Conduta Culposa Não Comprovada em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-0

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO ATINGIU LATERAL DO VEÍCULO DA VÍTIMA, ARREMESSANDO-O PARA FORA DA PISTA, RESULTANDO NA MORTE DESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DEMONSTRANDO CONDUTA CULPOSA DOS RÉUS. INDÍCIOS QUE APONTAM PARA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES. ART. 333 , I , DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 333 , inc. I , do Código de Processo Civil . Não se desincumbindo do onus probandi, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20185150005 XXXXX-49.2018.5.15.0005

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA. NEGLIGÊNCIA. É dever do ente público a fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações do contrato, conforme artigos 58 , inciso III , e 67 , caput, e § 1º , da Lei de Licitações . Ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços e de adoção de medidas relativas ao descumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, ou mesmo a ocorrência de fiscalização que se mostrou absolutamente ineficiente. Conduta negligente. Responde subsidiariamente o ente público, nos termos dos itens V e VI da Súmula 331 do C. TST, por todas as verbas trabalhistas não quitadas pela empregadora direta e principal.

  • TRT-12 - ROT XXXXX20175120035

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    DESCONTOS SALARIAIS. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO. A dedução dos valores correspondentes aos danos causados ao empregador somente é permitida caso autorizada expressamente no contrato, e na existência de prova inequívoca de que o empregado agiu com negligência, imperícia ou imprudência. Comprovada a conduta culposa desse, lícitos os descontos salariais.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148060001 CE XXXXX-48.2014.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PRESUNÇÃO DE CULPA. PRECEDENTES. CULPA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO RÉU. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro trata de modalidade culposa de homicídio na direção de veículo automotor, de modo que para sua configuração é necessária a ocorrência de uma das modalidades de culpa, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia. 2- Apesar de o recorrente alegar que a conduta culposa do réu estaria caraterizada pela imperícia pois dirigia sem habilitação, tal fato de forma isolada não é suficiente para presumir a conduta culposa do réu de modo que deverá ser apreciado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, sendo necessária a demonstração de que a conduta do acusado de fato concorreu para a ocorrência do delito. 3- Ausentes os elementos mínimos que demonstrem que o réu, na direção do veículo automotor, agiu de forma culposa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), requisitos caracterizadores do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor, a absolvição é medida que se impõe em atenção ao princípio do princípio do in dubio pro reo. 4. Apelação Criminal conhecida e improvida. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO APELO para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de novembro de 2020 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-7

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE, EMBORA NÃO ARROLADA. FOI LEVADA À AUDIÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DEMONSTRANDO CONDUTA CULPOSA DO RÉU. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 333 , I , DO CPC ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70018806001 Mutum

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - DELITO TIPIFICADO NO ART. 129 , § 9º , DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO PARA UM DOS CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA - VIABILIDADE. Comprovadas a materialidade, a autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, segue mantida a condenação do agente pelo crime previsto no artigo 129 , § 9º do Código Penal . Não restando evidenciado o dolo na conduta do agente, é de rigor a desclassificação do delito de lesão corporal para a sua modalidade culposa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50044549001 Araxá

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERFURAÇÃO INTESTINAL APÓS HISTERECTOMIA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSENCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. - Se a obrigação do médico em relação ao paciente é de meio, a responsabilidade médica é de ordem subjetiva (art. 14 , § 4º , do CDC )- São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano - Se não há provas de que o médico tenha agido com culpa, não há que se falar em erro médico, razão pela qual o afastamento do dever de indenizar pretendido na exordial é medida que se impõe.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260114 SP XXXXX-47.2015.8.26.0114

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    Erro médico. Demora na obtenção de diagnóstico preciso. Morte do paciente quatro meses depois, causada por câncer pancreático. Alegação de negligência e imprudência da ré, pois não realizou todos os exames necessários e suficientes para obtenção de diagnóstico em tempo hábil para tratamento. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Prova pericial que consigna o adequado atendimento prestado ao paciente. Ausência de nexo de causalidade entre o apontado evento danoso e a conduta médica retratada nos autos. Obrigação de meio, não de resultado. Conduta culposa não comprovada. Fatalidade. Em que pese o lamentável óbito da paciente, não se pode atribuir a responsabilidade do infortúnio ao procedimento dos prepostos da clínica ré, que bem ministraram os cuidados médicos necessários. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020003 SP

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    EMENTA Responsabilidade subsidiária ente público. Nos termos da Súmula 331 , V do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador, quando agente público, depende da demonstração da conduta culposa do ente público em relação à fiscalização da execução do contrato de trabalho, já que o inadimplemento das verbas trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento. Conduta culposa não comprovada. Conformidade com a tese de repercussão geral do STF - Tema 246.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260005 SP XXXXX-62.2018.8.26.0005

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    COMPRA E VENDA VERBAL DE AUTOMÓVEL USADO – NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES - CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS APÓS A VENDA - VEÍCULO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, SEM GARANTIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA, OU MÁ-FÉ, QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO VENDEDOR – ADQUIRENTE QUE DEIXOU DE TOMAR AS CAUTELAS USUAIS NO MOMENTO DA COMPRA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DA REQUERIDA.

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