Conduta Culposa Não Comprovada em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20185150005 XXXXX-49.2018.5.15.0005

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA. NEGLIGÊNCIA. É dever do ente público a fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações do contrato, conforme artigos 58 , inciso III , e 67 , caput, e § 1º , da Lei de Licitações . Ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços e de adoção de medidas relativas ao descumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, ou mesmo a ocorrência de fiscalização que se mostrou absolutamente ineficiente. Conduta negligente. Responde subsidiariamente o ente público, nos termos dos itens V e VI da Súmula 331 do C. TST, por todas as verbas trabalhistas não quitadas pela empregadora direta e principal.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148060001 CE XXXXX-48.2014.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PRESUNÇÃO DE CULPA. PRECEDENTES. CULPA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO RÉU. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro trata de modalidade culposa de homicídio na direção de veículo automotor, de modo que para sua configuração é necessária a ocorrência de uma das modalidades de culpa, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia. 2- Apesar de o recorrente alegar que a conduta culposa do réu estaria caraterizada pela imperícia pois dirigia sem habilitação, tal fato de forma isolada não é suficiente para presumir a conduta culposa do réu de modo que deverá ser apreciado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, sendo necessária a demonstração de que a conduta do acusado de fato concorreu para a ocorrência do delito. 3- Ausentes os elementos mínimos que demonstrem que o réu, na direção do veículo automotor, agiu de forma culposa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), requisitos caracterizadores do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor, a absolvição é medida que se impõe em atenção ao princípio do princípio do in dubio pro reo. 4. Apelação Criminal conhecida e improvida. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO APELO para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de novembro de 2020 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70018806001 Mutum

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - DELITO TIPIFICADO NO ART. 129 , § 9º , DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO PARA UM DOS CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA - VIABILIDADE. Comprovadas a materialidade, a autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, segue mantida a condenação do agente pelo crime previsto no artigo 129 , § 9º do Código Penal . Não restando evidenciado o dolo na conduta do agente, é de rigor a desclassificação do delito de lesão corporal para a sua modalidade culposa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50044549001 Araxá

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERFURAÇÃO INTESTINAL APÓS HISTERECTOMIA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSENCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. - Se a obrigação do médico em relação ao paciente é de meio, a responsabilidade médica é de ordem subjetiva (art. 14 , § 4º , do CDC )- São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano - Se não há provas de que o médico tenha agido com culpa, não há que se falar em erro médico, razão pela qual o afastamento do dever de indenizar pretendido na exordial é medida que se impõe.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260114 SP XXXXX-47.2015.8.26.0114

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    Erro médico. Demora na obtenção de diagnóstico preciso. Morte do paciente quatro meses depois, causada por câncer pancreático. Alegação de negligência e imprudência da ré, pois não realizou todos os exames necessários e suficientes para obtenção de diagnóstico em tempo hábil para tratamento. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Prova pericial que consigna o adequado atendimento prestado ao paciente. Ausência de nexo de causalidade entre o apontado evento danoso e a conduta médica retratada nos autos. Obrigação de meio, não de resultado. Conduta culposa não comprovada. Fatalidade. Em que pese o lamentável óbito da paciente, não se pode atribuir a responsabilidade do infortúnio ao procedimento dos prepostos da clínica ré, que bem ministraram os cuidados médicos necessários. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020003 SP

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    EMENTA Responsabilidade subsidiária ente público. Nos termos da Súmula 331 , V do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador, quando agente público, depende da demonstração da conduta culposa do ente público em relação à fiscalização da execução do contrato de trabalho, já que o inadimplemento das verbas trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento. Conduta culposa não comprovada. Conformidade com a tese de repercussão geral do STF - Tema 246.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260005 SP XXXXX-62.2018.8.26.0005

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    COMPRA E VENDA VERBAL DE AUTOMÓVEL USADO – NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES - CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS APÓS A VENDA - VEÍCULO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, SEM GARANTIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA, OU MÁ-FÉ, QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO VENDEDOR – ADQUIRENTE QUE DEIXOU DE TOMAR AS CAUTELAS USUAIS NO MOMENTO DA COMPRA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DA REQUERIDA.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20138060001 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE AQUISIÇÃO. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. ART. 156 DO CPP . 1. A materialidade do crime está demonstrada nos autos pelo Auto de Apreensão e Apresentação de p. 17, pelo Termo de Restituição de p. 18 e pelo Boletim de Ocorrência de p. 19. A autoria delitiva, por sua vez, por todo o conjunto probatório, em especial, o testemunhal. 2. O ora recorrente, em juízo, relatou ter comprado o carro na Feira da Parangaba de uma pessoa com quem tinha o hábito de realizar transações, todavia não recebeu o respectivo documento. Ante a falta da documentação, resolveu logo desmanchar o veículo. 3. É de amplo conhecimento que os bens negociados na Feira da Parangaba, em regra, são frutos de algum ilícito. A ausência de nota fiscal e dos documentos do carro corroboram a convicção de que o apelante tinha ciência da sua origem ilícita. 4.Uma vez que as peças do veículo furtado foram apreendidas na posse do recorrente, cabia a ele comprovar a sua origem lícita ou a sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu; sem que se trate de indevida inversão do ônus da prova. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para lhe negar provimento; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de agosto de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20158060161 Santana do Acaraú

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    PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. ART. 156 DO CPP . 1. A materialidade do crime está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de p. 12, pelo Boletim de Ocorrência de p. 27, pelo documento de p. 30 e pelo Laudo Pericial de pp. 117/124. A autoria delitiva, por sua vez, por toda a prova documental e testemunhal. 2. De acordo com os autos, o veículo foi apreendido com a placa ORP 5660, em cujo documento portado pelo recorrente (p. 32), tratar-se-ia de um FIAT/ SIENA ATTRACTIV; todavia, na realidade, o modelo é FIAT/ SIENA ESSENCE 1.6, de placa original OHX8620 (p. 30). Na consulta de p. 30, observa-se o registro de veículo roubado, tendo esse crime ocorrido em 26/01/2015 (p. 29). 3. Como o próprio recorrente informou, ele trabalha comprando e vendendo veículos, portanto, tinha todas as condições de checar a procedência do carro e constatar que se tratava de um bem roubado, além de perceber que o modelo era diferente do constante no documento por ele recebido do vendedor. As circunstâncias, logo, evidenciam a ciência do apelante da origem ilícita do objeto. 4. Uma vez que o ora apelante foi preso em flagrante na posse do bem fruto de roubo, sendo ele comerciante de veículos, cabia àquele comprovar a sua origem lícita ou a sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu; sem que se trate de indevida inversão do ônus da prova. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo em vista que o apelante se dedica à atividade de compra e venda de veículos e deixou claro que adquiriu o bem para vendê-lo, só não o fazendo porque ainda não tinha recebido os documentos de transferência, caracterizada está a receptação qualificada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para lhe negar provimento; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de julho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CPB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE AQUISIÇÃO. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. ART. 156 DO CPP . APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por THIAGO BELARMINO LACERDA contra a sentença de fls. 131/138, que o condenou como incurso nas sanções previstas pelo art. 180 , caput do Código Penal . 2. Requereu o provimento do apelo para absolver o recorrente diante da insuficiência de provas. 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O auto de apresentação e apreensão e os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado em flagrante, ainda que, durante a instrução criminal estes não se recordaram dos fatos, mas confirmaram o teor de seus depoimentos prestados perante a autoridade policial (fls. 4, 9 e 11), mostram-se assim hábeis para confirmar a tese da acusação. 4. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes. 5. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ( AgRg no REsp XXXXX/RS ). 6. As circunstâncias da aquisição do veículo evidenciam a ciência do recorrente da sua origem ilícita; não se encontra nos autos nenhuma documentação alusiva à compra e venda do veículo, restando devidamente caracterizado o crime tipificado no art. 180 , caput, do Código Penal . 7. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime de receptação, é suficiente a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha condições para suspeitar da procedência ilícita do bem adquirido. 8. Uma vez que o apelante foi preso em flagrante na posse do bem fruto de roubo, cabia àquele comprovar a sua origem lícita ou a sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu; sem que se trate de indevida inversão do ônus da prova. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Esta Câmara assim também tem entendido em seus julgamentos. Dessa feita, julgo haver provas suficientes para a condenação dos recorrentes pelo fato típico do art. 180 do Código Penal . 10. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 11. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

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