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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-69.2020.8.16.0112 Marechal Cândido Rondon XXXXX-69.2020.8.16.0112 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Marcus Vinicius de Lacerda Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00040336920208160112_faee7.pdf
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Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS – DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (EM CONCURSO FORMAL) E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORESAPELO 1- PRELIMINARNULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO NA DELEGACIAINVIABILIDADECONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTRAS PROVAS.MÉRITO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS CRIMES DESCRITOS NA INCOATIVAIMPOSSIBILIDADEAUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIOCORRUPÇÃO DE MENORESDELITO FORMAL – EXEGESE DA SÚMULA 500 DO STJ

- dosimetria da pena – rogatória de fixação da pena no mínimo legal – DESCABIMENTO – cálculo dosimétrico escorreitamente efetuado – recurso a que se conhece E NEGA-SE PROVIMENTO. apelo 2 - INTENTO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORESINVIABILIDADEDELITO FORMAL – EXEGESE DA SÚMULA 500 DO STJ - roubo - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGOINVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO – PRECEDENTES DO STJDOSIMETRIA DA PENA – AVENTADO ‘BIS IN IDEM’ POIS O EMPREGO DE ARMA TERIA SIDO UTILIZADO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES – DESCABIMENTO – EMPREGO DE ARMA BRANCA UTILIZADO NA PRIMEIRA ETAPA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONSIDERADO COMO MAJORANTE – FATORES DISTINTOS – APLICAÇÃO da regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal – impertinência – magistrado que aplicou apenas uma causa de aumento na terceira fase - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO A DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-69.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.02.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelações Criminais interpostas contra a r. sentença (mov. 304.1), na qual o MM. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar os réus Dalvan Francisco Konzen Schwamback e Edemar Monteiro Schwanke nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e VII e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (1º fato) e do art. 244-B, da Lei nº 8.069 (2º fato). Ao réu Dalvan Francisco Konzen Schwamback foi fixada a pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 19 (dezenove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Já ao acusado Edemar Monteiro Schwanke foi imposta a sanção de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na denúncia consta a prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 14.1): “1º Fato: No dia 15 de maio de 2020, por volta das 22h45min, na Rua XV de novembro, nº 3012, Loteamento Ana Neusa, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, os denunciados, DALVAN FRANCISCO KONZEN SCHWAMBACK e EDEMAR MONTEIRO SCHWANKE, juntamente com o adolescente M.F.R.S., previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, todos agindo com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo e uma faca contra as vítimas Edimara dos Santos Correa, Allef Frank, Adelaide Rosane Kelm, Erna Soldi Neske, e mais duas crianças, subtraíram, em proveito comum, 02 (dois) celulares da marca Samsung, avaliados conjuntamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), 01 (um) celular marca Xiaomi avaliado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), aproximadamente, em espécie, bem como alguns documentos pessoais, tudo, de propriedade comum do casal Edimara e Allef. Além dos bens do casal, os denunciados subtraíram, também, R$130,00 (cento e trinta reais) da vítima Erna Soldi Neske, de 63 anos de idade. Os denunciados e o adolescente adentraram na residência pela porta dos fundos e – estando DALVAN empunhando um revólver calibre 38 e adolescente de posse de uma faca – anunciaram o assalto. Os assaltantes fizeram todas as vítimas se sentarem na sala e, sob a mira de suas armas, mantiveram-nas sob seu poder, restringindo suas liberdades. Em seguida, enquanto o adolescente vigiava as vítimas, os denunciados vasculharam a casa em busca de objetos de valor. Após se apropriarem dos bens da vítima, os denunciados e o comparsa adolescente proferiram novas ameaças, dizendo que caso chamassem a polícia eles retornariam. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no primeiro fato, os denunciados DALVAN FRANCISCO KONZEN SCHWAMBACK e EDEMAR MONTEIRO SCHWANKE, ambos agindo com consciência e vontade, corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente M.F.R.S., pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando a infração penal descrita no primeiro fato.” Inconformado com a decisão, dela apelou o réu EDEMAR MONTEIRO SCHWANKE (mov. 336.1), aventando, preliminarmente, a nulidade da identificação pessoal dos apelantes efetuada em sede inquisitiva. No mérito, demandou por sua absolvição quanto a todos os crimes lhe imputados na denúncia, ante a inexistência de provas para a condenação. Quanto à pena, rogou pela fixação da sanção no mínimo legal. O réu DALVAN FRANCISCO KONZEN SCHWAMBACK também recorreu (mov. 340.1), demandando pelo afastamento da “qualificadora” (sic) do emprego de arma de fogo, tendo em vista que não houve a apreensão e perícia do armamento. Clamou por sua absolvição quanto ao injusto de corrupção de menores, ao argumento de que o crime é de natureza material e não há provas da efetiva corrupção do adolescente. Quanto à pena, aventou a ocorrência de bis in idem, pois o magistrado teria utilizado o emprego de arma na primeira e terceira fases do cálculo dosimétrico. Ainda, pugnou pela aplicação de apenas uma causa de aumento da pena na última fase, consoante artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Por fim, requereu a fixação de estipêndio à defensora dativa pela atuação em segundo grau. O representante do Ministério Público apresentou suas contrarrazões (movs. 341.1 e 348.1), nas quais demandou pelo conhecimento e não provimento de ambos os apelos. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por meio do parecer acostado ao mov. 15.1, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo réu Edemar Monteiro Schwanke; e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo acusado Dalvan Francisco Konzen Schwamback, tão somente para fixar honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Preliminar – nulidade do reconhecimento pessoal efetuado na delegacia Prefacialmente, a defesa do réu EDEMAR MONTEIRO SCHWANKE aventou, genericamente, a nulidade do reconhecimento fotográfico do apelante efetuado em sede inquisitiva. Todavia, tal pleito não merece prosperar. Inicialmente, convém destacar que não se olvida que a jurisprudência contemporânea da c. Corte da Cidadania, revendo anterior entendimento até então consolidado, passou a entender, deveras, que o procedimento previsto no art. 226 do CPP é de observância cogente e impositiva. O seguinte paradigma (leading case) da e. 6ª Turma do c. STJ encampou o início da superação jurisprudencial (Overruling) acerca da matéria (de mera recomendação para mandamento legal): HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da Republica), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da Republica, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. XXXXX-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. ( HC XXXXX/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020 – negritado) Todavia, a não observância do artigo 226 do CPP, acaba por ser superada quando, para além do reconhecimento fotográfico, a condenação criminal é sustentada e alicerçada em outra (s) prova (s) idônea (s) por si só(s) a mantê-la, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021 – negritado) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827). Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação. 7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020 (...). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021 – negritado) Partindo-se desta premissa, o presente caso se reveste de especial particularidade, sendo impossível o reconhecimento da nulidade arguida. Isto porque, da simples leitura da sentença é possível extrair que a condenação dos réus foi embasada não apenas no reconhecimento pessoal efetuado ainda em sede inquisitiva, mas também na prova oral colhida em juízo, inclusive havendo confissão do acusado Dalvan Francisco Konzen Schwamback. Frise-se, ainda, que os ofendidos Edimara dos Santos Correa e Allef Frank foram as responsáveis por indicar aos policiais onde os ora apelantes se localizavam, pois visualizaram os dois acusados em via pública, os tendo reconhecido de imediato como autores do injusto que os vitimou naquele dia. Outrossim, a vítima Edimara dos Santos Correa reconheceu os acusados quando de sua oitiva em juízo. Assim, uma vez evidente a presença de outras provas aptas a ensejar a conclusão pela condenação, eventual vício do reconhecimento fotográfico não possui o condão de acarretar a absolvição do acusado. Desta forma, rejeita-se a preliminar arguida. Mérito Do pleito absolutório CRIMES DE ROUBO (FATO 1) O apelante EDEMAR MONTEIRO SCHWANKE demandou por sua absolvição quanto aos crimes descritos no primeiro fato da incoativa, ante a inexistência de provas para a condenação. Sem razão. A materialidade do referido delito restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelos autos de reconhecimento de pessoa (movs. 1.6/1.7), pelo auto de avaliação indireta (mov. 1.15), pelo relatório de investigação (mov. 8.1) A autoria é inconteste e recai sobre a pessoa do acusado EDEMAR MONTEIRO SCHWANKE (e de seu comparsa DALVAN FRANCISCO KONZEN SCHWAMBACK), conforme será demonstrado a seguir. A vítima Edimara dos Santos Correa, na fase policial, relatou que: “por volta das 22h30min, estava em sua casa, na companhia de seu marido ALEFF FRANK e das duas filhas do casal de 02 (dois) e 04 (quaro) anos, sendo que a mãe dele sra. ADELAIDE e a avó sra. ERNA também estavam presentes no local a passeio; que em determinado momento a declarante relata que estavam na sala da residência juntamente das filhas, sendo que ALEFF estava na cozinha com sua avó e sua mãe estava em um dos quartos da casa, quando adentraram na residência pela porta dos fundos 03 (três) indivíduos, os quais estavam encapuzados. De imediato estes indivíduos mostraram que portavam uma faca, uma arma de fogo do tipo revólver e uma corda, em seguida deram voz de assalto. Na sequência fizeram todos os presentes na residência sentarem na sala da casa, sendo que um dos indivíduos amarrou ALEFF, enquanto um ficava os vigiando, enquanto o terceiro fazia uma vistoria na residência em busca de objetos de valor. Passado cerca de 15min, os indivíduos tentaram trancar todos dentro do quarto, contudo não havia fechadura, desta forma a declarante tentou conversar com eles alegando que poderiam ir que ninguém chamaria a Polícia, sendo assim os indivíduos se evadiram do local. Após este acontecimento a declarante foi juntamente dos seus familiares até o destacamento da Polícia Militar, onde realizaram um Boletim de Ocorrência. No dia 20/05/2020, enquanto a declarante e seu marido iam para a casa de sua sogra de carro para buscarem as filhas, passaram por 02 (dois) indivíduos na rua os quais estavam a pé, tendo estes chamado atenção por se assemelharem muito aos autores do roubo, um deles que carregava uma criança tentou esconder o rosto com ela e o outro se evadiu do local ao notarem que a declarante e seu marido já tinham percebido que aqueles de fato eram 02 (dois) dos indivíduos que tinham praticado o roubo. Em razão deste acontecimento a declarante e seu marido se deslocaram a esta delegacia, onde uma equipe de investigadores os acompanhou até o local e mostraram onde os suspeitos estavam. Sendo assim, os Policiais abordaram os dois indivíduos, posteriormente identificados como DALVAN KONZEN SCHWAMBACK e EDEMAR MONTEIRO SCHWANKE, e os conduziram a esta delegacia de Polícia, onde procederam com o reconhecimento pessoal de ambos, tendo identificado com toda a certeza que aqueles eram 02 (dois) dos 03 (três) indivíduos que tinham praticado o roubo na casa da declarante, sendo possível identificar a voz, a estatura, os olhos e o jeito de andar deles, ademais a declarante relata ainda que tanto ela como seu marido tiveram um contato muito próximo com os assaltantes na hora do roubo, por este motivo facilita o reconhecimento. Questionado a declarante se durante os fatos, alguém foi agredido, disse que não; questionado a declarante se identificou a arma de fogo utilizada pelos elementos, disse que era um revólver de cor prata; questionado se possui alguma suspeita do terceiro autor, disse que sim que achou ele no “Facebook” dos autores já identificados, e descobriu ser a pessoa de “MARCOS FERNANDO”, conforme consta em sua conta, tendo reconhecido ele com toda certeza pela foto de perfil e por possuir algumas fotos utilizando a mesma roupa que usou no assalto, tendo o conhecimento que ele mora no Bairro São Francisco nesta cidade de Mal. C. Rondon-PR, sem saber repassar mais informações sobre este. Ademais foi solicitado a declarante quais os bens que foram roubados, disse que foram 02 (dois) celulares da marca “Samsung”, sendo ambos avaliados juntos em aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais); 01 (um) celular da marca “Xiaomi” avaliado em aproximadamente 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e dinheiro em espécie, aproximadamente R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) bem como alguns documentos pessoais” (mov. 1.4). Em Juízo, a ofendido Edimara dos Santos Correa manteve a mesma versão dos fatos, “no dia do roubo, por volta das 22 horas, estava em casa com seu esposo (Allef), sua sogra (Adelaide), a avó de seu esposo (Erna) e suas filhas, respectivamente, com 4 (quatro) e 2 (dois) anos de idade; que Allef e Erna estavam na cozinha, Adelaide, no quarto e ela, no sofá, com as meninas; que os três assaltantes entraram pela porta da cozinha, que fica nos fundos e anunciaram o assalto; que um deles estava com uma arma, outro, com uma faca e o terceiro, com uma corda; que eles usavam máscaras, casaco e boné; que os assaltantes colocaram todos na sala e ela estava segurando suas duas filhas; que o “menor” amarrou seu esposo e os outros dois foram vasculhar a casa; que, antes de os assaltantes saírem, levaram todos para o quarto, pois queriam trancá-los lá, mas a porta não tinha chave; que seu esposo lhes disse que eles poderiam ir, porque não iriam chamar a polícia; que os indivíduos levaram os celulares de sua sogra e de Erna e mais uma quantia em dinheiro; que levaram R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos) reais que eram seus e de seu esposo, bem como o celular dele, que também levaram documentos; que, no dia 20 do mesmo mês do roubo, ela e seu esposo estavam indo buscar suas filhas, quando notaram dois “meninos”, na quadra de baixo de sua residência; que um deles estava com uma criança no colo e, ao vê-la e a seu esposo, usou a criança para tentar se esconder; que voltaram com o carro e percebeu que esses indivíduos realmente eram os assaltantes; que conseguiu observar muito bem os autores no dia do assalto, mesmo com a máscara; que reconheceu os dois indivíduos com absoluta certeza, sendo os dois réus presentes na audiência; que também conseguiu reconhecer o terceiro indivíduo, por meio de uma fotografia que encontrou no Facebook; que o adolescente estava com a corda, o de camiseta branca (Edemar) estava com o revólver e o de camiseta laranja (Dalvan), com a faca; que seu marido ficou por cerca de 20 (vinte) minutos com as mãos amarradas para trás; que, na verdade, o “de menor” estava tão nervoso, que não conseguiu amarrá-lo direito, conseguindo ele se soltar se o quisesse, mas evitou fazê-lo; que os indivíduos proferiram ameaças, lhes dizendo para não chamarem a polícia, se não iriam voltar à residência; que sua filha de 4 (quatro) anos, “retrocedeu nos primeiros dias”, não conseguia mais ir ao banheiro sozinha, porque estava com medo; que, atualmente, possuem uma cachorra enorme para fazer a proteção da casa, não ficam mais de porta aberta e se assustam por qualquer coisa; que as máscaras utilizadas pelos autores do roubo eram do tipo das utilizadas comumente para prevenção do coronavírus; que o “menor” estava usando uma calça marrom e um casaco preto; que, quando reconheceram Edemar e Dalvan, foram até a Delegacia em que ficam os presos e lá lhes mostraram algumas imagens para que tentassem reconhecer o terceiro autor do roubo; que, na mesma data, à noite, conseguiu localizar o perfil do terceiro indivíduo na rede social Facebook, pois ele era amigo dos outros autores do delito; que o “menor de idade” postou uma foto em seu perfil com a mesma roupa que estava usando no dia da prática do delito e no mesmo local em que foi encontrada a carteira de seu esposo; que soube que Marcos era menor de idade, por sua estatura física, visto que ele era muito “molequinho”; que os três autores estavam de boné e dava para ver o rosto, já que os indivíduos estavam tão nervosos que mexiam nas máscaras; que não identificou nenhuma tatuagem, porque todos estavam com casaco de manga comprida; que tem certeza de que os réus presentes na audiência por videoconferência eram dois dos autores do roubo em sua residência” (mov. 138.4). Corroborando as declarações de sua esposa, o ofendido Allef Frank, nas duas oportunidades em que foi ouvido, informou que: “na data do ocorrido, estava na cozinha; que, na casa, também estavam sua mulher, suas filhas, sua mãe e sua avó, que estavam nos fundos de casa jantando, apenas com a porta de trás aberta, momento em que os três indivíduos entraram por essa porta e anunciaram o assalto; que Marcos o amarrou com a corda e os outros estavam com uma faca e uma arma de fogo; que não sabe identificar quem estava com a arma e quem estava com a faca, já que, quando eles entraram, ele estava de costas; que sua esposa, mãe e avó estavam na sala, cômodo que tem visão para a cozinha e elas podem saber identificar os indivíduos; que, na mesma hora em que os indivíduos entraram, já lhe apontaram a arma; que o adolescente o amarrou, outro estava com a arma na sala e o terceiro estava vasculhando a casa; que, na verdade, o menor de idade não conseguiu amarrá-lo, apenas tentou, porque estava bastante nervoso; que levaram 3 (três) celulares, aparelhos, pertencentes a ele, à sua mãe e à sua avó; que levaram também cerca de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em espécie, pertencentes a ele e à sua esposa, quantia que estavam guardando para pagar o aluguel e afins e cerca de R$ 100,00 (cem reais) de sua avó; que mandaram todos ir para o quarto; que acha que a ideia deles era trancá-los, mas não havia chave nas portas, em razão de morarem crianças em casa; que, quando notou que não havia jeito de trancar as vítimas, Marcos ficou ainda mais apavorado e apanhou a arma, numa tentativa de assumir o controle da situação; que tentaram acalmar os autores do roubo, lhes dizendo que não iriam chamar a polícia; que os indivíduos saíram pelo mesmo lugar que entraram, trancando as vítimas dentro da casa, deixando a chave do lado de fora da porta; que, então, escutaram um carro passar, mas não sabem se foi para apanhá-los; que esperaram cerca de 10 (dez) minutos para ir à polícia e, quando saíram de casa, notaram as máscaras usadas pelos indivíduos jogadas na esquina, sendo aquelas utilizadas para prevenção do Covid-19; que, cerca de 5 (cinco) dias depois dos fatos, estavam indo buscar as meninas na casa de sua mãe, de carro, quando sua mulher avistou dois rapazes e lhe disse que eram os que haviam entrado na casa para efetuar o roubo; que, diante disso, estacionou o carro e olhou para eles; que, então, Edemar, que estava com uma criança no colo, tentou esconder o rosto, utilizando a criança; que, nesse momento, Edemar e Dalvan aceleraram o passo, que fez a volta de carro e passou em frente à casa de Edemar, que reside a cerca de 3 (três) quadras de sua casa; que notou, pela janela da casa, os indivíduos se escondendo; que ligou para a polícia e foi até a delegacia, contaram que haviam visto os indivíduos, tendo, os policiais, ido até o local consigo e sua esposa; que, na delegacia, fizeram o reconhecimento dos autores do roubo, vendo os sujeitos por uma janela; que reconheceram, com absoluta certeza, que se tratava de Edemar e Dalvan, visto que sua esposa, no dia do assalto, estava no sofá e tinha, à sua vista, Dalvan e Edemar; que ele não conseguia vê-los, pois Marcos estava, a todo momento “em cima” dele; que consegue identificar Dalvan e Edemar, em razão de que, quando eles o mandaram e as demais vítimas ir para o quarto, percebeu o jeito de andar e o tamanho deles; que reconhece Marcos com certeza absoluta; que, quanto a Edemar e Dalvan, não tem certeza, porque foi sua esposa quem teve mais visão dos indivíduos; que, após cerca de duas semanas, viu Marcos no posto da Copagril e logo o reconheceu; que foi até ver as filmagens do posto para ter certeza; que Marcos percebeu que ele o vira e ficou bem nervoso; que a “turma” dos indivíduos é grande e ficam passando em frente à sua casa, para intimidá-lo; que, após o ocorrido, quando escurece, ele e sua esposa trancam toda a casa” (movs. 1.5 e 138.3). No mesmo sentido, a vítima Adelaide Rosane Kelm declarou, perante a autoridade judiciária, que: “na data dos fatos, estava em um dos quartos, dobrando roupas, quando escutou um “cochicho” e pensou que fosse seu irmão que havia chegado, pois ele tem o costume de falar baixo; que o “cochicho” demorou, motivo pelo qual foi ver o que estava acontecendo e, ao sair do quarto, no corredor, já viu um rapaz lhe apontando uma arma de fogo; que foi em direção ao rapaz e ele lhe disse para sentar; que, como estava olhando para o rosto do indivíduo, ele lhe disse “não quero mais que fique olhando para a minha cara” e que era para ela “olhar para frente, na tevê”; que, quando entrou na sala, percebeu seu filho amarrado com a corda; que os indivíduos já haviam apanhado a carteira com o dinheiro dele, celulares e queriam mais dinheiro; que um dos indivíduos ficou o tempo inteiro lhes apontando a arma, outro estava com o seu filho, em função da corda, e o terceiro estava vasculhando a casa, à procura de mais dinheiro; que levaram seu celular, o celular e R$ 130,00 (cento e trinta reais) de sua mãe, dinheiro e celular pertencentes ao seu filho e nora; que levaram as carteiras com todos os documentos; que seu filho e sua nora conseguiram ver bem os autores do roubo; que os indivíduos estavam ao redor de seu filho a todo o tempo; que as suas duas netas estavam no sofá com ela e presenciaram tudo; que a mais velha chorou bastante, pois sua mãe não parava de chorar; que os sujeitos os ameaçaram, tendo um deles lhes dito que iria ficar uma pessoa lá fora e, caso fosse chamada a polícia, eles iriam voltar à residência” (mov. 138.2). Já a ofendida Erna Soldi Neske narrou, judicialmente, que: “no dia dos fatos, foi à cozinha esquentar água para o chimarrão, quando três homens entraram pelos fundos da casa e lhe falaram que era um assalto e que não era para olhar para eles, razão pela qual não se lembra do rosto deles; que um deles tinha uma arma de fogo, o outro uma faca e o terceiro, uma corda; que seu neto e a esposa dele conseguiram ver os rostos dos assaltantes” (mov. 138.5). Relembre-se, por oportuno, que em delitos patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, a palavra das vítimas assume especial relevância, desde que em consonância com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso em tela. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR QUE ASSUME IMPORTANTE VALOR PROBATÓRIO, PRINCIPALMENTE PORQUE CORROBORADA PELA TESTEMUNHA E VÍTIMA. RELATOS HARMÔNICOS ENTRE SI. TESTEMUNHA QUE VIU O APELANTE SAINDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E MILICIANO QUE FLAGROU O INCULPADO EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO CRIME. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. VESTÍGIOS DA INFRAÇÃO PENAL QUE PERECERAM AO LONGO DO TEMPO. INVIABILIDADE DE SE EXIGIR DA VÍTIMA QUE MANTIVESSE O LOCAL DO CRIME INTACTO, EIS QUE SE TRATAVA DA PORTA DA FRENTE DA RESIDÊNCIA. QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA QUE NÃO MERECE REPAROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DA VERBA, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE, COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – SEFA/PGE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-43.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 11.04.2019). O policial Frantchesco Luisi Nettson informou, judicialmente, que: “se recorda apenas de que as vítimas compareceram diretamente no Batalhão da Polícia Militar para registrar o Boletim de Ocorrência; que elas estavam assustadas, pois teriam sido apanhadas de surpresa, visto que os indivíduos vieram pelos fundos da casa e anunciaram o assalto; que, nos dias seguintes ao do fato, fizeram patrulhamento ao redor da residência das vítimas, mas não atuaram na investigação, a qual ficou sob responsabilidade da Polícia Civil” (mov. 167.2). O réu Dalvan Francisco Konzen Schwamback, embora tenha negado a prática delitiva na fase extrajudicial (mov. 1.12), admitiu, perante a autoridade judiciária, que cometeu o roubo descrito na denúncia, informando que: “praticou o crime com mais duas pessoas, sendo uma delas o adolescente Marcos, mas negou a participação de Edemar Monteiro Schwanke; que não poderia revelar o nome da terceira pessoa, para não se prejudicar; que a ideia de praticar o roubo foi de todos; que, momentos antes do crime, se reuniram em uma praça, próximo ao Bairro botafogo; que utilizaram um revólver, calibre 38, mas era de brinquedo e pertencia a ele; que jogou fora o artefato; que era ele quem portava a arma, no momento do assalto, ao passo que Marcos estava com uma corda e o terceiro indivíduo, com uma faca; que não ficou com o celular das vítimas, mas apenas com o dinheiro; que estava com Edemar Monteiro Schwanke, quando foi preso, porque o conhecia há muito tempo; que jogavam futebol juntos e frequentava a casa dele, mas ele não teve nenhum envolvimento no crime; que é usuário de drogas há bastante tempo, fazendo uso de maconha e cocaína; que havia consumido tais drogas no dia dos fatos” (mov. 167.7). O acusado Edemar Monteiro Schwanke, por sua vez, nas duas vezes em que foi ouvido, negou a prática do crime, asseverando, em juízo, que: “não era ele quem estava presente no assalto; que Dalvan não falou sobre o caso com ele; que os policiais pegaram Dalvan em sua casa e o levaram junto, mas não sabe o motivo; que as vítimas podem ter se confundido ao reconhecê-lo e não sabe como chegaram até ele; que as vítimas moram próximo de sua casa; que não conhece Marcos, o viu apenas algumas vezes de passagem, mas nunca conversou com ele e, então, não sabe como Marcos mencionou seu nome” (movs. 1.13 e 167.6). O adolescente M.F. dos R.da S., na fase extrajudicial, confirmou sua participação no ilícito, asseverando que: “...em data de 15/05/2020, por volta das 22h30min, ele juntamente de seu amigo DALVAN FRANCISCO KONZEN SCHWAMBACK e mais um amigo de DALVAN, o qual o declarante não se recorda o nome, decidiram praticar um roubo em uma residência, localizada no bairro Lot. Ana Neusa. Sendo assim em posse de uma faca, de uma corda e de uma arma cal. 38, os três indivíduos adentraram na residência pela porta dos fundos, sendo que o declarante portava a faca, DALVAN a arma de fogo e EDEMAR a corda. Ao adentrar na residência se depararam com 06 (seis) pessoas no seu interior, sendo 03 (três) mulheres adultas, 01 (um) homem adulto e 02 (duas) crianças. Diante disso, após renderem todas as vítimas, colocaram na sala de estar sendo que o homem foi amarrado e as demais vítimas não. Posteriormente, o declarante ficou vigiando o homem, enquanto os seus outros 02 (dois) colegas reviravam a casa em busca de objetos de valor, ao mesmo passo que também ajudavam a cuidar das vítimas. Após cerca de 5min, o declarante e seus amigos se evadiram da residência, levando consigo um determinado valor em dinheiro e celulares. Sobre o ocorrido, o declarante explica que não agrediram as vítimas, ou fizeram qualquer coisa nesse sentido, apenas procuraram fazer o roubo o mais rápido possível e sair da residência. Após saírem, o declarante ficou com um dos 03 (três) celulares que foram roubados na casa, sendo que os outros ficaram para DALVAN e seu amigo. Em relação ao dinheiro, disse que este foi repartido de forma igualitária com os 03 (três), sendo que a sua parte utilizou para comprar roupas e demais objetos que não se recorda. Em relação ao celular que ficou com o declarante, explica que alguns dias depois o devolveu para indivíduo que também atuou no roubo, o qual não sabe o nome. Questionado ao declarante de quem era a arma de fogo, ou como a conseguiram, disse que não sabe de quem é, nem de quem foi comprada ou emprestada, apenas sabe que no dia dos fatos, era DALVAN que estava com ela. Ademais o declarante relata que nunca teve nenhum tipo de passagem no setor policial, que está arrependido de seus atos e disposto a colaborar com o que for necessário” (mov. 14.3). Em Juízo, muito embora o adolescente M. tenha alterado sua versão sobre os fatos e negado sua participação no ilícito, afirmando desconhecer Dalvan e Edemar e não se recordar de seu depoimento prestado na fase policial, acrescentado que, ao prestá-lo e indicar o nome de Edemar, fora sugerido a fazê-lo pelo escrivão (mov. 167.3), tem-se que, quando inquirido sobre estes fatos na Vara da Infância e Juventude, nos Autos de Apuração de Ato Infracional nº XXXXX-46.2020.8.16.0112, o menor novamente confessou a prática do ilícito, mas insistiu em dizer que desconhecia os outros dois indivíduos com quem cometeu o crime, afirmando que foi abordado por eles na rua, no dia do crime, os quais o chamaram para cometer o roubo, tendo aceitado, sabendo, posteriormente, que eram Dalvan e Edemar (mov. 216.1). O informante Jean Paulo Konzen Schwamback, irmão de Dalvan, por sua vez, disse que: “não saber onde o irmão estava no dia dos fatos, mas que ele teria chegado em casa entre 22 horas e 30 minutos e 23 horas; que Dalvan passou o final de semana em casa; que conhece Edemar, o qual frequentava sua casa às vezes, por causa de Dalvan; que não conhece Marcos e nunca o viu com Dalvan; que Dalvan já foi internado, quando adolescdente, em Curitiba, por fazer uso de drogas e, quando dos fatos, sabe que ele usava maconha com certa frequência; que Dalvan não estava trabalhando e não sabe nada sobre o assalto; apenas sabe que Dalvan foi preso na casa de Edemar, porque estava com droga” (mov. 138.6). Por seu turno, a informante Noeli Elena Schwanke afirmou que: “não sabia onde o filho estava na noite dos fatos; que, quando foi dormir, Edemar estava em casa, pois escutou vozes; que não sabe quem estava em sua casa com ele, visto que eles estavam do lado de fora e ela, dentro da casa, com o filho de Edemar, de 03 (três) anos e do qual possui a guarda; que Edemar estava trabalhando de apanhador de frango; que ele andava com más companhias, as quais bebiam e usavam drogas; que não sabe nada em relação ao crime de roubo; que viu Dalvan cerca de três vezes em sua casa, mas não o conhece e também não conhecia Marcos; que policiais foram à sua casa e lhe pediram licença para revistar o local, os autorizando, sendo encontrado um pouco de maconha; que perguntou aos policiais a razão da revista e eles lhe responderam que estavam à procura de uma arma que teria sido utilizada em um assalto a uma casa; que o casal dono da casa teria passado em frente à sua residência e visto Edemar e Dalvan, tendo os reconhecido” (mov. 167.4). In casu, após detida e minuciosa análise das provas angariadas aos autos, nota-se que muito embora o apelante Edemar refute a prática delitiva, extrai-se do arcabouço probatório que ele foi coautor dos injustos de roubo descritos no fato 1 da exordial acusatória, assinalando-se que a sua negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos. Isto porque ambos os denunciados (Edemar e Dalvan) foram reconhecidos por ao menos uma das vítimas (Edimara), nas duas oportunidades em que foi ouvida. E o inimputável M. foi identificado pelo ofendido Aleff também em todas as vezes em que foi interpelado. Outrossim, muito embora o menor M. negue, judicialmente, sua participação no injusto, confirmou, na sede investigativa e perante o juízo da Vara da Infância e Juventude, que praticou o crime com as pessoas que foram presas, ou seja, Edemar e Dalvan. Ademais, o acusado Dalvan confessou a prática do injusto em coautoria com o adolescente M. e uma terceira pessoa, a qual preferiu não identificar. Desta forma, observa-se que não apenas Dalvan e M. foram identificados pelos ofendidos, como também ficou evidenciada a participação de uma terceira pessoa, no caso Edemar, o qual foi delatado pelo adolescente M. e também reconhecido pela vítima Edimara. Neste ponto, interessante destacar que o delito de roubo perpetrado em face das vítimas descritas no primeiro fato da incoativa foi cometido em unidade de designíos e em nítida divisão de tarefas, sendo que o réu Dalvan portava a arma de fogo, Edemar carregava a faca e o menor M. foi responsável por trazer a corda e amarrar a vítima Aleff. Por tais razões, não havendo qualquer dúvida quanto à autoria do delito no que atine ao acusado Edemar (e nem quanto ao réu Dalvan), deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime do artigo 157, § 2º, incisos II e VII e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (1º fato). Da majorante do emprego de arma de fogo O réu DALVAN FRANCISCO KONZEN SCHWAMBACK demandou pelo afastamento da “qualificadora” (sic) do emprego de arma de fogo, tendo em vista que não houve a apreensão e perícia do armamento. Inicialmente, cumpre destacar que o emprego de arma de fogo se trata de majorante/causa de aumento de pena e não qualificadora conforme sustentou a defesa. Outrossim, conforme se extrai das provas contidas nos autos, restou indene de dúvidas que os acusados, em conluio, praticaram o crime na posse de armamento que foi mostrado às vítimas no momento da prática do injusto. Conforme entendimento jurisprudencial, basta a palavra da vítima para se configurar o emprego de arma de fogo, sendo desnecessária sua apreensão e posterior perícia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RAZÕES RECURSAIS CONFUSAS. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ENFRAQUECIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA.MANUTENÇÃO. SÚMULA 284. INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. As alegações confusas contidas nas razões do especial revelam a deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial acusatória foi apresentada pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo de primeiro grau (ut, HC XXXXX/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 12/02/2021).3. No que concerne à alegada violação do art. 41 do CPP, tem-se que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia.4. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.5. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu (ut, AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 30/08/2021) 6. As teses de ausência de provas para a condenação e desclassificação da conduta delitiva não prescindem do reexame do arcabouço probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.7. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato" ( AgRg no HC XXXXX/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 02/06/2021).8. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância (ut, AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017).9. Alterar a fração da minorante da tentativa exigiria reexame dos fatos e provas da causa, para aferir quanto do iter criminis foi percorrido pelos réus. Incidência da Súmula 7/STJ.10. Diante do quantum da pena aplicada e da ausência de circunstâncais judiciais negativas, o regime inicial semiaberto revela-se adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.11. Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IDO § 2º-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso Ido § 2º-A do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos.Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." ( HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009). Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016.Agravo regimental desprovido.( AgRg no HC XXXXX/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021) Por tais razões, mantém-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (FATO 2) Ambos os recorrentes clamam por suas absolvições com relação à prática do delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O acusado Dalvan alega que se trata de crime de natureza material e que não há provas da efetiva corrupção do adolescente. O réu Edemar aventa a ausência de provas para a condenação. Sem razão. Diferencia o crime formal do crime material o fato de, neste haver descrição da ação e do resultado naturalístico, fatores que devem ser realizados, condição determinante para que o crime ocorra. Já no crime formal, a lei descreve uma ação e um resultado, contudo a consumação do delito se dá com a simples ação, independentemente do resultado real, bastando o resultado jurídico – lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, este Relator se filia a corrente que entende que a corrupção de menores é crime de natureza formal. Cumpre destacar que as vítimas, o acusado Dalvan e o próprio adolescente M. foram uníssonas ao declararem a participação do inimputável na empreitada criminosa, tendo o referido menor participação importante no crime, sendo o responsável por amarrar a vítima Aleff e vigiar os ofendidos. Analisando o preceito legal extrai-se que a incriminação da conduta de praticar crime junto com menor de 18 (dezoito) anos ou induzi-lo a praticá-lo tem como escopo impedir tanto o ingresso como a permanência da criança ou adolescente na vida criminosa, proibindo a prática de crimes em que se verifica a sua exploração. Há que se reconhecer que o objeto jurídico tutelado por esta norma é a moralidade do menor, visando fornecer maior proteção aos interesses das pessoas em formação. Comente-se que o caráter do menor que já cometeu ato infracional não é irrecuperável, posto que a sua personalidade ainda está em formação. Neste contexto insere-se a intenção do legislador, qual seja, de evitar que a pessoa cuja índole moral está em construção ingresse ou permaneça no mundo do crime. Por conseguinte, para a caracterização do ilícito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, basta que se comprove a participação do menor no intento criminoso. Ademais, foi editada a súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, a qual enuncia que: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Assim, sobejamente elucidado que para a configuração do delito basta a comprovação da participação de menores de idade nos fatos, o que restou demonstrado no caso em apreço. Portanto, mantém-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dosimetria da pena Réu EDEMAR MONTEIRO SCHWANKE Crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, concurso de agentes e emprego de arma de fogo No que tange à reprimenda, o apelante Edemar pugnou pela fixação da sanção no mínimo legal. Sem razão. Na primeira fase, o magistrado entendeu como desfavorável as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, tendo assim fundamentado: “(...) Presentes três causas de aumento de pena, duas (concurso de agentes e grave ameaça exercida com emprego de arma branca) serão utilizadas na primeira fase, como circunstâncias judiciais negativas, pois é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem (...) Edemar Monteiro Schwanke, de ignota situação financeira, é primário (seq. 185.1) e, nos autos, inexistem elementos para aferição de sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com intensidade dolosa, porque a grave ameaça foi cometida com emprego de uma faca e em circunstâncias desfavoráveis, visto que o crime foi cometido em concurso de agentes. Os motivos e as consequências dos ilícitos foram as normais à espécie. Por fim, as vítimas não contribuíram para a ocorrência do delito.” Tais aumentos devem ser mantidos, visto que é assente na jurisprudência que quando há mais de uma majorante, uma deve ser mantida na terceira fase, enquanto as outras podem ser deslocadas para a primeira etapa do cálculo dosimétrico. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. É incabível a análise, em agravo regimental, de matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal (ut, AgRg no REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/03/2021).2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.3. Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração deforma residual na primeira ou na segunda fases.4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria.5. Agravo regimental não provido.( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) Assim, a pena-base deve ser preservada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda etapa, incide a agravante de ter o crime sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, a qual ensejou o aumento da pena em 1/6 (um sexto), restando a reprimenda provisória estabelecida em 06 (seis) anos e 05 cinco) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na última fase, foi reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo (do § 2º-A, do art. 157, do Código Penal), razão pela qual a sanção foi aumentada em 2/3 (dois terços). Neste ponto, destaque-se que a referida majorante foi devidamente reconhecida, consoante anteriormente motivado. Desta forma, a reprimenda restou fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, foi reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo descritos na denúncia, tendo em vista que mediante uma ação foram atingidos os patrimônios de três vítimas, sendo a pena aumentada em 1/5 (um quinto), razão pela qual a reprimenda restou definitivamente estabelecida em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do crime de corrupção de menores A pena do crime do artigo 244-B do ECA foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Do concurso de crimes Por fim, o magistrado deixou de aplicar o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, tendo em vista que seria mais prejudicial do que o concurso material (somatório das penas), estando tal entendimento em completa consonância com o previsto no artigo art. 70, parágrafo único, do Código Penal. Assim, a pena resta definitivamente estabelecida em 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantém-se o regime fechado fixado na sentença, tendo em vista o quantum de pena e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme artigo 33, §§ 2º e , do Código Penal. Réu DALVAN FRANCISCO KONZEN SCHWAMBACK Crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, concurso de agentes e emprego de arma de fogo No que tange à reprimenda, o apelante Dalvan aventou a ocorrência de bis in idem, pois o magistrado teria utilizado o emprego de arma na primeira e terceira fases do cálculo dosimétrico. Ainda, pugnou pela aplicação de apenas uma causa de aumento da pena na última fase, consoante artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Sem razão. Na primeira fase, o magistrado entendeu como desfavorável as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, tendo assim fundamentado: “(...) Presentes três causas de aumento de pena, duas (concurso de agentes e grave ameaça exercida com emprego de arma branca) serão utilizadas na primeira fase, como circunstâncias judiciais negativas, pois é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem (...) Dalvan Francisco Konzen Schwamback, de ignorada situação econômica, é tecnicamente primário (seq. 184.1) e, no procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com intensidade dolosa, pois a grave ameaça foi cometida com emprego de uma faca e em circunstâncias desfavoráveis, já que o crime foi cometido em concurso de agentes. Os motivos e as consequências dos crimes foram normais do tipo. Por fim, as vítimas não contribuíram para a ocorrência do delito.” Tais aumentos devem ser mantidos, visto que é assente na jurisprudência que quando há mais de uma majorante, uma deve ser mantida na terceira fase, enquanto as outras podem ser deslocadas para a primeira etapa do cálculo dosimétrico. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. É incabível a análise, em agravo regimental, de matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal (ut, AgRg no REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/03/2021).2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.3. Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração deforma residual na primeira ou na segunda fases.4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria.5. Agravo regimental não provido.( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) Outrossim, conforme se extrai da simples leitura da sentença, o emprego de arma branca (artigo 157, § 2, inciso VII, do Código Penal) foi utilizado na primeira fase, enquanto o emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, do Código Penal) foi considerado na terceira fase. Tratam-se, pois, de elementos distintos, o que, por certo, não configura o aventado bis in idem. Assim, a pena-base deve ser preservada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda etapa, foram compensadas a atenuante da confissão e a agravante por ter o crime sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, bem como incidiu a atenuante da menoridade, a qual ensejou a diminuição da pena em 1/6 (um sexto), restando a reprimenda provisória estabelecida em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na última fase, foi reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo (do § 2º-A, do art. 157, do Código Penal), razão pela qual a sanção foi aumentada em 2/3 (dois terços). Neste ponto, destaque-se que a referida majorante foi devidamente reconhecida, consoante anteriormente motivado. Desta forma, a reprimenda restou fixada em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Neste contexto, o requerimento de aplicação artigo 68, parágrafo único, do Código Penal não possui pertinência no caso concreto pois, conforme restou demonstrado anteriormente, o magistrado aplicou apenas uma majorante na terceira fase, enquanto as outras causas de aumento foram empregas na primeira etapa do cálculo dosimétrico, como circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. De qualquer forma, apenas a título de esclarecimento, imperioso ressaltar que não haveria qualquer óbice em se cumular, nesta etapa, aumentos referentes a mais de uma causa de aumento da reprimenda, vez que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, devendo, no entanto, sempre ser justificada a escolha da fração imposta. Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. MAJORANTE MANTIDA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.4. Acerca da incidência cumulativa de causas de aumento, cumpre esclarecer que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.5. O Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, destacando que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e com a participação de três indivíduos. O número agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo.6. Writ não conhecido ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.5. Habeas corpus denegado (HC XXXXX/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). Por fim, foi reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo descritos na denúncia, tendo em vista que mediante uma ação foram atingidos os patrimônios de três vítimas, sendo a pena aumentada em 1/5 (um quinto), razão pela qual a reprimenda restou definitivamente estabelecida em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 19 (dezenove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Portanto, a pena deve ser mantida conforme operada na sentença. Do crime de corrupção de menores A pena do crime do artigo 244-B do ECA foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Do concurso de crimes Por fim, o magistrado deixou de aplicar o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, tendo em vista que seria mais prejudicial do que o concurso material (somatório das penas), estando tal entendimento em completa consonância com o previsto no artigo art. 70, parágrafo único, do Código Penal. Assim, a pena resta definitivamente estabelecida em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantém-se o regime fechado fixado na sentença, tendo em vista o quantum de pena e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme artigo 33, §§ 2º e , do Código Penal. Dos honorários advocatícios Por fim, a defensora do acusado DALVAN FRANCISCO KONZEN SCHWAMBACK clamou pela fixação da verba honorária ante a apresentação das razões de apelação. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, os Tribunais têm entendido que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, mencionada pela defesa do acusado, tem natureza orientadora, não vinculando, portanto, o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso em concreto. A propósito, tem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. ARTIGO 28 DA LEI 11343/06. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. ACESSO A DADOS DO TELEFONE CELULAR AUTORIZADO. PROVA VÁLIDA. PRECEDENTES. PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGENTE REINCIDENTE. PENA E REGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.(TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-96.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.07.2021) Assim, fixa-se R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da defensora nomeada para representar o acusado DALVAN FRANCISCO KONZEN SCHWAMBACK, atinente à apresentação das razões recursais, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 do PGE/SEFA. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo acusado Edemar Monteiro Schwanke; e conhecer e negar provimento ao recurso do réu Dalvan Francisco Konzen Schwamback, com fixação de honorário advocatícios a defensora dativa pela atuação em segundo grau.
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