Direito Social em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20198190042

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    APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ALUGUEL SOCIAL. Imóvel residencial interditado pelo poder público municipal. Risco de dano à vida e à integridade física da autora. Direito à moradia que emerge diretamente da Constituição Federal . Necessidade de asseguração de direitos sociais, em atenção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Imposição da obrigação de pagamento do "aluguel social". Limitação do benefício ao prazo de 12 meses, conforme o disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 43.091/11. Direito à moradia que não se confunde com a propriedade imobiliária. Concessão de aluguel social que atende à consecução do direito à moradia. Honorários advocatícios devidos pelo município em face do princípio da causalidade. Quantum corretamente fixado segundo apreciação equitativa. Impossibilidade de imposição de verba honorária ao Estado do Rio de Janeiro em favor do CEJUR-DPGE. Instituto da confusão. Verbete nº 421 , da Súmula do STJ. Taxa judiciária devida pelo município. Provimento parcial do primeiro recurso, desprovimento do segundo e sentença confirmada em remessa necessária.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260323 SP XXXXX-42.2015.8.26.0323

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    APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Servidor Público Temporário – Pretensão de recebimento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional – Possibilidade – Inteligência e aplicabilidade dos artigos 7º e 39 , § 3º , da Constituição Federal – Entendimento consolidado no Supremo Tribunal, no sentido de ser devida a extensão dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 39 , inciso IX, da CFRB - Sentença mantida – Recurso Improvido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DEMOLITÓRIO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU. LIMINAR CONCEDIDA. RISCO DE DANO EVIDENCIADO. COMUNIDADE CARENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA, BEM COMO DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E IDOSOS. Pronunciamento judicial que deve ser proferido em conformidade com os fundamentos e objetivos perfilhados na Constituição Federal . Prevalência dos princípios da dignidade humana, do direito de moradia e da proteção das crianças e dos idosos que ocupam o terreno. Provimento do agravo para reformar a ordem singular, em face do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente em face da irreversibilidade da medida. Em casos de desocupação coletiva é prudente ao juiz tentar a conciliação entre os representantes das partes, especialmente em razão do princípio constitucional da garantia ao direito de moradia. Deve-se evitar em cognição não exauriente a concessão de liminar favorecendo o direito de propriedade, em detrimento de outros direitos fundamentais da pessoa humana.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO. IMÓVEL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. ALUGUEL SOCIAL OU SIMILAR. DIREITO SOCIAL. À MORADIA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ATUAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1- A Constituição Federal consagra a moradia como um direito social (artigo 6º) e prevê a solidariedade dos entes públicos a seu respeito (artigo 23, IX). 2-O direito à moradia vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme expresso na Lei Maior (artigo 1º, III). 3-Incumbe ao Poder Público a implementação de políticas sociais hábeis a assegurá-las aos cidadãos. 4- O Poder Judiciário, mediante provocação, tem o dever de se manifestar diante da omissão estatal no tocante às políticas públicas que assegurem direitos consagrados na Carta Magna , circunstância que não configura ofensa ao postulado da separação de poderes. 4-O aluguel social se insere no universo das políticas públicas destinadas à implementação do direito social à moradia. 5-A concessão do aluguel social, ou benefício semelhante, além de estar prevista em lei, visa a assegurar direito público subjetivo previsto no artigo 6º da Carta Federal , pelo que deve o Poder Judiciário assegurá-lo, uma vez provada a sua necessidade.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Jundiaí

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    REINTEGRAÇÃO DE POSSE Área pública – Desocupação – Determinação de cadastro dos ocupantes em programa de moradia digna e definitiva e de atendimento sistematizado de Política de assistência social – Possibilidade: – Incumbe ao Município prestar assistência social e adotar medidas eficazes para resguardar o direito à moradia.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5938 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES INSALUBRES. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º , IV , da Constituição Federal . 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre ( CF , art. 227 ). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SERVIDOR PÚBLICO - INSPETOR DE SEGURANÇA - ADICIONAL NOTURNO - ART. 7º , IX C/C ART. 39 § 3º DA CF - DIREITOS ASSEGURADOS AO TRABALHADOR - DISPOSITIVOS DE EFICÁCIA PLENA - INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA ESTADUAL QUE NÃO PODE SER ÓBICE À PERCEPÇÃO DO DIREITO PREVISTO EM NORMA CONSTITUCIONAL - FUNÇÃO EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO, DE FORMA DIFERENCIADA EM RELAÇÃO AOS OUTROS SERVIDORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. A irresignação recursal cinge-se ao pagamento do adicional noturno, invocando o art. 39 , § 3º e art. 7º , IX , ambos da Constituição Federal , e o art. 83, inc. V da Constituição Estadual. Servidor público, admitido no cargo de inspetor de segurança, laborando em regime de plantão na escala de 24h por 72h. O direito a percepção de adicional noturno está elencado no rol de direitos e garantias fundamentais, previsto no art. 7º , IX da Constituição Federal , sendo estendida aos servidores públicos na forma do art. 39 , § 3º da Carta Magna , bem assim no art. 83, inciso V, da Constituição Estadual, possuindo as normas constitucionais eficácia plena, porquanto atinente a direito social do trabalhador, a qual se dispensa qualquer regulamentação infraconstitucional (art. 5º , § 1º , da CF ). A omissão do legislador na norma estadual, não pode inviabilizar a aplicação dos direitos sociais. Concessão do adicional noturno que se impõe, bem assim a condenação ao pagamento dos valores em atraso, observado o prazo prescricional quinquenal. Sentença de improcedência que merece reforma. Provimento ao recurso.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 202100252073

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 1. Possibilidade de partilha do conteúdo econômico das quotas sociais da sociedade de advogados. As quotas sociais são dotadas de expressão econômica, sendo incabível perquirir-se a natureza da sociedade, se empresarial ou simples, bem como a atividade econômica por ela desenvolvida ou a finalidade para a qual foi constituída. 2. Jurisprudência do STJ. 3. Aplicabilidade do art. 1.027 , do Código Civil . Direito do ex-cônjuge à percepção de sua parte na divisão periódica dos lucros sem conferir-lhe a qualidade de sócio. Preservação do affectio societatis e do caráter personalíssimo da sociedade de advogados. 4. Ausência de contradição ou omissão. 5. Acórdão mantido. Recurso desprovido.

  • TRT-12 - Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais: AA XXXXX20205120000 SC

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PREVISÃO DE PUNIÇÃO DE EMPREGADO COM A REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO NA HIPÓTESE DE FALTA INJUSTIFICADA. Deve ser anulada a cláusula normativa que prevê, como forma de punição ao empregado que falta injustificadamente ao trabalho, a redução ou supressão do vale-alimentação. Nos termos da Portaria nº 03, de 1º/03/2002, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, é vedado ao empregador beneficiário do Programa "suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador" bem como "utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade". Além disso, ao dispor sobre a redução e até supressão do valor do vale-alimentação, considerando que o Programa de Alimentação do Trabalhador visa garantir uma alimentação nutritiva ao trabalhador e, assim, melhores condições de saúde, a cláusula normativa infringiu, ainda que por via transversa, o art. 611-B , XVII, da CLT , porquanto dispôs a respeito de benefício legal que visa garantir a saúde do empregado. (TRT12 - AACC - XXXXX-44.2020.5.12.0000 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , Seção Especializada 1 , Data de Assinatura: 27/11/2020)

    Encontrado em: humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais... descontos correspondentes serão feitos da seguinte forma: a) 01 ausência - 5% b) 02 ausências - 10% c) 03 ausências - 15% d) 04 ausências - 20% e) 05 ausências - 25% f) Acima de 05 ausências perde direito... descontos correspondentes serão feitos da seguinte forma: a) 01 ausência - 5% b) 02 ausências - 10% c) 03 ausências - 15% d) 04 ausências - 20% e) 05 ausências - 25% f) Acima de 05 ausências perde direito

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172630

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-24.2016.8.17.2630 APELANTE : MUNICÍPIO DE GAMELEIRA APELADA : POLLYANNA MACEDO DANTAS RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE GAMELEIRA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PODER PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECLAMADAS, A TEOR DO ART. 373 , II , NCPC . RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação Ordinária de Cobrança proposta pela autora, servidora municipal, em face do réu, cujos pedidos consistem em pagamentos de verbas salariais após exoneração em cargo público efetivo. 2. A insurgência recursal repousa, unicamente, contra o adimplemento das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional. 3. Como cediço, a Carta Magna , no art. 39 , § 3º , tutela alguns direitos sociais mínimos, assegurando-os a todos os servidores públicos, efetivos ou não, dentre eles o percebimento das férias simples, integrais e/ou proporcionais, adicionadas de um terço e décimos terceiros, integrais e/ou proporcionais, sendo prescindível a previsão destas prerrogativas em leis municipais. 4. Nessa contextura, à míngua de comprovação do adimplemento das parcelas reclamadas - ônus este que, a teor do art. 373 , II , do NCPC , competiria à Fazenda Pública Municipal - deve ser mantida a condenação do Poder Público ao pagamento das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional. 5. Necessidade de alteração, ex officio, dos parâmetros relativos aos consectários legais da condenação, a fim de adequá-los aos Enunciados Administrativos da 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. Súmula nº 171 /TJPE. 6. Recurso desprovido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

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