APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO RECURSAL. VÍCIO SANÁVEL. COMPROVANTE DE PREPARO. CÓPIA. AUTENTICIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE DE SEGUROS CANCELADA HÁ VÁRIOS ANOS. LEGÍTIMA RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO POSTULADA. CAUSALIDADE. 1. A protocolização de recurso por meio de cópia reprográfica, circunstância que se assemelha à juntada de petição recursal apócrifa, constitui vício sanável. 2. O art. 511 , do CPC de 1973 , norma vigente ao tempo da interposição do apelo, não pressupõe que o preparo seja demonstrado mediante juntada do original do comprovante de seu recolhimento, sendo possível, por outro lado, havendo fundada dúvida, que o magistrado determine sua apresentação. 3. Revela-se legítima a recusa em exibir cópia de apólice de seguro cancelada vários anos antes do falecimento do beneficiário, sobretudo ante o longo lapso de tempo, mais de dez anos, transcorrido entre o cancelamento e a morte do beneficiário. 4. Tendo os autores solicitado, antes do ajuizamento da demanda, que a ré exibisse os documentos relacionados ao contrato de seguro havido com o de cujus, bem como remanescendo a demandada inerte quanto ao citado pleito, há que se reputar configurada a resistência à pretensão autoral, ainda que, em juízo, instada a fazê-lo, os tenha juntado com a contestação. Em sendo assim, revela-se acertada a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Apelação da Federal Seguros provida. Apelo da SABEMI Seguros não provido.