15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-48.2017.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
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Ementa
APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SERVIDOR PÚBLICO - INSPETOR DE SEGURANÇA - ADICIONAL NOTURNO - ART. 7º, IX C/C ART. 39 § 3º DA CF - DIREITOS ASSEGURADOS AO TRABALHADOR - DISPOSITIVOS DE EFICÁCIA PLENA - INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA ESTADUAL QUE NÃO PODE SER ÓBICE À PERCEPÇÃO DO DIREITO PREVISTO EM NORMA CONSTITUCIONAL - FUNÇÃO EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO, DE FORMA DIFERENCIADA EM RELAÇÃO AOS OUTROS SERVIDORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
A irresignação recursal cinge-se ao pagamento do adicional noturno, invocando o art. 39, § 3º e art. 7º, IX, ambos da Constituição Federal, e o art. 83, inc. V da Constituição Estadual. Servidor público, admitido no cargo de inspetor de segurança, laborando em regime de plantão na escala de 24h por 72h. O direito a percepção de adicional noturno está elencado no rol de direitos e garantias fundamentais, previsto no art. 7º, IX da Constituição Federal, sendo estendida aos servidores públicos na forma do art. 39, § 3º da Carta Magna, bem assim no art. 83, inciso V, da Constituição Estadual, possuindo as normas constitucionais eficácia plena, porquanto atinente a direito social do trabalhador, a qual se dispensa qualquer regulamentação infraconstitucional (art. 5º , § 1º, da CF). A omissão do legislador na norma estadual, não pode inviabilizar a aplicação dos direitos sociais. Concessão do adicional noturno que se impõe, bem assim a condenação ao pagamento dos valores em atraso, observado o prazo prescricional quinquenal. Sentença de improcedência que merece reforma. Provimento ao recurso.