagem do autor em vídeos publicitário das piscinas IGUI, em período posterior ao contratado. Relação jurídica entre as partes que restou incontroversa, diante da produção dos vídeos, com intuito comercial. Cachê do autor, entretanto, que restou controverso, diante da inexistência de contrato escrito, tampouco de juntada do comprovante de pagamento realizado pela contratante, no prazo em que o ajuste tácito entre as partes surtiu efeito. Ônus de prova do direito constitutivo que competia ao autor (Art. 373 , inciso I , CPC ). Utilização de analogia, adotando valor ajustado pela IGUI com ator diverso, no mesmo período contratado, que se adequa ao caso em tela, diante da inviabilidade de se assumir como verdadeiro o valor pleiteado pelo autor. Quantum indenizatório mantido. Danos morais. Ausência de comprovação da concessão de autorização para uso da imagem do autor entre os anos de 2012 e 2019. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Inteligência da Súmula 403 , STJ. Irrelevância de o autor ter postado os mesmos vídeos em seu canal do YouTube, para promoção pessoal. Requerida que se utilizou da imagem do autor sem a devida contraprestação, para fins comerciais. Indenização fixada em R$ 10.000,00, à luz dos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da ré DESPROVIDO e do autor PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20168250053

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    Apelações Cíveis. Ação de Reparação por Danos Morais. Uso Indevido da Imagem em Propaganda Publicitária. Responsabilidade Extracontratual. Dano Moral Caracterizado. Valor Arbitrado em Sentença Mantido. Honorários Advocatícios Recursais Majorados. Recursos Conhecidos e Improvidos. 1 - A Constituição da Republica assegura a reparação em razão do uso indevido da imagem em seu art. 5º , incisos V e X ; 2 - Como bem pontua o STJ, a violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo; 3 - No caso, o uso indevido da imagem da autora em campanha comercial com intuito lucrativo pelos recorrentes caracteriza violação a direito da personalidade, passível de reparação moral. Incidência da Súmula 403 do STJ; 4 - O montante arbitrado na sentença (R$8.000,00) mostra-se proporcional e razoável ao dano sofrido pela autora, que teve sua imagem publicada em propaganda comercial das requeridas, sem a devida autorização; 5 - Recursos conhecidos e improvidos. (Apelação Cível nº 201800730075 nº único XXXXX-32.2016.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 12/03/2019)

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