TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20224030000 SP
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS. INDICATIVOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PENAIS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As ações penais conexas devem ser reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. 2. Para a caracterização do instituto da continuidade delitiva é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 3. Em razão da conexão e necessidade de reunião dos processos, a concentração da competência deve se dar em um único magistrado para análise da prova dos autos e julgamento dos feitos, a fim de evitar prejuízo ao princípio da identidade física do juiz, nos termos do artigo 399 , § 2º , do Código de Processo Penal . 4. Nos crimes em continuidade delitiva, o juiz que se antecipar aos outros fixará sua competência, nos termos do art. 71 , do CPP . 5. Ordem concedida para reconhecer a a conexão probatória entre as ações penais XXXXX-60.2019.4.03.6106 e XXXXX-76.2021.4.03.6124 e determinar a sua reunião para julgamento conjunto pelo juiz competente.