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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX-43.2020.8.16.0000 PR XXXXX-43.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa
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Ementa

HABEAS CORPUSFURTO E AMEAÇA

- prisão preventiva - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADESEGREGAÇÃO IMPERIOSA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADANECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS QUANDO NOVAMENTE PERPETROU O MESMO INJUSTO PATRIMONIAL – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTALESQUIZOFRENIA PARANÓIDE - EXCESSO DE PRAZO – LAPSO DO ARTIGO 150, § 1º DO CPP NÃO DECORRIDO – CUSTODIADO QUE NÃO ESTÁ RECEBENDO AS MEDICAÇÕES NECESSÁRIAS NEM ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO NA CADEIA PÚBLICA – TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA O COMPLEXO MÉDICO PENAL - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-43.2020.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 13.10.2020)

Acórdão

I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Nelson da Silva Junior, em favor de Luiz Balbino da Silva, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos injustos descritos no artigo 155, caput, (fato 01) e artigo 147 (fato 02), ambos cc/ artigo 61, inciso II, alínea ‘j’, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Nova Aurora, em razão da ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Assevera que o o sr. Luiz possui apenas 21 (vinte e um) anos de idade e é portador de esquizofrenia paranoide, moléstia que, inclusive, ensejou a instauração do incidente de insanidade mental. Pontua que o réu não está recebendo o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, nem tampouco fazendo uso das medicações, sendo manifesto o risco de que ele venha a ter um surto psicótico. Afirma que há excesso de prazo para a elaboração da prova crítica, ressaltando que “o paciente já se encontra em prisão de regime fechado por mais de 30 (trinta) dias, sem que houvesse a elaboração do devido laudo pericial e pior, não há sequer perito habilitado ou disponível no cadastro da Comarca em questão para tal mister” (sic). Ao final, clama pela revogação da ordem constritiva ou, então, a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 10.1 e 87.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela concessão parcial da ordem, mov. 22.1. É o breve relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Em breve contextualização dos fatos, colhe-se dos autos de ação penal nº XXXXX-81.2020.8.16.0192 que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos injustos descritos no artigo 155, caput, (fato 01) e artigo 147 (fato 02), ambos cc/ artigo 61, inciso II, alínea ‘j’, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, verbis: FATO 01. “No dia 04 de agosto de 2020 (período de reconhecida calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus), por volta das 13h30min, no interior do estabelecimento comercial Supermercado Copacol, situado na Avenida Desembargador Munhoz de Mello, nº 176, na cidade de Cafelândia, nesta Comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado LUIZ BALBINO DA SILVA, com consciência e vontade, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis, quais sejam, 02 (dois) celulares da marca Samsung, modelos A20 e A30, com valor aproximado de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), de propriedade da Cooperativa Agroindustrial Consolata – Copacol (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, nota fiscal de mov. 5.1, auto de entrega de mov. 1.6 e termos de declaração de movs. 1.2, 1.3, e 1.5).” FATO 02. “Logo após o fato supradescrito, no mesmo dia, em via pública, qual seja, Estrada Paraguaia, esquina com a Euclides Abati, em frente ao numeral 141, na cidade de Cafelândia, nesta Comarca de Nova Aurora, o denunciado LUIZ BALBINO DA SILVA, com consciência e vontade, ameaçou a vítima João Lauro Gonçalves Bolonha, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar verbalmente, por duas vezes, que “você não chama a Polícia, porque se eu for preso, depois que eu sair eu te mato” (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.9 e termos de declaração complementar de movs. 18.1 e 19.1).” (mov. 23.1). Não há insurgência quanto ao fumus comissi delicti, apenas no que tange ao periculum libertatis. Neste pontuar, o decreto prisional possui o seguinte teor: No que toca ao cabimento da prisão preventiva, tem-se presente o contido nos artigos 313, inciso I e art. 312, § 1º, ambos do CPP. Em relação aos seus fundamentos, também se faz necessário para garantia da ordem pública. Quanto a este, observa-se junto ao oráculo colacionado aos autos (evento 8) que em data de 03/04/2020 nos autos n. XXXXX-25.2020.8.16.0192 ao réu foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares. Igualmente nos autos n. XXXXX-23.2020.8.16.0074, o réu foi colocado em liberdade provisória, no dia 22/05/2020, mediante pagamento de fiança. Consoante visto acima, o réu responde outros processos criminais, inclusive por delito patrimonial, não demonstrando condições de convívio social pacífico, tanto que novamente preso em flagrante por furto quando havia acabado de ser colocado em liberdade provisória, não dando importância para sua obrigação e demonstrado nítida incapacidade de obediência, o que resulta na insuficiência e inadequação de medidas alternativas. Ademais, percebe-se que, embora o fato não tenha se revestido de violência, logo após a prática do fato, na ocasião em que foi preso em flagrante, ameaçou, em tese, o Gerente da empresa João Lauro, de que se ficasse preso o mataria. Assim, nesse momento, somente a segregação, será eficaz para garantia da ordem pública, não demonstrando o autuado que medidas alternativas a prisão lhe são suficientes. Diante disso, necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois evidente a prática criminosa como meio de vida (mov. 24.1). De fato, do exame do oráculo do acusado constata-se a existência das seguintes ações penais: - nº XXXXX-81.2016.8.16.0192, denunciado pela prática do crime de furto; - nº XXXXX-29.2018.8.16.0074 – denunciado nas raias do artigo 307 e 155, ambos do Código Penal; - nº XXXXX-25.2020.8.16.0192 – denunciado pela prática do artigo 155 do CP. Preso em 02 de abril de 2020, com a concessão de liberdade provisória em na mesma data; - nº 000 XXXXX-23.2020.8.16.0074 – denunciado como incurso nas sanções do artigo 155 do CP. Custodiado em 22 de maio de 2020, com a concessão de liberdade provisória no mesmo dia. Assim vislumbra-se que o paciente estava em liberdade provisória em outras duas ações penais, quando novamente voltou a perpetrar o mesmo injusto patrimonial, objeto do presente remédio heroico. De consequência, a preservação da custódia é imperiosa, para fins de obstar a reiteração delitiva. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente, proclamou: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS EM SEQUÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. COVID-19. RESOLUÇÃO CNJ Nº 62/2020. PACIENTE QUE NÃO SE INCLUI EM GRUPO DE RISCO. ORDEM NÃO CONHECIDA.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. Não tendo a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo sido objeto de análise do acórdão atacado, inviável o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. , LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.4. Hipótese na qual a prisão encontra-se devidamente motivada pela gravidade concreta da conduta, na medida em que teriam sido praticados furtos em sequência a diversos estabelecimentos comerciais, mediante arrombamento, em uma mesma noite, circunstância que, somada às notícias de envolvimento do paciente em vários outros delitos, entre eles contra o patrimônio, é suficiente para indicar a necessidade da prisão como forma de obstar a reiteração delitiva. De fato, de sua folha de antecedentes criminais, consta registro de suposto cometimento de crimes de roubo e furto, de mesma natureza, portanto, ao ora examinado. A ausência de comprovação de residência fixa ou exercício de atividade lícita reforça os indícios de que faz do crime seu meio de vida.5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).7. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.8. Os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.9. Ordem não conhecida. Recomendação de reexame da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, tendo em vista o tempo decorrido.(grifei, HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) Outrossim, o magistrado, tendo em vista a existência de atestado médico no sentido de que o réu é portador de esquizofrenia paranoide, determinou a instauração de incidente de insanidade mental registrado sob nº XXXXX-81.2020.8.16.0192, em agosto de 2020: Assim, de consequência, não se cogita de excesso de prazo para a realização da prova crítica, eis que nos termos do artigo 150, § 1º do CPP, “o exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo”. De outro cariz, o paciente não está recebendo os cuidados médicos necessários, nem tampouco sua medicação, imperiosa para o controle dos surtos psicóticos. Essa Relatoria solicitou informações pontuais ao magistrado sobre a saúde atual do acusado, tendo as autoridades policiais de Matelândia e Nova Aurora esclarecido: Destarte, o preso foi transferido da cadeia pública de Matelândia para a de Nova Aurora “diante das diversas complicações geradas por esse detento”. Entrementes, o Delegado de Polícia de Nova Aurora sequer foi cientificado dos problemas de saúde do réu, ou seja, ele não está recebendo nenhuma atenção especial do Estado, mesmo tendo em vista sua grave moléstia. Portanto, imperiosa a remoção do paciente para o Complexo Médico Legal, com urgência, consoante determina o artigo 150, caput, do CPP, verbis: Art. 150 – Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou se, estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. Renato Brasileiro de Lima, comentando o referido dispositivo legal, doutrina: Para fins de realização do exame, estando presentes os pressupostos para a segregação cautelar, deverá ser recolhido a hospital de custódia e tratamento, onde houver. Caso não haja estabelecimento adequado, deve o acusado ser realocado em cela especial, permanecendo separado dos demais presos, visto que seu estado de saúde mental debilitado pode representar sério risco à integridade física dos demais detentos ( Código de Processo Penal Comentado, Editora Juspodvim, 2ª edição). Diante do exposto, tendo em vista a presença da garantia da ordem pública a justificar a custódia cautelar do paciente, concedo a ordem, em parte, para o efeito de determinar a sua imediata remoção para o Complexo Médico Penal.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1157373770

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