Emprego de Arma e Envolvimento de Criança/adolescente em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00229755001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343 /06)- CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343 /06)- CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343 /06)- CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS -- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343 /06)- CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO - Havendo provas de que o réu se associava, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico de drogas, resta caracterizado o delito do art. 35 da Lei 11.343 /06 - Aplicam-se as majorantes do art. 40 , IV e VI da Lei 11.343 /06 se o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo ou visar a atingir criança ou adolescente - Não configura bis in idem a condenação do réu pela associação para o tráfico e pela participação de organização criminosa, quando está comprovada a prática permanente de outros delitos além do tráfico de drogas - Confirmado o envolvimento de adolescentes na prática delituosa, deve incidir a causa de aumento de pena do art. 40 , VI da Lei 11.343 /06 aos delitos do art. 33 e 35 da Lei 11.343 /06 e do art. 2º , § 4º , I da Lei n. 12.850 /13 ao delito de organização criminosa - Pratica crime quem promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa (art. 2º Lei 12.850 /13)- Comprovado que o réu coordena ou integra organização criminosa na qual há participação de adolescentes, incide a majorante do art. 2º , § 4º , I , Lei 12.850 /13.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070013 1630821

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DANO IRREPARÁVEL À PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente , a apelação deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrado o perigo de dano irreparável a ser experimentado pelo menor, não sendo, todavia, essa a hipótese dos autos 2. Consoante estabelece o § 1º do artigo 112 da Lei nº 8.069 /1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), verificada a prática de ato infracional, a aplicação de medidas socioeducativas levará em conta a capacidade de o adolescente cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração. O referido diploma, todavia, não estabelece um parâmetro rígido para a aplicação das medidas socioeducativas, tampouco uma escala gradativa para sua aplicação, cabendo ao julgador, no exercício de seu juízo de livre convencimento motivado, definir qual a medida se mostra mais adequada a garantir ao adolescente os desígnios de reeducação e ressocialização. 3. Ainda que o adolescente não possua passagem anterior pela justiça infracional, diante da alta reprovabilidade do ato praticado, mediante grave ameaça contra sete vítimas diferentes, com emprego de arma branca (facão) e em concurso de agentes, e considerando o contexto social e suas condições pessoais, necessária se revela a adoção de medida que objetive inibir novas condutas semelhantes, bem como garanta os desígnios de reeducação e ressocialização preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente mostrando-se, pois, adequada e razoável a semiliberdade, não se justificando a aplicação de medida mais branda. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260536 SP XXXXX-52.2019.8.26.0536

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II , E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – RÉU CONFESSO – RECONHECIDO PELA VÍTIMA – PRESO EM FLAGRANTE JUNTAMENTE COM O MENOR – ADOLESCENTE CONFESSO, QUE INDICOU O LOCAL ONDE ESTAVA A RES FURTIVA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO: EMPREGO DE ARMA – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E CONSEQUENTE PERICIA QUANDO SEU USO PODE SER ATESTADO POR OUTROS MEIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL APLICADO – DESCABIMENTO – AUMENTOS DEVIDAMENTE PREVISTOS EM LEI. REGIME FECHADO É O CORRETO – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – QUANTUM DA PENA – PERSONALIDADE DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070013 1403033

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. CONTEXTO DE PANDEMIA MUNDIAL. MEDIDA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDA MAIS BRANDA INCABÍVEL. 1. A apelação criminal interposta de sentença proferida em procedimento de apuração de ato infracional, de regra, admite apenas o efeito devolutivo, sendo cabível o suspensivo apenas em situações especialíssimas, quando demonstrada a probabilidade de dano irreparável à parte, nos termos do artigo 215 , do Estatuto da Criança e do Adolescente , não sendo este o caso. 2. Considerando o atual contexto de pandemia global, não há que se falar na ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, em face da realização de audiência por videoconferência, por se tratar de ato processual regulamentado por atos normativos representados pelas Portarias Conjuntas nº 37/2020, 43/2020, 50/2020, 52/2020 e 72/2020, desta egrégia Corte, com estrita observância das recomendações ditadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Tratando-se de nulidade relativa, à Defesa competia suscitá-la no momento oportuno, bem como demonstrar a ocorrência de prejuízo, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Incensurável a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, ao autor do ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca que não estuda, não trabalha e possui amizades envolvidas no cometimento de atos ilícitos. 4. Tratando-se de ato infracional, a confissão espontânea do adolescente não é suficiente para o abrandamento de medidas socioeducativas, pois estas não possuem caráter retributivo nem punitivo, porquanto voltadas à reinserção do menor no seu meio social e familiar. 5. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, negado provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20218070013 1389365

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    APELAÇÕES DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DEFENSIVO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069 /1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA FACA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO E POTENCIAL LESIVOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que não foi demonstrado que a concessão de efeito suspensivo é necessária para ?evitar dano irreparável? aos menores, deve ser recebida a apelação defensiva apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que os menores reclamam pronta atuação do Estado. 2. Em razão da declaração pública de situação de pandemia diante do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, o Conselho Nacional de Justiça editou atos normativos para estabelecer medidas preventivas à propagação da COVID-19, com atenção, entre outras, à importância de assegurar condições para a continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de magistrados, agentes públicos, pessoas custodiadas e usuários em geral. 3. Este Tribunal de Justiça, seguindo as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, editou atos normativos para disciplinar a prestação jurisdicional durante a pandemia, em que ainda se priorizou a realização das audiências por videoconferência, sendo excepcional o agendamento de audiências presenciais. A retomada das audiências presenciais a partir de 03/08/2020 apenas contemplou adolescentes internados em estabelecimentos que não dispunham de salas de videoconferência, não sendo o caso do recorrente. 4. As audiências por videoconferência têm possibilitado o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois garantem o direito de presença do adolescente e permitem o contato entre ele e seus familiares, bem como com todos os atores processuais, sendo o meio atualmente disponível para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, especialmente em se tratando de adolescente internado. 5. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente ao procedimento de apuração de ato infracional), não se proclama nulidade sem a demonstração de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 6. A realização de perícia na faca utilizada no ato infracional é desnecessária para configurar a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157 , § 2º , inciso VII , do Código Penal , sobretudo quando os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para atestar o seu potencial lesivo e intimidador. Além disso, a característica perfurante e/ou cortante é inerente ao tipo de objeto. 7. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma branca, uma vez que os adolescentes estão em situação de risco e apresentam condições pessoais desfavoráveis (envolvimento com más companhias, evasão escolar e uso contínuo de substância entorpecente). 8. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que julgou procedente a representação estatal e aplicou aos adolescentes a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 112 , inciso V , do Estatuto da Criança e do Adolescente , em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma branca.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260616 SP XXXXX-82.2020.8.26.0616

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    APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES. Artigo 157 , § 2º , II e V , § 2º-A, I, todos do Código Penal , com o 244-B da Lei 8069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente )– Comparsaria do réu com adolescente para, com emprego de arma e restrição de liberdade, subtração de caminhão com carga de eletrodomésticos – Recurso da defesa – Mérito. Pedido de absolvição por falta de provas. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório hábil e robusto. Apreensão em flagrância. Reconhecimento seguro pela vítima. Harmonia entre os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. Suficiência para a comprovação dos fatos – Majorantes bem demonstradas – Delito de corrupção de menores verificado. Incontroverso nos autos que os apelantes praticaram o roubo em concurso com o adolescente. Suficiência para a comprovação. Crime formal. Desnecessidade de comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido em razão da atuação do agente maior. Inteligência da Súmula 500 do STJ – Condenação mantida – Dosimetria das penas que não comporta reparo – Regime fechado devidamente justificado. Gravidade concreta da conduta – Prequestionamento – RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20188090175 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2018.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: PABLO HENRIQUE HONORATO DO NASCIMENTO 1º APELADO: PABLO HENRIQUE HONORATO DO NASCIMENTO 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS QUALIFICADOS. EMPREGO DE ARMA. APELO DEFENSIVO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. LEI 13.654 /2018. LEX GRAVITOR. CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA. PARQUET. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REFORMA. CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAS. ADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DO ÚLTIMO PARA TODOS OS CRIMES. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. 1. Deve ser aplicada a majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal , no grau de 1/3 a metade, porque era a vigente na época dos fatos, vez que a superveniência da Lei 13.654 /2018 acarretou em uma novatio legis in pejus, de vedada incidência, ante a transferência da majorante do emprego de arma para o § 2º-A, com aumento em 2/3. 2. O crime descrito no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente cuida-se de delito de natureza formal, sendo prescindível a demonstração de efetiva corrupção do menor, eis que necessário, tão somente, o seu envolvimento na empreitada criminosa, o que restou devidamente comprovado, devendo ser reformado o édito absolutório nesta parte. Súmula 500 do STJ. 3. Improcede o reconhecimento da participação de menor importância ( CP , art. 29 , § 1º ) porque o apelante agiu em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, mediante distribuição das tarefas, tendo sua conduta relevância causal para a produção do resultado, não pode ser mantida a causa de diminuição. 4. Havendo concomitância entre concurso formal e continuidade delitiva, deve-se dar relevo à aplicação desta última, de forma específica, evitando-se, assim, bis in idem, orientação cuja aplicabilidade é mais benéfica que as disposições atinentes ao concurso formal ou material benéfico, com a consequente adequação das penas corpóreas e de multa impostas, mantido o regime inicial semiaberto. Precedentes STJ. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160112 Marechal Cândido Rondon XXXXX-69.2020.8.16.0112 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CRIMINAIS – DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (EM CONCURSO FORMAL) E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORESAPELO 1- PRELIMINAR – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO NA DELEGACIA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTRAS PROVAS.MÉRITO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS CRIMES DESCRITOS NA INCOATIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITO FORMAL – EXEGESE DA SÚMULA 500 DO STJ - dosimetria da pena – rogatória de fixação da pena no mínimo legal – DESCABIMENTO – cálculo dosimétrico escorreitamente efetuado – recurso a que se conhece E NEGA-SE PROVIMENTO. apelo 2 - INTENTO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – INVIABILIDADE – DELITO FORMAL – EXEGESE DA SÚMULA 500 DO STJ - roubo - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO – PRECEDENTES DO STJ – DOSIMETRIA DA PENA – AVENTADO ‘BIS IN IDEM’ POIS O EMPREGO DE ARMA TERIA SIDO UTILIZADO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES – DESCABIMENTO – EMPREGO DE ARMA BRANCA UTILIZADO NA PRIMEIRA ETAPA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONSIDERADO COMO MAJORANTE – FATORES DISTINTOS – APLICAÇÃO da regra do artigo 68 , parágrafo único , do Código Penal – impertinência – magistrado que aplicou apenas uma causa de aumento na terceira fase - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO A DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-69.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.02.2022)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260292 SP XXXXX-19.2021.8.26.0292

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    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES. Artigo 157 , § 2º , II , § 2º-A, I, todos do Código Penal , com o artigo 244-B da Lei 8069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ). Comparsaria do réu com adolescente para, com emprego de arma, subtração de dinheiro do mercado, celulares dos funcionários e carteira de funcionário e cliente. Recurso da defesa. Mérito. Pedido de absolvição por falta de provas. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório hábil e robusto. Apreensão em flagrância. Reconhecimento seguro pela vítima. Admissão na fase administrativa. Harmonia entre os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. Suficiência para a comprovação dos fatos. Delito de corrupção de menores verificado. Incontroverso nos autos que os apelantes praticaram o roubo em concurso com o adolescente. Suficiência para a comprovação. Crime formal. Desnecessidade de comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido em razão da atuação do agente maior. Inteligência da Súmula 500 do STJ. Condenações mantidas. Dosimetria das penas que não comporta reparo. Regime fechado devidamente justificado. Gravidade concreta da conduta. Prequestionamento. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20178240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-45.2017.8.24.0020

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826 /03), DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL ), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 2º , §§ 2º E 4º , INCISO I , DA LEI N. 12.850 /13) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS CONTUNDENTES QUANTO À OCORRÊNCIA DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O RÉU PERTENCESSE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDAS, ADEMAIS, A RESPEITO DE QUEM FORA O RESPONSÁVEL POR EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, SE O RÉU OU SE ADOLESCENTE, IDENTIDADE DO QUAL TAMBÉM NÃO RESTOU DEMONSTRADA A CONTENTO PELAS PROVAS ANGARIADAS. DÚVIDAS EM PROCESSO PENAL QUE SE RESOLVEM EM FAVOR DO ACUSADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À míngua de provas robustas dos ilícitos narrados na inicial acusatória, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do delito. Afinal, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fatos definidos em lei como crimes.

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