EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DESTE COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pela Defesa do réu Fábio Henrique Irineu Silveira em razão do Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para, afastando a agravante da reincidência, reduzir a pena a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da Sentença vergastada (index 286). O Embargante afirma a existência de omissão no julgado, argumentando que não foi verificada a ofensa à garantia de inviolabilidade de domicílio. Requer seja provido o recurso para suprir a omissão supracitada com vistas a reconhecer a nulidade da prova, decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do recorrente. Prequestiona, ainda, a contrariedade às normas relacionadas - Constituição Federal (art. 5º, XI). 157, 157 , § 1º , do Código de Processo Penal (index 314). 2. A tese de nulidade do processo por violação de domicílio não foi suscitada nas razões recursais. Assim, com a devida vênia do embargante, não há omissão a ser sanada. De qualquer forma, ao analisar a mecânica da diligência, o Colegiado não vislumbrou ilegalidades, como se depreende dos termos do Acórdão. Observe-se o trecho do decisum destacado no corpo do Voto. 3. Por outro lado, vê-se que os presentes Aclaratórios têm o nítido propósito de prequestionamento com vistas a viabilizar a interposição de Recurso aos Tribunais Superiores, embora não se verifiquem, no caso vertente, contrariedade ou omissão, negativa de vigência ou interpretação violadora de normas constitucionais ou infraconstitucionais, aliás, como também já registrado no acórdão impugnado. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.