Desnecessidade Prova Pericial em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80126464001 Araguari

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260016 SP XXXXX-50.2018.8.26.0016

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    RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM RAZÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. Necessidade de reparos em veículo usado com garantia vigente. Dano material e moral configurados. Manutenção integral da r.sentença recorrida. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-DF - : XXXXX20168070016 DF XXXXX-30.2016.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA O DESLINDE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia cinge-se, basicamente, na necessidade de produção de prova pericial para saber se a madeira vendida já possuía vício quando da aquisição. O autor-recorrente comprou tacos de madeira da empresa-recorrida para trocar o piso de seu apartamento, todavia apareceram cupins e brocas que danificaram o produto. O juiz de primeiro grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender ser necessária a perícia técnica, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais. Insurgiu-se o autor contra a sentença, diante da vasta documentação acostada, além de informar sua renúncia à prova pericial. 2. Em que pese caber ao magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto (art. 370 , CPC ), tenho que no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica, mormente quando o juízo de primeiro grau não esgotou os meios probatórios que estão a seu alcance, como a oitiva de testemunhas. A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. 3. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099 /95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento da maneira menos dispendiosa para as partes, em termos financeiro e temporal. 4. Na hipótese, não houve audiência de instrução, oportunidade em que podem ser ouvidas as pessoas que receberam a mercadoria e procederam com sua instalação no apartamento do autor. Ademais, somente após toda a instrução, é que se deve concluir pela necessidade de perícia, ou solucionar o caso pela distribuição do ônus da prova. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20228070021 1720686

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO NO PRODUTO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA CAUSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO POR OUTRO IGUAL OU SUPERIOR. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI contra sentença de 1º grau que a condenou a devolver à recorrida um aparelho celular igual ou superior ao que a mesma possui, bem como a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). 2. A recorrente, em recurso inominado, pleiteou pela reforma da sentença de primeiro grau, sob alegação de necessidade de produção de prova pericial. Em suas contrarrazões, a recorrida, por sua vez, alegou a desnecessidade de perícia, tendo em vista a ausência de complexidade na causa. 3. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor , com especial atenção à inversão do ônus da prova. Sob esse ângulo, observo nos autos que a consumidora juntou provas mínimas do alegado na inicial, mas a parte recorrente/fornecedora, ao contrário, não trouxe qualquer prova capaz de afastar sua responsabilização. 4. Não há, no caso, necessidade de produção de prova pericial. A causa é de menor complexidade e a perícia não é o único meio de prova para elucidação da lide. Em sede de Juizados Especiais, é facultado às partes trazerem laudos técnicos e/ou outros meios de prova, o que a parte recorrente/fornecedora não o fez. 5. Conforme provas carreadas aos autos, a recorrida deixou o celular (MI 11 LITE) com a recorrente para conserto, em 14/04/2022, por ocorrência de curto-circuito no aparelho. Contudo, em setembro de 2022, o celular ainda não havia sido consertado, tampouco devolvido, sob alegação, pela empresa fornecedora, de problema na placa. Patente a falha na prestação de serviços por parte da fornecedora/recorrente, a qual prometeu o conserto em pouco tempo e, descumprindo seus próprios termos contratuais, ficou, por meses, na posse do aparelho celular da consumidora/recorrida. Tal situação fática culmina na responsabilização objetiva da recorrente e na necessidade de que esta substitua o produto por outro de valor igual ou superior, acrescido da restituição do valor pago pelos serviços por ela não prestados, conforme prescrição contida nos arts. 14 e 18 do Código Consumerista. 6. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 , da Lei 9.099 /95. 8. Recurso conhecido e não provido. 7. Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento), pela parte recorrente.

  • TJ-ES - Apelacao Civel: AC XXXXX ES XXXXX

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇAO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADIMPLEMENTO TOTAL DA DÍVIDA NAO COMPROVADO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇAO DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA PERSUASAO RACIONAL DO JUIZ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os apelantes não lograram êxito na comprovação do adimplento total da dívida que possuíam junto ao apelado. Ao revés, limitaram-se a questionar a prova por este apresentada. É, porém, ônus que cabia aos embargantes/apelantes provar as suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seus direitos, conforme exegese do art. 333 , inciso I , do CPC . 2 - Não há necessidade de produção de prova pericial, quando as provas documentais já são suficientes para formar o convencimento do juiz, de sorte que a realização de uma perícia técnica neste iter processual poderia se mostrar inúteis ou meramente protelatória. 3 - A produção de prova pericial, à semelhança de outros meios probatórios, subordina-se ao princípio da persuasão racional, competindo ao magistrado indeferi-la se nenhuma ou pouca utilidade tiver para o deslinde do litígio. 4 - Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-54.2018.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Insurge-se a recorrente contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por entender que o deslinde da ação dependeria de produção de prova pericial, em razão da necessidade de averiguar a veracidade da afirmação da autora de que há vício no automóvel zero quilometro adquirido, consistente na existência de uma porta defeituosa e não compatível com o modelo do veículo. 3. Não prospera a alegação de incompetência do juizado especial sob o argumento de necessidade de perícia técnica, uma vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova ( CPC , art. 370 ), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º , da Lei nº. 9.099 /95. 4. Em que pese a origem do vício constatado no veículo da autora ser controversa, há documentos pré-constituídos nos autos que podem contribuir efetivamente para a cognição jurisdicional acerca dos fatos (por exemplo, constatação emitida pela concessionária autorizada, ID XXXXX, e laudo veicular, ID XXXXX), fatos apresentados em contestação que podem ser analisados e confrontados, além de eventual prova oral a ser produzida caso assim entenda necessário o Juízo. 5. Recurso CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 6. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 , Lei 9.099 /95. Deferida a gratuidade de justiça. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TRT-18 - XXXXX20225180054

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    PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 , parágrafo único , do CPC , o Juiz é o destinatário da prova e tem ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela celeridade processual e indeferir providências inúteis e meramente protelatórias. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando verificado que as provas pretendidas pelo reclamante eram desnecessárias, diante do contexto probatório, o qual se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia e a formação do convencimento do Julgador. (TRT18, RORSum - 0010079 - 78 .2022.5.18.0054, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 22/08/2022)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05163454001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MT , o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. O artigo 464 , § 1º , do CPC/2015 expressamente emana que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" ou "a verificação for impraticável". É despicienda a produção de prova pericial quando, considerando a data que ocorreu o acidente de trânsito, for impossível apurar, após longo decurso de tempo, as circunstâncias ocorridas à época do sinistro. Sendo suficientes as provas documental e oral para formar o convencimento do juiz, o indeferimento da perícia técnica é medida adequada.

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