RECURSO INOMINADO. VÍCIO NO PRODUTO. AQUECEDOR SOLAR. RESIDÊNCIA DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR OUTROS MEIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDOPreliminar de incompetência dos Juizados especiais: a realização de prova pericial é necessária quando esta é a única forma de comprovar as alegações da parte. Aplica-se ao caso o Enunciado FONAJE 54: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Considerando que é possível a constatação dos vícios sistema de aquecimento solar a partir prova documental e oral, não há o que se falar em complexidade da causa a afastar a competência dos juizados.Preliminar de ilegitimidade passiva: nos termos do artigo 18 do CDC , a responsabilidade dos fornecedores pela existência de vícios no produto é solidária. Assim, demonstrado o vício no produto, conclui-se que a recorrente, na qualidade de fornecedora do produto, faz parte da cadeia de fornecedores, respondendo, portanto, pelos danos.Da indenização por danos materiais e danos morais, extrai-se da sentença: “Após solicitação formalizada pela autora, a ré não tomou as medidas necessárias a sanar os problemas apresentados pelo imóvel. Os danos materiais restaram comprovados nas fotografias apresentadas na petição inicial. Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que assiste razão à autora. Neste caso, a autora solicitou assistência à ré a fim de que os defeitos apresentados pelo imóvel fossem sanados e não teve seu direito atendido administrativamente. A situação de descaso descrita pelo consumidor gera indenização por danos morais, portanto não restou comprovado que a empresa ré prestou o devido amparo ao consumidor, (...) No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. (...) o valor de R$3.000,00 (três mil reais), (...).Com relação ao dano material, observa-se que realmente houve perda de patrimônio por parte da Autora. Isto porque o valor referente ao produto comprado é pago integralmente no financiamento, porém, tendo em vista o defeito e consequente ausência de funcionamento do sistema de aquecimento, nota-se perda a ser indenizada pela Ré.”Precedentes dessa Turma Recursal: RI XXXXX-71.2019.8.16.0019 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 02.08.2021 e RI XXXXX-76.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 13.10.2020. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-78.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.01.2022)