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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-48.2017.8.19.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02651824820178190001_8fddb.pdf
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Ementa

APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SERVIDOR PÚBLICO - INSPETOR DE SEGURANÇA - ADICIONAL NOTURNO - ART. , IX C/C ART. 39 § 3º DA CF - DIREITOS ASSEGURADOS AO TRABALHADOR - DISPOSITIVOS DE EFICÁCIA PLENA - INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA ESTADUAL QUE NÃO PODE SER ÓBICE À PERCEPÇÃO DO DIREITO PREVISTO EM NORMA CONSTITUCIONAL - FUNÇÃO EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO, DE FORMA DIFERENCIADA EM RELAÇÃO AOS OUTROS SERVIDORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.

A irresignação recursal cinge-se ao pagamento do adicional noturno, invocando o art. 39, § 3º e art. , IX, ambos da Constituição Federal, e o art. 83, inc. V da Constituição Estadual. Servidor público, admitido no cargo de inspetor de segurança, laborando em regime de plantão na escala de 24h por 72h. O direito a percepção de adicional noturno está elencado no rol de direitos e garantias fundamentais, previsto no art. , IX da Constituição Federal, sendo estendida aos servidores públicos na forma do art. 39, § 3º da Carta Magna, bem assim no art. 83, inciso V, da Constituição Estadual, possuindo as normas constitucionais eficácia plena, porquanto atinente a direito social do trabalhador, a qual se dispensa qualquer regulamentação infraconstitucional (art. , § 1º, da CF). A omissão do legislador na norma estadual, não pode inviabilizar a aplicação dos direitos sociais. Concessão do adicional noturno que se impõe, bem assim a condenação ao pagamento dos valores em atraso, observado o prazo prescricional quinquenal. Sentença de improcedência que merece reforma. Provimento ao recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/849669153

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