Direito da Moda em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10017380001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS . "FASHION LAW" (DIREITO DA MODA). ALEGAÇÃO DE PLÁGIO EM CRIAÇÕES VESTUARIAS. PROTEÇÃO. NECESSIDADE. LEI Nº 9.610 /98. REQUISITOS DE ORIGINALIDADE E INOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. A proteção dos direitos de autor, positivada por meio da Lei nº 9.610 /98 ( LDA ), está estritamente ligada ao caráter subjetivo e personalíssimo das criações do espírito, materializados pelas noções de inovação/criatividade e originalidade, conforme cláusula geral protetiva, referente a obras intelectuais que sejam "criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte". II. Nesse norte, hialina é a vedação da Lei nº 9.610 /98 de reprodução de obra sem anuência ou transferência expressa dos direitos pelo titular da mesma (artigos 28 e 29), sob pena de configurar plágio, implicando em consequências civis e criminais. III. As criações, ou seja, a propriedade intelectual do mundo da moda, certamente estão protegidas pelos direitos do autor, na medida em que as criações refletem a arte de seus profissionais criadores, bem como que a proteção torna-se imprescindível visto que a exclusividade, na maioria das vezes, é de caráter concorrencial. IV. O plágio, em que pese a ausência de definição legal, vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, como "o ato de apresentar como de sua autoria uma obra elaborada por outra pessoa", sendo "considerada como indevida a reprodução de obra que seja substancialmente semelhante a outra preexistente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). V. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 373 , I , do Código de Processo Civil . Neste sentido, tendo o re querente em sede de ação indenizatória desincumbindo do seu ônus probatório, notadamente em virtude de documentos comprobatórios, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. VI. O Código de Processo Civil de 2015 ratificando o entendimento do pretérito CPC de 1973 adotou referido sistema, da livre convicção, mas de maneira mais atualizada compreensão sobre a atividade jurisdicional, referendou um novo sistema da persuasão racional em que o convencimento do juiz precisa ser motivado. VII. Em atenção à jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça, a simples violação do direito de propriedade autoral implica o dever de ressarcir o dano, ou seja, prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito. VIII. Tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito ao, na forma do art. 373 , I , do CPC/15 , e a parte requerida não se desincumbido do ônus que lhe cabia, a procedência do pedido é medida que se impõe.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA LEI 9.610 /98. DIREITO AUTORAL . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORIGINALIDADE NÃO CONSTATADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA 211 /STJ. SÚMULA 284 /STF. SÚMULA 7 /STJ. 1. Ação ajuizada em 11/5/2017. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/6/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a recorrida deve se abster de comercializar peças de vestuário que se assemelham à linha de produtos fabricada pelas recorrentes, bem como se tal prática é causadora de danos indenizáveis. 3. São passíveis de proteção pela Lei 9.610 /98 as criações que configurem exteriorização de determinada expressão intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original. 4. O rol de obras intelectuais apresentado no art. 7º da Lei de Direitos Autorais é meramente exemplificativo. 5. O direito de autor não toma em consideração a destinação da obra para a outorga de tutela. Obras utilitárias são igualmente protegidas, desde que nelas se possa encontrar a exteriorização de uma "criação de espírito". Doutrina. 6. Os arts. 95 e 96 da Lei 9.279 /96 não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que é defeso o pronunciamento desta Corte Superior quanto a seus conteúdos normativos ( Súmula 211 /STJ). Ademais, as recorrentes sequer demonstraram de que modo teriam sido eles violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 /STF. 7. A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua imitação encontra óbice na repressão à concorrência desleal. Precedentes. 8. Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso). 9. Hipótese concreta em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conteúdo probatório, concluiu que (i) há diferenças significativas entre as peças de vestuário comparadas; (ii) o uso de elementos que constam da linha estilística das recorrentes revela tão somente uma tendência do segmento da moda íntima feminina; e (iii) não foi comprovada a prática de atos anticoncorrenciais que pudessem ensejar confusão no público consumidor. 10. Não sendo cabível o revolvimento do acervo fático e das provas produzidas nos autos em sede de recurso especial, a teor do entendimento consagrado na Súmula 7 /STJ, é de rigor o desacolhimento da pretensão recursal. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-93.2019.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Contrafação de modelos de roupas. Ocorrência. Laudo pericial, produzido em ação de produção antecipada de provas, confirmou o plágio do design das criações da requerente. Conduta da requerida excedeu os limites de referenciamento. Prática abusiva. Inteligência dos incisos V e VI do art. 195 da LPI . Obtenção de vantagens comerciais indevidas. Design das roupas não registrado perante o INPI. Possibilidade de tutela, contudo, através dos expedientes destinados a coibir a concorrência desleal. Replicação das peças de vestuário. Potencial confusão ao público consumidor. Responsabilidade civil configurada. Inteligência dos arts. 927 /CC e 209 /LPI . Danos morais in re ipsa. Precedentes. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: Esclarece que as semelhanças observadas entre os modelos de roupas comercializados pelas partes provêm unicamente da observância das tendências e inspirações do mercado da moda, não havendo relação com... Supremo Tribunal Federal: A livre concorrência, com toda liberdade, não é irrestrita, o seu direito encontra limites nos preceitos dos outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito... Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2010

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202200159507

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITOS AUTORAIS . ALEGAÇÃO DE REPRODUÇÃO DE ESTAMPAS EXCLUSIVAS DA AUTORA PELA RÉ, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E COM FINS COMERCIAIS. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS E DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NO ÂMBITO DO MERCADO DA MODA FEMININA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 . Legitimidade ativa da Demandante vez que foi devidamente comprovada a aquisição dos direitos de propriedade intelectual sobre as estampas em questão. Criação artística produzida por designers contratados. Cessão contratual de todos e quaisquer direitos patrimoniais e autorais sobre as obras criadas em decorrência de atribuições trabalhistas. 2. Estampas da titularidade da Autora que se inserem na hipótese contida no inciso VIII do artigo 7º , da Lei 9.610 /98 - Lei dos Direitos Autorais ; cabendo a proteção nos seus termos. 3. Inegável semelhança entre as peças da Autora e as reproduzidas pela Ré, claramente detectada por simples comparação. Existência de contrafação e consequente violação de direitos autorais , vez que ausente a devida autorização. Configuração de prática de concorrência desleal em razão da confusão provocada em potenciais consumidores, quanto à exclusividade dos desenhos em questão. Danos materiais a serem mensurados em sede de liquidação, por arbitramento. 4. Inocorrência de ofensa a direitos extrapatrimoniais. Ausência de comprovação de que o ato ilícito tenha afetado a honra objetiva da Autora, na condição de pessoa jurídica. In casu, não há que se falar em dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de ofensa à imagem da empresa, ao respeito público, bem como o abalo de crédito e a diminuição de clientela. Precedentes do STJ e do TJRJ. Manutenção da r. sentença que se impõe. 5. Desprovimento dos recursos interpostos pelas partes.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-61.2018.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação de abstenção de fazer c/c indenização por perdas e danos – Alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de nova prova pericial – Afastamento – Confecção e comércio de bolsas, mochilas e acessórios – Trade dress – Confusão nos consumidores e concorrência desleal – Existência – Apontamento, inclusive, em regular laudo pericial – Danos materiais e morais devidos – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    Encontrado em: JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2020.0000654940 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-61.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante VVT MODAS... MAURÍCIO PESSOA Relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 14868 Apelação Cível nº XXXXX-61.2018.8.26.0100 Apelante: VVT Modas Comércio, Importação... ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20154036181 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu os réus da prática do delito tipificado no art. 149 , c/c art. 71 , ambos do Código Penal . 2. Materialidade. Comprovação. Prova testemunhal e documental. Relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Comprovação de jornadas exaustivas, restrições à liberdade de locomoção e trabalho executado em condições insalubres/degradantes. 3. Autoria. Comprovação. Prova testemunhal e documental. 3.1. Realizada fiscalização que comprovou a utilização pela empresa LAFEE de operações fraudulentas de fornecimento e industrialização por conta de terceiros, efetuadas completamente à margem da legislação nacional de proteção ao trabalho. Controle de cadeia econômica que utilizava oficina de costuras irregular onde se deu a prática delitiva. modelo de produção de moda utilizado pela LAFEE se ajusta precisamente à modalidade de produção da indústria de moda que se convencionou chamar de "sweating system". 3.2. Autoria em relação ao corréu Rolando devidamente comprovada. Relatório da fiscalização que concluiu no sentido da dependência econômica da oficina comandada por Rolando em relação à empresa dos demais corréus. A análise do conjunto probatório revela que Rolando não era apenas um funcionário nem estava submetido às mesmas condições de trabalho dos demais costureiros. Exercia função de controle na oficina, sendo evidente, pelos depoimentos colhidos e pelos documentos juntados aos autos, que era o "patrão" das vítimas. 4. Dolo comprovado. O elemento volitivo restou comprovado nos autos, ao contrário do que entendeu a magistrada sentenciante. O que se constata dos autos é que os corréus se aproveitaram da situação de vulnerabilidade das vítimas para submetê-las a jornadas exaustivas, pagar- lhes salários aviltantes, abaixo do mínimo legal, descontando valores tidos como "empréstimos" para comida e moradia, o que caracterizava dívida ilegal com o empregador, além de restringir-lhes a liberdade de locomoção. 4.1. Os corréus Jung, Hwun, Sang e Byung são empresários, proprietários de empresas de confecções no Brasil, tendo demonstrado que tinham conhecimento mínimo sobre os direitos trabalhistas, eis que eles mesmos afirmaram que exigiam documentos comprobatórios de regularidade fiscal das empresas que eram contratadas. Tampouco serve de justificativa a alegação de ausência de conhecimento acerca da existência de trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil, eis que os corréus haviam se estabelecido no país há alguns anos e pelo próprio exercício de atividade empresarial deveriam ter se informado acerca dos requisitos mínimos para contratação, de forma que as leis vigentes fossem respeitadas. 4.2. Em relação ao corréu Rolando, dos elementos carreados aos autos, se depreende que o corréu Rolando tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, eis que, não obstante sua origem paraguaia, não é crível admitir-se que naquele país possa ser legal e permitida a restrição de liberdade de trabalhadores como fato normal do diaadia. Deve-se considerar o fato de que já foi empregado em outras oficinas, do que decorre o conhecimento mínimo de direitos trabalhistas. Além disso, o fato de Rolando residir na oficina juntamente com os demais costureiros tinha o intuito de facilitar o controle sobre os empregados. Diante das provas coligidas no caso concreto, resta claro que os corréus, consciente e deliberadamente, submeteram terceiros a condições degradantes e jornadas de trabalho exaustivas, práticas que se amoldam ao art. 149 do Código Penal . 5. Não cabe falar em erro de proibição, no sentido de que os corréus desconheciam que a sua conduta era ilegal, deve ser afastada, pelos motivos expostos. Na espécie, as circunstâncias deixam evidente que os corréus tinham, sim, consciência da ilicitude, tratando-se de erro vencível, insuficiente inclusive para a diminuição de pena. Entender que os réus não teriam potencial conhecimento da ilicitude, ou seja, que nem sequer poderia conhecer a natureza jurídica delitiva de sua conduta concreta seria partir de pressuposição incompatível com os fatos do caso, e mesmo com a realidade fática em geral (cujo exame é necessário para que se estabeleça o conhecimento potencial da ilicitude, requisito para a aferição da culpabilidade do agente). 6. Dosimetria. 6.1. 1ª fase. Valoração negativa das circunstâncias do crime, no que tange ao fato de se tratar de estrangeiros especialmente vulneráveis econômica e juridicamente (por estarem em situação documental irregular e serem economicamente hipossuficientes); também, por ter sido atestado nos autos que as vítimas relataram que não podiam sair do estabelecimento sem prévio aviso e autorização do oficinista Rolando, o que implica restrição em sua própria liberdade de locomoção. Pena-base fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias-multa para cada corréu. 6.2. 2ª fase. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas no caso concreto. 6.3. 3ª fase. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição pertinentes in concreto. Apesar de a denúncia imputar aos réus o crime do art. 149 c/c art. 71 do Código Penal , que trata do crime continuado, entendo que, no caso, deve incidir, porém, o fator de aumento disciplinado no art. 70 do Código Penal . Isso porque, mediante uma só conduta, praticou-se o crime previsto no art. 149 do Código Penal por doze vezes, tendo em vista a submissão de doze vítimas às condições de trabalho reveladas nestes autos. Aumento estabelecido no patamar máximo de incidência do art. 70 do Código Penal , ou seja, em ½ (metade). Pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa estabelecido no mínimo legal, a saber, em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizados monetariamente, na forma do 2º do art. 49 do Código Penal . Fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda como aberto, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . 7. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43 , IV , do Código Penal ), nos termos legais e segundo condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução e de prestação pecuniária (art. 43 , I , do Código Penal ), que fixo em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes no mês do pagamento para os corréus Jung, Hwun, Sang e Byung e em 5 (cinco) salários-mínimos vigentes no mês do pagamento para o réu Rolando, ante sua reduzida capacidade econômica em relação aos demais corréus. 8. Recurso provido. Sentença reformada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO INDEVIDO DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279 /1996 ( LPI ). CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279 /1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI ). 3. Na hipótese, para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de elementos suficientes para caracterizar a existência de concorrência desleal por parte da recorrida, tudo evidenciado diante do laudo pericial e do quadro fático-probatório dos autos, exigiria necessariamente novo exame das premissas fáticas e probatórias constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno desprovido.

    Encontrado em: O direito de autor não toma em consideração a destinação da obra para a outorga de tutela... O rol de obras intelectuais apresentado no art. 7º da Lei de Direitos Autorais é meramente exemplificativo. 5... que (i) há diferenças significativas entre as peças de vestuário comparadas; (ii) o uso de elementos que constam da linha estilística das recorrentes revela tão somente uma tendência do segmento da moda

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202300136700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMERCIALIZAÇÃO PELA RÉ DE PRODUTOS ESTAMPANDO MARCA E SÍMBOLO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA CONFEDERAÇÃO DE FUTEBOL AUTORA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. PROTEÇÃO À PROPRIEDADE DAS MARCAS QUE É ASSEGURADA PELO ARTIGO 5º, INCISO XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ARTIGO 129 , DA LEI Nº 9.279 /96. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU TER AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS UTILIZANDO-SE DA MARCA DE USO EXCLUSIVO DA CONFEDERAÇÃO AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 373 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ILÍCITO CONFIGURADO, SENDO DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS, NA FORMA DO QUE DISPÕEM O ARTIGO 186 E O ARTIGO 927 , AMBOS DO CÓDIGO CIVIL . DANOS PATRIMONIAIS QUE, NO ENTANTO, SOMENTE SERÃO FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CARECENDO A RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DE DITA VERBA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA DA RÉ, AO COMERCIALIZAR LEMBRANCINHAS PARA FESTAS INFANTIS EM PEQUENA ESCALA, QUE NÃO FOI CAPAZ DE VIOLAR A HONRA OU A REPUTAÇÃO DE UMA PESSOA JURÍDICA DE TAMANHA MAGNITUDE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER AFASTADA DITA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

    Encontrado em: RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS E DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NO ÂMBITO DO MERCADO DA MODA FEMININA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA... Jesus de Carvalho, perante o Juízo de Direito da 1a Vara Empresarial da Comarca da Capital... Legitimidade ativa da Demandante vez que foi devidamente comprovada a aquisição dos direitos de 1 Art. 186

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOBRE A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE MARCA. IMITAÇÃO DE TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DE DESLEAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INEDITISMO, CONFUSÃO AO CONSUMIDOR OU DESVIO DE CLIENTELA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL CARIOCA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7 , STJ. SUPRESSIO. PERDA DO DIREITO DE APROPRIAR-SE DA ROUPAGEM, POR CARÊNCIA DE ÂNIMUS. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS MARCAS, HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85 , § 11 , NCPC . 1. Recurso interposto na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. Precedentes. 3. A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124 , XIX , da Lei nº 9.279 /96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca delas; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência delas no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e g) diluição. 4. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inocorrência de concorrência desleal pela marca TRATEX em relação a marca NEUTROX, já que convivem desde os anos 70. 5. Falta de originalidade/pioneirismo e vulgarização das roupagens utilizadas, que seguiram as tendências de mercado, como outras tantas marcas do mesmo segmento, não havendo se falar em confusão ou má-associação entre os consumidores. 5. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. Hipótese que se subsome a supressio, por carência de animus na defesa do trade dress. Inércia que culminou na perda do próprio direito de apropriação do conjunto-imagem. 7. Convivência harmônica entre as marcas há mais de quarenta anos, sem notícias de litígio ou conflito, no período. Ausência de concorrência real entre as marcas. 8. Não provimento do recurso, com majoração dos honorários, nos termos do art. 85 , § 11 do NCPC , não sendo aplicável, no caso, o limite previsto no § 2º do mesmo artigo porque a verba honorária foi fixada com base em equidade (art. 20 , 4º do CPC/73 ).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047004 PR XXXXX-06.2013.4.04.7004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE DE REGISTRO, RECONHECIMENTO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI 9.729 /2009. REGISTRO DE MARCA. NULIDADE. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO. ABSTENÇÃO DE USO. PROVIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A autora pretende a cumulação de duas demandas diversas: uma visando à anulação, ou apostilamento, do registro de marca concedido pelo INPI e à demandada VIMAR; e outra visando o reconhecimento da prática de concorrência desleal pelas demandadas VIMAR e A.C. RIBEIRO e a consequente condenação dessas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A segunda demanda representa lide que não envolve a autarquia, de competência da Justiça Estadual, sendo, portanto, inacumulável com o pedido de nulidade do registro, de competência da Justiça Federal (arts. 292 , § 1º , II do CPC de 1973 c/c art. 109 , I da CF ). Precedente do STJ. 2. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à parcela do objeto da ação que toca exclusivamente aos particulares não referidos pelo art. 109 , I da CF ; e julgado parcialmente extinto o feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, fulcro no art. 267 , IV do CPC de 1973 (art. 485 , IV do CPC de 2015 ). 3. O esgotamento do feito na esfera administrativa não se constitui em requisito para admissibilidade do processo judicial. Afastada alegação de ausência de interesse de agir. Agravo retido desprovido. 4. O direito de precedência (art. 129 , § 1º da LPI ) configura exceção ao princípio atributivo do direito de marcas, segundo o qual a propriedade e o uso exclusivo são adquiridos somente pelo registro. Nesse passo, reconhece-se o direito de precedência ao registro àquele que comprovar a utilização de boa-fé, no país, de marca idêntica ou semelhante a ponto de causar confusão ou associação para o mesmo fim, há pelo menos 6 (seis) meses da data do depósito do pedido de registro. 5. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que é plenamente viável a decretação, por via judicial, de nulidade de registro de marca, ainda que em decorrência de direito de precedência não alegado na esfera administrativa, não havendo se falar em preclusão da discussão. 6. In casu, os elementos de prova produzidos nos autos confirmam a utilização da marca "West Country" pela empresa antecessora Biava & Biava Ltda. e, depois dela, pela empresa autora, desde, pelo menos, o ano de 2008, preenchendo o requisito temporal estabelecido pelo § 1º do art. 129 da LPI . 7. Outrossim, a semelhança entre as marcas e a afinidade dos ramos de atividade econômica em que atuam revelam a inviabilidade de coexistência de ambas as marcas sem violar os ditames da LPI, em especial os que visam à proteção e efetivo esclarecimento do público consumidor. 8. Apelação provida para reformar a sentença de improcedência e anular o registro de marca concedido pelo INPI à demandada VIMAR ARTEFATOS DE COURO LTDA. - EPP, fulcro no art. 124, XIX c/c art. 129, § 1º, ambos da Lei 9.729/96; determinando que se abstenha de utilizá-la. 9. Redistribuídos os ônus sucumbenciais.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo