Documento Imprescindível para o Ingresso no Ensino Superior em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO DA AUTORA (AGRAVANTE) VISANDO OBTER CONCESSÃO JUDICIAL PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO AGRAVADA AUTORIZANDO SUA MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR DE PSICOLOGIA ANTES MESMO DE SER APRESENTADO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, CONDICIONANDO-SE A APRESENTAÇÃO DESTE EM MOMENTO POSTERIOR, QUANDO DA EMISSÃO PELO COLÉGIO ONDE ESTUDA – INDEFERIMENTO PELA ORIGEM – INSURGÊNCIA RECURSAL – INCABIMENTO – INDISPENSABILIDADE DO HISTÓRICO E CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A MATRICULA NA UNIVERSIDADE TIRADENTES POR SER DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE - MANUTENÇAO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 202100726336 Nº único: XXXXX-50.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/02/2022)

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  • TJ-PA - XXXXX20218140000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-32.2021.4.04.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO GENITOR. NECESSIDADE DE CUIDADOS DIÁRIOS E CONSTANTES PELA FILHA. EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO NÚCLEO FAMILIAR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INVULNERÁVEL. Em que pese a ausência de expressa previsão de transferência estudantil na hipótese discutida, restam consagrados os direitos constitucionais à saúde, à vida, à educação e ao núcleo familiar, devendo, em excepcionais situações como a presente, adotar-se interpretação que, dada a natureza pública das instituições de ensino envolvidas, resguarde, simultaneamente, todos os bens tutelados. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos sociais que possam advir de sua decisão ( REsp XXXXX/RS ). Quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre Universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-52.2020.8.26.0008

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    Ação de "obrigação de fazer e compensação por dano moral". Sentença de improcedência. Pretensão de recebimento de Certificado de conclusão de pós-graduação. Matrícula em curso de pós-graduação de estudante não portador de diploma de nível superior. Ilegalidade. Vedação do direito ao Certificado. Inteligência do art. 44 , inc. III a Lei nº 9.394 /1996 e Parecer CNE/CES 02/2007 do Ministério da Educação. Prova testemunhal desnecessária in casu. Serviços educacionais efetivamente prestados. Impossibilidade de restituição das mensalidades. Danos morais configurados. Falha na prestação de serviços. Vinculação do ingresso no curso a prévia apresentação dos documentos necessários que se impunha. Ré que permitiu que o estudante continuasse de forma regular o curso, inclusive quitando as mensalidades, mesmo após o transcurso de prazo expresso no contrato para entrega de documentos imprescindíveis (Cláusulas 16, § 2º e 25). Legítima expectativa de direito gerada. Ré que perpetrou comportamento contraditório. Prejuízos verificados. Autor que despendeu tempo e dinheiro até a conclusão do curso e que dependia do Certificado para utilizá-lo em sua carreira profissional. Também se aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Quantificação. Critérios de prudência e razoabilidade. Reforma da sentença. Procedência parcial da demanda. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido, com fixação e majoração da verba honorária.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-89.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM FACULDADE – Decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante LUCAS, que tinha como objetivo determinar que o agravado DIR. FAC. DIREITO DE FRANCA proceda com a sua imediata matrícula no curso de Direito da Faculdade de Direito de Franca para o ano letivo de 2022 e seguintes, ou alternativamente, que seja determinado ao agravado DIR. FAC. DIREITO DE FRANCA que proceda com a imediata matrícula do agravante LUCAS, sob a condição de que o aluno realize, assim que alcançar a idade permitida (18 anos), as provas aplicadas pelo CESEC, a fim de obter a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ou ainda, em último caso, permitir que o agravante Lucas possa concluir o ensino médio de forma concomitante com o primeiro ano do ensino superior, até que alcance a certificação de conclusão do ensino médio – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Art. 44 , II , da Lei Fed. nº 9.394 , de 20/12/1.996, determina que os cursos de graduação do ensino superior somente são fornecidos aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenha sido classificados em processo seletivo – Agravante LUCAS que foi aprovado no processo seletivo para o ingresso na Faculdade de Direito de Franca, mas, atualmente, cursa o 3º ano do ensino médio – Histórico escolar do agravante LUCAS demonstra que este possui frequência alta e boas notas no primeiro e segundo ano do ensino médio – Supremacia do direito fundamental à educação, previsto nos arts. 6º e 208 , V , da CF – Art. 54 , V , do ECA (Lei Fed. nº 8.609, de 13/07/1.990), determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a sua capacidade, o que foi devidamente demonstrado pelo agravante LUCAS com a sua aprovação no processo seletivo promovido pela Faculdade de Direito de Franca – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar que o agravado DIR. FAC. DIREITO DE FRANCA proceda com a matrícula do agravante LUCAS no curso de Direito, enquanto este frequenta, concomitantemente, o 3º ano do Ensino Médio, com o intuito de obter o seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio, até o julgamento final da ordem.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240005 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-08.2019.8.24.0005

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO QUE DECORRE DE NORMA JURÍDICA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. PREFACIAL AFASTADA. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO QUE É DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O REGISTRO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 , II , E 44 , II , DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, E DO ART. 12 DA PORTARIA N. 1.095/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO REFERIDO CERTIFICADO NO ATO DA MATRÍCULA QUE NÃO SUPRE A FALTA QUANDO DA CONCLUSÃO NO CASO CONCRETO. COLÉGIO, ONDE A AUTORA SUPOSTAMENTE CURSOU O ENSINO MÉDIO, QUE INFORMOU À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO POSSUIR REGISTROS DA ALUNA NO SEU SISTEMA. ADEMAIS, INFORMOU QUE A CÓPIA DO DOCUMENTO DE CONCLUSÃO APRESENTADA NÃO CORRESPONDE A UM DOCUMENTO AUTÊNTICO POR SI EMITIDO. DEVER DAS IES DE ASSEGURAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. ART. 11 DA PORTARIA N. 1.095/2018/MEC. OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO PARA A EMISSÃO DO TÍTULO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PREJUDICADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PI - Remessa Necessária Cível XXXXX20108180140

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    REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0002446-20.2010.8.18. 0140Origem: JUÍZO RECORRENTE: AYLA SAMYA SOUSA SOBRINHO Advogado do (a) JUÍZO RECORRENTE: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS JUNIOR - PI5831-ARECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO INTEGRAL - ANGLO SISTEMA DE ENSINO, SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR (A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Segue o relatório de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, Trata-se de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL a parte Impetrante requer, inclusive liminarmente, a expedição de seu certificado de conclusão do ensino médio (2º grau) que, segundo assevera, vem sendo ilegalmente negado pela autoridade indigitada coatora. Sustenta, como forma de arrimar tal desiderato, que esta cursando o ensino médio na modalidade ensino de jovens e adultos no estabelecimento administrado pelo, impetrado, e que a carga horária cumprida excede ao padrão de ensino das demais escolas. Segue afirmando, diante destes fatos, e tendo em vista a aprovação no vestibular, detém direito líquido e certo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio, documento imprescindível ao ingresso na referida unidade de ensino superior. O juiz concede a liminar e a confirma na sentença. Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Notificado o representante do Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença combatida em seu inteiro teor.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20174013801

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Piauí em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 , incisos I e II , do CPC . 3. O acórdão foi claro ao decidir a questão, esclarecendo que, em casos excepcionais, admite-se a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 4. O que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. 5. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Precedentes colacionados no voto. 6. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013500

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. 1. Trata-se de apelação interposta por Editora e Distribuidora Educacional S.A em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido determinando que a IES expeça o diploma de graduação no curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos da parte autora. A sentença condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. Tendo sido a autora devidamente aprovada em regular processo seletivo, apresentado junto à instituição de ensino superior certificado de conclusão do ensino médio sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento, não há que se falar em irregularidade que não permita o registro do diploma. 3. Viola direito da autora a de expedição e de registro de seu diploma de graduação, considerando que concluiu, com aproveitamento, todas as disciplinas curriculares, consoante certificado pela instituição de ensino superior. Ademais, conforme documentos acostados aos autos, eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio restou sanada. Há de se prestigiar a presunção de boa-fé da estudante, conferindo-se efeitos jurídicos ao seu aproveitamento acadêmico. 4. O dano moral surge em decorrência de conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima de lesão aos direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física, de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito. No caso presente em razão de erro da Instituição de Ensino Superior a autora ficou impedida de obter seu diploma de nível superior por mais de três anos razão pela qual resta configurado o dano moral. 5. Considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados por esta Corte, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos critérios definidos. 6. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC . 7. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20194013300

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU HISTÓRICO ESCOLAR ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 , incisos I e II , do CPC . 2. Com razão a embargante, tendo em vista omissão no julgado em relação a seu pedido de antecipação de tutela, visando sua matrícula ou reserva de vaga no curso de Política e Gestão Cultural da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. 3. O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4. Conforme disposto no acórdão recorrido, este Tribunal tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas. Assim, no caso concreto, estão presentes, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, considerando que a candidata obteve a devida certificação do ensino médio antes do início das aulas no ensino superior, bem como o perigo de dano, uma vez que a demora no ingresso do curso prejudica toda sua vida acadêmica e profissional. Portanto, deve ser antecipada a tutela recursal. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

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