APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CPB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE AQUISIÇÃO. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. ART. 156 DO CPP . APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por THIAGO BELARMINO LACERDA contra a sentença de fls. 131/138, que o condenou como incurso nas sanções previstas pelo art. 180 , caput do Código Penal . 2. Requereu o provimento do apelo para absolver o recorrente diante da insuficiência de provas. 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O auto de apresentação e apreensão e os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado em flagrante, ainda que, durante a instrução criminal estes não se recordaram dos fatos, mas confirmaram o teor de seus depoimentos prestados perante a autoridade policial (fls. 4, 9 e 11), mostram-se assim hábeis para confirmar a tese da acusação. 4. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes. 5. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ( AgRg no REsp XXXXX/RS ). 6. As circunstâncias da aquisição do veículo evidenciam a ciência do recorrente da sua origem ilícita; não se encontra nos autos nenhuma documentação alusiva à compra e venda do veículo, restando devidamente caracterizado o crime tipificado no art. 180 , caput, do Código Penal . 7. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime de receptação, é suficiente a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha condições para suspeitar da procedência ilícita do bem adquirido. 8. Uma vez que o apelante foi preso em flagrante na posse do bem fruto de roubo, cabia àquele comprovar a sua origem lícita ou a sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu; sem que se trate de indevida inversão do ônus da prova. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Esta Câmara assim também tem entendido em seus julgamentos. Dessa feita, julgo haver provas suficientes para a condenação dos recorrentes pelo fato típico do art. 180 do Código Penal . 10. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 11. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora