Contrariedade à Súmula nº 314 em Jurisprudência

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20045040009 XXXXX-96.2004.5.04.0009

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NA LEI Nº 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA ALÉM DA DATA BASE DA CATEGORIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 314 DO TST NÃO CONFIGURADA. Juridicamente correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade à Súmula nº 314 do TST, na medida em que o aviso prévio indenizado projetou a extinção do contrato de trabalho para além da data base, não se configurando a situação jurídica prevista no art. 9º da Lei nº 7.238 /84, quanto à dispensa nos trinta dias que antecede a data de reajuste salarial da categoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135170001

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    RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA NO PERÍODO DE TRINTA DIAS QUE ANTECEDEM A DATA-BASE DA CATEGORIA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238 /84. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ocorrida a dispensa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, é devido ao empregado o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238 /84. II. Assim, consignado no acórdão regional que a Reclamante foi dispensada dentro dos trinta dias anteriores à data-base de sua categoria, contraria a Súmula314 do TST a decisão regional em que se indeferiu o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238 /84. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 314 do TST, e a que se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX00322002502 XXXXX-32.2002.5.02.0900

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    INDENIZAÇÃO ADICIONAL. SÚMULA314 DO TST. 1. Segundoo entendimento jurisprudencial desta Corte, é devida a indenização adicional quando a rescisão contratual ocorre no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base da categoria. 2. Na espécie, o Tribunal Regional observou que embora a demissão do reclamante tenha se dado no trintídio anterior ao que se refere o verbete sumular, o pacto laboral, em razão da projeção do aviso prévio, foi extinto após a data-base, não sendo devida a indenização adicional a que aludem as Leis nºs 6.708/79 e 7.238 /84. Precedentes da SBDI-I. Contrariedade à Súmula nº 314 do TST não configurada. 3. Recurso de revista de que não se conhece.

  • TST - RR XXXXX20135170001

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    RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA NO PERÍODO DE TRINTA DIAS QUE ANTECEDEM A DATA-BASE DA CATEGORIA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238 /84. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ocorrida a dispensa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, é devido ao empregado o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238 /84. II. Assim, consignado no acórdão regional que a Reclamante foi dispensada dentro dos trinta dias anteriores à data-base de sua categoria, contraria a Súmula314 do TST a decisão regional em que se indeferiu o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238 /84. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 314 do TST, e a que se dá provimento.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1015 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Precedente: ADPF 314 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2015. 5... Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal " , pela alegada contrariedade... AJUIZAMENTO DA ADPF AUSÊNCIA, NO CASO, DE QUALQUER ESTADO DE INCERTEZA OU DE INSEGURANÇA NO PLANO JURÍDICO, NOTADAMENTE PORQUE JÁ DIRIMIDO O DISSENSO INTERPRETATIVO PELO STF FORMULAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2811 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA ESTADUAL COOPERATIVISTA. LEI 11.829/2002 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INICIATIVA PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DE ÓRGÃOS E ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CF/1988 , ART. 61 , § 1º , II , ‘E’. ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CF, 155, § 2º, XII, ‘G’. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONJUNTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. 1. Constitucionalidade da instituição de política cooperativista no âmbito estadual, a ser estimulada pelo Poder Público, por conferir eficácia ao art. 174 da Constituição Federal . 2. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61 , § 1º , II , e , da CF/1988 , a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura da Administração Pública. 3. A imposição do Poder Legislativo ao Executivo do dever de conceder estímulos creditícios colide com o princípio constitucional da separação dos poderes. 4. O condicionamento da participação das cooperativas em processos licitatórios à apresentação de certificado de registro no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado malfere a garantia da liberdade de associação sindical, consagrada no art. 8º , V , da Lei Maior . 5. Na ausência da lei a que se refere o art. 146 , III , c , da Constituição , que estabelece que lei complementar disporá sobre o adequado tratamento do ato cooperativo, os Estados-Membros podem exercer sua competência residual de forma plena, inclusive instituindo isenção de tributos estaduais para operações entre cooperativas, como fez o art. 16 da Lei Estadual 11.829/2002. Todavia, a norma deve receber interpretação conforme para excluir do seu alcance o ICMS, uma vez que, nos termos do art. 155 , § 2º , XII , g , da Constituição da Republica , as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais relativos a esse imposto dependem de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, do parágrafo único do art. 10; e dos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 21, bem como dar interpretação conforme ao art. 16, para excluir do seu alcance o ICMS, todos da Lei 11.829, de 5 de setembro de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul.

    Encontrado em: NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 314, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1... contida na parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.” ( ADI 4102 MC-REF, Tribunal Pleno, Rel... As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155060018

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    INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE DA CATEGORIA. A indenização adicional prevista nos artigos 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238 /84 é devida ao trabalhador que tem o contrato rescindido no período de 30 (trinta) dias anteriores à data-base, o que não é a hipótese dos autos, porquanto restou consignado que a rescisão do contrato de trabalho, com a projeção do aviso-prévio, ocorreu após a data-base da categoria. Nesse contexto, não é possível divisar violação direta e literal dos artigos 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238 /84, tampouco contrariedade à Súmula 314 deste Tribunal Superior. Recurso ordinário provido, quanto ao particular. (Processo: RO - XXXXX-82.2015.5.06.0018, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 21/03/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 21/03/2018)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20155060018

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    INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE DA CATEGORIA. A indenização adicional prevista nos artigos 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238 /84 é devida ao trabalhador que tem o contrato rescindido no período de 30 (trinta) dias anteriores à data-base, o que não é a hipótese dos autos, porquanto restou consignado que a rescisão do contrato de trabalho, com a projeção do aviso-prévio, ocorreu após a data-base da categoria. Nesse contexto, não é possível divisar violação direta e literal dos artigos 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238 /84, tampouco contrariedade à Súmula 314 deste Tribunal Superior. Recurso ordinário provido, quanto ao particular. (Processo: ROT - XXXXX-82.2015.5.06.0018 , Redator: Fabio Andre de Farias , Data de julgamento: 21/03/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 21/03/2018)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190046

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    APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE AO RESP. XXXXX/RS (TEMA Nº 566 DO STJ) E SÚMULA314 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 E §§ DA LEI Nº 6.830/30. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145170001

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. RESCISÃO APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA. Diante de potencial contrariedade à Súmula nº 314 /TST, o agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. RESCISÃO APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA . A interpretação dada por esta Corte Superior é a de que o período do aviso- prévio integra-se ao tempo de serviço, para todos os efeitos legais, ainda que indenizado. A Súmula314 do TST dispõe que "se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observada a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização do adicional prevista nas Leis 6.708 de 30/10/1979 e 7.238 de 28/10/1984". Dito isso, ultrapassada a data-base da categoria, pelo cômputo do período indenizado, resta indevida a indenização prevista no artigo 9º das Leis 6.708/79 e 7.238 /84. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 314 do TST e provido.

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