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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174014300

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    PJe - ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MOTIVO DE TRANSTORNO PSICOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM OUTRA CIDADE. I. A jurisprudência tem entendido que, em casos específicos, quando há comprovação de que o aluno esteja acometido de doença grave e não tenha acesso a tratamento médico no local aonde encontra-se matriculado, é dever da instituição de ensino transferir o curso do aluno para instituição de ensino localizada em cidade que possua tratamento médico adequado. II. Como a estudante não comprovou a real necessidade de continuar seu tratamento psicológico em outra cidade, carece amparo legal à pleiteada transferência. III. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento.

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  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO DA AUTORA (AGRAVANTE) VISANDO OBTER CONCESSÃO JUDICIAL PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO AGRAVADA AUTORIZANDO SUA MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR DE PSICOLOGIA ANTES MESMO DE SER APRESENTADO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, CONDICIONANDO-SE A APRESENTAÇÃO DESTE EM MOMENTO POSTERIOR, QUANDO DA EMISSÃO PELO COLÉGIO ONDE ESTUDA – INDEFERIMENTO PELA ORIGEM – INSURGÊNCIA RECURSAL – INCABIMENTO – INDISPENSABILIDADE DO HISTÓRICO E CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A MATRICULA NA UNIVERSIDADE TIRADENTES POR SER DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE - MANUTENÇAO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 202100726336 Nº único: XXXXX-50.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/02/2022)

  • TJ-PA - XXXXX20218140000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - Reexame Necessário XXXXX20168090006

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO. HISTÓRICO ESCOLAR. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ESCOLARIDADE ATESTANDO A DILAÇÃO DE PRAZO PARA A ENTREGA DO DOCUMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I- O reitor da Universidade Estadual de Goiás possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, por ser a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal, no caso, a negativa à impetrante de realização de matrícula junto à Universidade. II- Embora a exigência da apresentação do histórico escolar no ato da matrícula para o efetivo ingresso em instituição de ensino superior, conforme previsto no edital do processo seletivo, a Declaração expedida pela escola informando a conclusão do ensino médio no ano de 2012 e que referido documento será entregue em cento e vinte (120) dias, comprova o direito líquido e certo perseguido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , I E II , DO CPC/1973 . REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 219 E 512 DO CPC/1973 ; 406 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 161 , § 1º , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80 , §§ 1º E 2º , E 87 , § 3º , III , DA LEI N. 9.394 /1996; 2º DA LEI N. 9.131 /95; 11 DO DECRETO 2.494 /1998; 186 , 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL ; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o e. Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /1996, 2º da Lei n. 9.131 /95 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494 /1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto recorrido não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz dos arts. 219 e 512 do Código de Processo Civil/1973 ; 406 do Código Civil/2002 e art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, da autora/recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ. De igual sorte, descabe a discussão travada pela recorrente/autora sobre o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. Com efeito, a revisão posterior desse entendimento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996 - LDB , bem como para atender ao contido no Plano Nacional de Educacao , aprovado pela Lei n. 10.172 /2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" ( RMS XXXXX/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. ( REsp XXXXX/SP , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). 8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /96 (e, por consequência, do art. 11 do Decreto n. 2.494 /98) e do art. 2º da Lei n. 9.131 /95, porquanto o estabelecido no art. 87 , § 3º , III , da Lei n. 9.394 /96 dá amparo ao fato de o órgão estadual de educação credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp XXXXX/PR , de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos. 9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394 /1996)- que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino ('§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União') -, não há como afastar a regra contida no art. 87 , do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância". 10. Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento.13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , I E II , DO CPC/1973 . REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 219 E 512 DO CPC/1973 ; 406 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 161 , § 1º , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80 , §§ 1º E 2º , E 87 , § 3º , III , DA LEI N. 9.394 /1996; 2º DA LEI N. 9.131 /95; 11 DO DECRETO 2.494 /1998; 186 , 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL ; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o e. Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /1996, 2º da Lei n. 9.131 /95 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494 /1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto recorrido não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz dos arts. 219 e 512 do Código de Processo Civil/1973 ; 406 do Código Civil/2002 e art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, da autora/recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ. De igual sorte, descabe a discussão travada pela recorrente/autora sobre o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. Com efeito, a revisão posterior desse entendimento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996 - LDB , bem como para atender ao contido no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n. 10.172 /2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" ( RMS XXXXX/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. ( REsp XXXXX/SP , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). 8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /96 (e, por consequência, do art. 11 do Decreto n. 2.494 /98) e do art. 2º da Lei n. 9.131 /95, porquanto o estabelecido no art. 87 , § 3º , III , da Lei n. 9.394 /96 dá amparo ao fato de o órgão estadual de educação credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp XXXXX/PR , de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos. 9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394 /1996)- que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino ('§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União') -, não há como afastar a regra contida no art. 87 , do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância". 10. Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20168020055 AL XXXXX-72.2016.8.02.0055

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    CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA DETERMINAR À UNIVERSIDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS – UNCISAL QUE PROCEDESSE À MATRICULA DA DEMANDANTE NO CURSO DE MEDICINA, PARA O QUAL PRESTOU EXAME VESTIBULAR E RESTOU APROVADA, PELO SISTEMA DE COTAS. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA PELA UNCISAL SOB O ARGUMENTO DA IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO, NA DATA DO ATO DE MATRÍCULA, DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (1º AO 3º ANO). DOCUMENTO NÃO EXPEDIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS – IFAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA AINDA CURSAVA O 4º ANO, REFERENTE AO Curso Técnico em Agropecuária do IFAL/Campus de Santana do Ipanema. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRAZOÁVEL. VERIFICAÇÃO DE QUE, NA DATA DA EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO, A ALUNA JÁ HAVIA CONCLUÍDO INTEGRALMENTE OS 03 (TRêS) ANOS DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DO CURSO TÉCNICO (4º ANO) EM RAZÃO DE GREVE INSTAURADA PELOS AGENTES PÚBLICOS DO IFAL. BUROCRACIA ADMINISTRATIVA E CASO FORTUITO QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO DIREITO À EDUCAÇÃO E À PROFISSIONALIZAÇÃO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL (6º AO 9º ANO) E O ENSINO SUPERIOR (1º AO 3º ANO) EM ESCOLAS PÚBLICAS. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-32.2021.4.04.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO GENITOR. NECESSIDADE DE CUIDADOS DIÁRIOS E CONSTANTES PELA FILHA. EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO NÚCLEO FAMILIAR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INVULNERÁVEL. Em que pese a ausência de expressa previsão de transferência estudantil na hipótese discutida, restam consagrados os direitos constitucionais à saúde, à vida, à educação e ao núcleo familiar, devendo, em excepcionais situações como a presente, adotar-se interpretação que, dada a natureza pública das instituições de ensino envolvidas, resguarde, simultaneamente, todos os bens tutelados. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos sociais que possam advir de sua decisão ( REsp XXXXX/RS ). Quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre Universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-52.2020.8.26.0008

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    Ação de "obrigação de fazer e compensação por dano moral". Sentença de improcedência. Pretensão de recebimento de Certificado de conclusão de pós-graduação. Matrícula em curso de pós-graduação de estudante não portador de diploma de nível superior. Ilegalidade. Vedação do direito ao Certificado. Inteligência do art. 44 , inc. III a Lei nº 9.394 /1996 e Parecer CNE/CES 02/2007 do Ministério da Educação. Prova testemunhal desnecessária in casu. Serviços educacionais efetivamente prestados. Impossibilidade de restituição das mensalidades. Danos morais configurados. Falha na prestação de serviços. Vinculação do ingresso no curso a prévia apresentação dos documentos necessários que se impunha. Ré que permitiu que o estudante continuasse de forma regular o curso, inclusive quitando as mensalidades, mesmo após o transcurso de prazo expresso no contrato para entrega de documentos imprescindíveis (Cláusulas 16, § 2º e 25). Legítima expectativa de direito gerada. Ré que perpetrou comportamento contraditório. Prejuízos verificados. Autor que despendeu tempo e dinheiro até a conclusão do curso e que dependia do Certificado para utilizá-lo em sua carreira profissional. Também se aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Quantificação. Critérios de prudência e razoabilidade. Reforma da sentença. Procedência parcial da demanda. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido, com fixação e majoração da verba honorária.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-89.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM FACULDADE – Decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante LUCAS, que tinha como objetivo determinar que o agravado DIR. FAC. DIREITO DE FRANCA proceda com a sua imediata matrícula no curso de Direito da Faculdade de Direito de Franca para o ano letivo de 2022 e seguintes, ou alternativamente, que seja determinado ao agravado DIR. FAC. DIREITO DE FRANCA que proceda com a imediata matrícula do agravante LUCAS, sob a condição de que o aluno realize, assim que alcançar a idade permitida (18 anos), as provas aplicadas pelo CESEC, a fim de obter a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ou ainda, em último caso, permitir que o agravante Lucas possa concluir o ensino médio de forma concomitante com o primeiro ano do ensino superior, até que alcance a certificação de conclusão do ensino médio – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Art. 44 , II , da Lei Fed. nº 9.394 , de 20/12/1.996, determina que os cursos de graduação do ensino superior somente são fornecidos aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenha sido classificados em processo seletivo – Agravante LUCAS que foi aprovado no processo seletivo para o ingresso na Faculdade de Direito de Franca, mas, atualmente, cursa o 3º ano do ensino médio – Histórico escolar do agravante LUCAS demonstra que este possui frequência alta e boas notas no primeiro e segundo ano do ensino médio – Supremacia do direito fundamental à educação, previsto nos arts. 6º e 208 , V , da CF – Art. 54 , V , do ECA (Lei Fed. nº 8.609, de 13/07/1.990), determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a sua capacidade, o que foi devidamente demonstrado pelo agravante LUCAS com a sua aprovação no processo seletivo promovido pela Faculdade de Direito de Franca – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar que o agravado DIR. FAC. DIREITO DE FRANCA proceda com a matrícula do agravante LUCAS no curso de Direito, enquanto este frequenta, concomitantemente, o 3º ano do Ensino Médio, com o intuito de obter o seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio, até o julgamento final da ordem.

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