PROVA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. FICHAS FINANCEIRAS. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO. VALOR PROBATÓRIO PLENO. O art. 464 da CLT prevê que o pagamento do salário deverá ser efetuado mediante recibo assinado pelo empregado ou pelo comprovante do depósito bancário. Todavia, a apresentação de fichas financeiras apócrifas, quando não confrontada com elementos de provas aptos a vulnerar a veracidade das informações contidas nos documentos, equivale a apresentação de recibo de pagamento, conservando, portanto, seu valor probatório. Previsão convencional nos mesmos termos do texto legal não oblitera esse entendimento. A impugnação desses documentos, invocando-se a formalidade do art. 464, acima reverenciado, sem se alegar que as indicações dos valores pagos não são verídicos, não os infirma como prova dos valores e rubricas retratadas. Nesse tema, entende o C. TST que " as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado. Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras) " e que, na verdade, " [t]rata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu ( RR - XXXXX-69.2014.5.05.0461 , Relator o Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES , julgado em 19/09/2018 pela 5ª Turma). Com efeito," atualmente, os empregadores, em regra, vêm efetuando o pagamento dos salários de seus empregados mediante depósito bancário, ... não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa. ... "( ARR - XXXXX-15.2010.5.02.0073 , Relator o Ministro: LELIO BENTES CORRÊA, julgado em 29/08/2018 pela 1ª Turma)". Logo, considerando que a insurgência da parte demandante, ora recorrente, limita-se a impugnar o aspecto formal dos documentos apresentados pela ré, sem, em momento algum do processo, apresentar indícios de prova aptos a desacreditar a idoneidade das informações neles contidos, entende-se que prevalece a validade probatória das fichas financeiras, ainda que ausente a assinatura da parte autora.