Essência dos Crimes de Alteração de Sistema Informatizado em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154047006 PR XXXXX-30.2015.4.04.7006

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    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . CRIME CONTRA O INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL . MÉRITO. AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. . ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO: No delito do artigo 171 do Código Penal , o dolo é específico, ou seja, consubstancia-se na vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. No entanto, na hipótese, embora incontroverso o fato de que o réu foi favorecido por esquema fraudulento de obtenção de benefícios previdenciários, não restou devidamente comprovado que tivesse optado pelo emprego do ardil, tampouco que tivesse ciência da inserção indevida de dados falsos no sistema informatizado do INSS. Pelo contrário, julgo ter sido ele induzido ao erro pelo esquema criminoso; . INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES: O artigo 313-A do Código Penal trata de crime próprio (funcionário autorizado) e estabelece os verbos nucleares inserir e facilitar, determinando na segunda parte do preceito primário que a inserção de dados falsos em sistemas informatizados mantidos pela Administração, com intuito de dano, constitui conduta reprimida penalmente. A respeito dos fatos investigados pela "Operação Falcatrua", restou demonstrado, em mais de uma oportunidade, que, para possibilitar a concessão de benefícios fraudulentos, foram inseridos, mediante atuação funcional irregular da ré, dados falsos acerca de conclusões periciais médicas em sistema de informação do INSS; . A análise das telas do sistema já demonstra, sem maiores dificuldades, as alterações que o "usuário" do Sistema Realizou. Sendo óbvio que se a ré efetuou as alterações é porque estava logada com seu usuário e senha, bem como que seu usuário tinha autorização para fazer tais alterações. A hipótese de erro de sistema é totalmente inaceitável, pois demonstrada que a homologação da atividade rural irregular foi feita pela acusada; . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: Este Tribunal, aderindo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292/SP (DJe 17/05/2016), aprovou o enunciado da Súmula nº 122 , segundo a qual: "Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário". Portanto, tem deferido o início da execução da pena após o julgamento de eventuais embargos de declaração ou de embargos infringentes e de nulidade.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20134058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-36.2013.4.05.8200 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSERÇÃO DADOS FALSOS. CODENUNCIADOS EXCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO SUBJETIVO. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR CODENUNCIADA. INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de sentença oriunda do juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, o qual julgou improcedente a pretensão constante da denúncia para o fim de absolver o réu da prática do delito inscrito no art. 171 , § 3º do Código Penal . 2. Em suas razões recursais, pugnou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela reforma da sentença para efeito de condenar o réu às penas do art. 171 , § 3º do Código Penal . A título de fundamento para o provimento recursal, alegou, em essência, equívoco na apreciação das provas, ante o conteúdo do depoimento de M.P.N - na condição de declarante - bem como por todo o contexto em que se deram os fatos. Ademais, teceu considerações acerca dos critérios aplicáveis à dosimetria. 3. Segundo a denúncia: I) L. H., na condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, entre os anos de 2005 e 2006, teria inserido dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo ilicitamente benefícios de aposentadorias por tempo de contribuição a diversos segurados que supostamente não preenchiam os requisitos legais para a obtenção dos benefícios; II) O ora apelado E. serviria como intermediário, atuando no recolhimento e apresentação de documentos necessários para a concessão de alguns benefícios, os quais eram entregues ao ex-servidor do INSS, L. H., se encarregando de fazer a análise dos documentos apresentados e as alterações pertinentes a períodos laborados, alterando as datas de início e do fim de diversos contratos de trabalho, com o intuito de obter o tempo necessário para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; III) as alterações em períodos não laborados teriam ocorrido em vários benefícios, os quais seriam titularizados por J. F., M. P., M. O. e F. J. (codenunciados ao argumento de que estavam cientes das alterações realizadas por LUIZ HUMBERTO, consistente em majorar tempo de contribuição, em períodos nos quais não houve registro de atividades laborais); IV) as fraudes teriam sido descobertas a partir de auditorias realizadas por auditores do INSS, nas quais teriam sido apuradas mais de 300 (trezentas) concessões fraudulentas de benefícios, todas supostamente praticadas pelo ex-servidor L. H.. 4. Em 26.04.2013, a denúncia foi recebida tão somente em relação aos acusados L. H. e E. (havendo sido rejeitada em relação aos demais corréus). Na sequência, a Quarta Turma deste TRF5, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 5.179 , determinou o trancamento da ação penal em relação ao acusado L. H., o que resultou na sua exclusão do polo passivo, tendo a persecução penal prosseguido unicamente em relação a E. B. DE O.. 5. Considerada a essência das condutas imputadas ao ora apelado - encaminhamento de documentos para efeito de concessão de aposentadoria pelo servidor público - impossível a condenação dele como autor/partícipe de quaisquer um dos delitos: inserção de dados falsos ou estelionato. 6. O trancamento da ação penal em face do corréu servidor público decorreu de questão alheia à conclusão pela ausência de materialidade/autoria delitivas, circunstância que, em tese, possibilitaria, no caso, a punição daquele qualificado na denúncia como partícipe, de forma independente da responsabilização do autor do crime classificado como próprio. Em que pese tal circunstância, o fato é que, na espécie, ainda que evidenciada a concessão irregular do benefício a M.P.N. - eis que não detinha ela o tempo mínimo de contribuição, não constando do procedimento concessório a sentença judicial, ainda que tivesse havido a menção a "despacho código - 04 - Determinação judicial" - não se pode ter a conduta imputada ao ora apelado, consistente em haver encaminhado os documentos de M.P.N., para efeito de concessão da aposentadoria por L. H., mediante o recebimento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), como suficiente a caracterizar a ocorrência do delito previsto no art. 313-A do Código Penal , ou mesmo no art. 171 , § 3º do Código Penal . 7. Quanto à caracterização da alegada participação do ora apelado na conduta prevista no art. 313-A do Código Penal , destaca-se o fundamento essencial da sentença, no sentido de ausência de prova nos autos de que ele efetivamente soubesse de que a fraude seria produzida, pelo codenunciado L. H., mediante a adulteração da base de dados do INSS. 8. Por sua vez, relativamente à configuração do delito de estelionato ( § 3º do art. 171 do Código Penal ), mesmo diante da ratificação em juízo dos termos das declarações daquela que, em um primeiro momento, constou como codenunciada, não se extrai de tais declarações a existência de um vínculo subjetivo entre o ora apelado e o corréu L. H., sendo irrelevante a circunstância de tal vinculação ter, eventualmente, sido constatada em ação (ões) penal (is) diversa (s). 9. Apelação improvida. CM

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00003119001 Conceição do Mato Dentro

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CRIME TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O RÉU - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - ACUSADO NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 2O, INCISO I, DA LEI 8.137 /90 - IMPOSSIBILIDADE - APELADO QUE NÃO PODE SER PARTÍCIPE DO CRIME - FALTA DOS REQUISITOS DA PARTICIPAÇÃO. É possível a aplicação da emendatio libelli pelo Tribunal, em segundo grau, desde que não prejudique o acusado, não se admitindo apenas a realização da mutatio libelli em grau recursal, nos termos dos artigos 383 e 617 , ambos do Código de Processo Penal . Restando comprovado que o acusado, na condição de funcionário público, responsável pelo pátio de custódia de veículos credenciado ao DETRAN, amoldando-se, portanto, ao art. 327 , § 1º , do Código Penal , apropriou-se de bem móvel de que tinha posse em razão da função, deve ser mantida a condenação nas iras do artigo 312 do Código Penal . Tendo sido a vantagem indevida auferida em detrimento da administração pública alcançada por meio de um especial modo de agir, consistente na inserção de informações falsas nos sistemas informatizados do ente estatal, constata-se apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado, sendo imperiosa a aplicação do princípio da consunção. Diante do concurso aparente de normas penais aplicáveis, a aplicação do princípio da consunção deve ocorrer com o afastamento da condenação referente ao crime de peculato, já que o delito descrito no artigo 313-A do Código Penal disciplina, na íntegra, os fatos praticados pelo acusado. Ainda que exista a possibilidade do agente responder por participação no crime do art. 2o , inciso I , da Lei 8.137 /90, no caso dos autos, a atuação do acusado não pode ser interpretada como de um partícipe, vez que não restaram preenchidos os requisitos mínimos para esta condição, quais sejam, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade da infração penal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047100 RS XXXXX-08.2017.4.04.7100

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CP . MÉRITO AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. . MÉRITO. AUTORIA: O conjunto probatório dos autos comprova, de maneira indene de dúvidas, que a conduta dos apelantes é típica. Pelo que, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime do artigo 313-A do Código Penal , na forma do artigo 71 do Código Penal ; . COAUTORIA: A condição pessoal de funcionário público de um dos réus comunica-se ao corréu que dela tem ciência, nos termos do art. 30 do Código Penal , por se tratar de elementar do tipo previsto no art. 313-A do mesmo Codex; . DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 313-B DO CP : Para a caracterização do tipo penal almejado pela defesa, essencial que haja modificação do sistema de informações ou programa de informática (software), o que não ocorreu. No caso, a conduta atribuída aos réus foi inserir dados falsos no sistema informatizado da CEF; . DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 171 , § 3º , DO CP : O delito tipificado no art. 313-A do CP é especial em relação ao art. 171 , § 3º , do CP , na medida em que ambas as normas penais tipificam a conduta de obter vantagem indevida, mediante fraude, em desfavor da Administração Pública, sendo que aquela trata especificamente da conduta de inserir dados inidôneos no sistema informatizado, a fim de obtê-la; . DOSIMETRIA: A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena; . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES: Não verificado, no caso, o transcurso do período depurador; . Não obstante isso, entendo que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64 , I , do Código Penal . Precedentes do STJ e STF; . CONTINUIDADE DELITIVA: O STJ já firmou entendimento de que a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada ao número de ações delitivas praticadas; . GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o juízo da execução, porquanto a execução é a fase mais adequada para a aferição das reais condições econômicas do agente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047100 RS XXXXX-92.2017.4.04.7100

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    DIREITO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CP . PENA PECUNIÁRIA. 1. A conduta narrada na denúncia se amolda ao tipo penal do art. 313-A do CP , tendo em vista que a ré, na condição de servidora municipal/Cargo em Comissão, município de Alvorada/RS, teria inserido dados falsos em sistema informatizado do Programa Bolsa Família /PBF, obtendo vantagens indevidas para si, consistentes no recebimento indevido do benefício Bolsa Família . 2. A pena restritiva de direito em comento substitui a pena corporal e, portanto, deve ostentar uma gravosidade suficiente para que o condenado sofra com uma adequada retribuição jurídica capaz de impor efeitos pedagógicos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20134058200

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    Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi imediatamente concedido a MARIA PEDRO, iniciando-se o pagamento em 01/12... H., na condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, entre os anos de 2005 e 2006, teria inserido dados falsos no sistema informatizado do INSS, com... Segundo a denúncia: 1) LUIZ HUMBERTO, na condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, entre os anos de 2005 e 2006, teria inserido dados falsos no sistema informatizado

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047115 RS XXXXX-71.2019.4.04.7115

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    PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL . INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Comete o delito previsto no art. 313-A do Código Penal o funcionário público que, nesta condição, insere dados falsos ou altera dados verdadeiros em sistema informatizado da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida ou causar dano. 2. Comprovadas a materialidade e autoria, e sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal . 3. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena."( HC XXXXX/PE , 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal , principalmente na censurabilidade da conduta. 4. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico. 5. Porém, pelos parâmetros definidos pela 4ª Seção deste Tribunal, fixada a pena no mínimo legal, também a pena de multa deverá obedecer ao mínimo previsto no art. 49 do CP . 6. Apelação criminal parcialmente provida para reduzir a pena de multa.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20184058404

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    PROCESSO Nº: XXXXX-92.2018.4.05.8404 - APELAÇÃO CRIMINAL . APELANTE: KADSON EDUARDO DE FREITAS ALEXANDRE ADVOGADO: Kadson Eduardo De Freitas Alexandre APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Rodrigo Arruda Carrico EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DO RÉU INTERPOSTO EM CAUSA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO QUE, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, APRESENTA, EM JUÍZO, DOCUMENTO PÚBLICO - PRINT SCREEN - CONTRAFEITO, COM O OBJETIVO DE OBTER O REAPRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA NOS AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL EM TRÂMITE NO JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - SUBSEÇÃO DE PAU DOS FERROS. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS, QUANTO AO CHOQUE DE HORÁRIOS DERIVADO DE OUTRA AUDIÊNCIA APRAZADA PARA TER LUGAR NO MESMO HORÁRIO, NO JUÍZO DA COMARCA DE APODI/RN. DETERMINADA A OBTENÇÃO, JUNTO AO JUÍZO ESTADUAL, DE CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE, FORNECIDA, REVELOU A INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS DOLOSAMENTE PELO CAUSÍDICO. ALTERAÇÃO DO FLUXO DA PAUTA DO JUÍZO FEDERAL, COM REFLEXOS SOBRE O TRÂMITE REGULAR DE OUTROS PROCESSOS E DOS SERVIÇOS DA SERVENTIA JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, A PARTIR, PRINCIPALMENTE, DO INCONTESTÁVEL TEOR DA ALUDIDA CERTIDÃO. OPERADA, NO DECRETO CONDENATÓRIO, A ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO PELO DELITO DE USO DE DOCUMENTO CONTRAFEITO. NATUREZA PÚBLICA DO DOCUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPÕE-SE MANTER A CONDENAÇÃO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL ABERTO - AUTOMATICAMENTE COMUTADA EM PENAS ALTERNATIVAS -, ALÉM DE MULTA, PELO COMETIMENTO DA FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL . APELO IMPROVIDO. 1. Registre-se o acerto do juízo processante ao reconhecer, in casu, a incidência do princípio da absorção ou da consunção, ao haver considerado o delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal - imputação constante, igualmente, na peça acusatória -, como crime-meio, ou seja, servível, tão-somente, à consecução do crime-fim, a saber, da conduta típica e antijurídica disposta no art. 304 do Código Penal , como sendo o delito de uso de documento público, dado que exaurida, nesta última conduta, a potencialidade lesiva do crime anterior de produção da contrafação documental - falsum -, representada pela adulteração de extrato de captura de tela, print screen, derivado do sistema informatizado do Projudi do TJ/RN. 2. Acertada, igualmente, contrario senso do conteúdo das razões recursais reformistas, a valoração do plexo probatório que, finda a instrução processual, resultou juridicamente hígido e suficientemente idôneo a alicerçar a responsabilização do causídico, ora apelado, dada a solidez dos elementos integrados de alta carga probatória do cometimento do crime de utilização de documento falso, restando, inclusive, justificadamente fundamentada, pelo julgador a quo a desnecessidade de realização de perícia técnica do documento contrafeito utilizado no cenário criminoso em tela, à vista do teor da certidão válida e inquestionável - para além de encerrar mera presunção de veracidade por gozar de fé pública -, emitida pelo cartório do juízo da Comarca de Apodi/RN, mais de vez mencionada no corpo da Sentença de Id. XXXXX.5286693, a título de comprovar a veracidade de seus termos e a insuficiência das alegações da defesa, voltadas a desconstituir a imputação criminosa lançada em desfavor do réu, ora apelante, como se deduz dos excertos dos fundamentos condenatórios reproduzidos no presente voto. 3. Também inconteste, na Sentença, a fundamentação jurídica em torno da verificabilidade da positivação da autoria delituosa, que resultou comprovada, igualmente, em desfavor do apelado, haja vista a veiculação, pelo mesmo, no exercício do ofício advocatício, do documento público contrafeito no sistema eletrônico, igualmente público, do PJE da Justiça Federal, nos autos virtuais de nº XXXXX-21.2013.4.05.8404 , com trâmite perante o Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte/RN - Subseção de Pau dos Ferros, nos quais se pretendeu, pela utilização do multirreferenciado documento falsificado - tela (print screen) do Projudi do TJ/RN -, o reaprazamento de audiência, consoante os termos do veredicto transcritos neste voto. 4. Enfim, a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 304 do Código Penal restaram mais que suficientemente comprovadas, sendo de se acrescentar, para o fim de refutar a tese recursal sustentada com o objetivo de desconstituir o caráter público do documento contrafeito em comento, que tal instrumento falsificado - tela (print screen) do Projudi do TJ/RN - derivou, originariamente, de plataforma eletrônica de natureza pública, com conteúdo eminentemente público, porquanto voltado à utilização em sede de processo judicial no qual o interesse público se faz, no todo e em essência, presente pela própria razão de integrar a Administração Pública e, ainda, pelo munus público que a atuação advocatícia representa, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 /94), conforme a expressão contida no art. 2º , caput e §§ 1º e 2º. 5. Daí cair por terra, por ausência de substância jurídica, o propósito de se sustentar, no apelo, a ocorrência de crime impossível ou da somente aventada atipicidade da conduta delineada nos autos, pela não configuração de elemento normativo do tipo penal (documento público). Aliás, ainda sobre a temática antes referenciada, colha-se o bem estruturado argumento de incontestável juridicidade erigido pelo Ministério Público Federal, em sede de contrarrazões (Id. XXXXX..5709447), com o fito de comprovar a natureza pública - para fins penais - do documento eletrônico contrafeito, e, por conseguinte, ratificar a adequada subsunção da conduta do réu às elementares da figura típica do art. 304 do Código Penal , na forma como operada no decreto condenatório. 6. Sentença mantida. Apelo improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20164036103 SP

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    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal , não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelos julgadores, que exauriram apropriadamente sua função. 2- É certo que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP , deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando sua maior ou menor censurabilidade. Considerando o comportamento de, "na qualidade de servidor do Ministério da Fazenda, inserir dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal e gerar declarações falsas com a finalidade de prejudicar a fiscalização e o controle, por parte do Fisco, do cumprimento das obrigações tributárias", ser inerente à própria estrutura do tipo penal previsto no art. 313-A do CP , não poderia ser outra a conclusão senão a de que o (s) fato (s) invocados pela parte embargante não atribuem reprovabilidade anormal à hipótese e, portanto, não justificam a exacerbação da pena-base. Não foram identificados elementos diferentes daqueles que já integram a estrutura do tipo penal em questão. Inclusive, na oportunidade em que, na segunda fase da dosimetria, afastou-se a incidência da agravante prevista no art. 61 , II , g , do CP (ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), esclareceu-se que a eventual violação de dever inerente ao cargo integra o tipo descrito no artigo 313-A do CP , já que a qualidade de funcionário público constitui elementar deste crime. Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada. 3- O Ministério Público Federal alegou, também, que houve omissão consistente em deixar-se de aplicar ao caso entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que não se aplica a continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos crimes superar o limite de 30 (trinta) dias". Em relação ao critério temporal para a caracterização do crime continuado, é sabido que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal utiliza como parâmetro o interregno de 30 (trinta dias), o qual deve, sempre em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, ser considerado para, eventualmente, afastar-se o reconhecimento da continuidade se, entre as práticas criminosas, tiver decorrido lapso temporal superior a este ( HC XXXXX/SP , Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 26.04.1996). Note-se, contudo, que o lapso temporal de 30 (trinta) dias não é absoluto. As particularidades do caso concreto devem sempre ser analisadas, até porque o artigo 71 do CP , embora mencione as "condições de tempo" como um requisito objetivo, não delimita qual deve ser o intervalo máximo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, em alguns de seus julgados, que inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias (STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp XXXXX/SC , Julg. em 03.02.2015, Rel. Sebastião Reis Júnior, Dje 13.02.2015), bem como que "embora, para reconhecimento da continuidade delitiva, se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo" (STJ, Sexta Turma, AgRg no Resp XXXXX/SC , Julg. em 20.03.2018, Rel. Nefi Cordeiro, DJe 12.04.2018). 4- Considerando que, in casu, o cotejo do arcabouço probatório revelou que um mesmo agente, por três vezes, no mesmo local, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, valendo-se, nessas três oportunidades, de modus operandi idêntico para atribuir números de CPF diferentes a um mesmo contribuinte (Sérgio Cardoso Sampaio), do que se denota o inequívoco liame subjetivo entre as condutas, o que foi feito com a especial finalidade de prejudicar a fiscalização e o controle do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao Imposto de Renda devido por aquele contribuinte (ou pessoa que tenha eventualmente se passado por ele), não poderia ser outra a conclusão senão a de que houve continuidade delitiva, a despeito de as três inserções de dados falsos terem ocorrido em datas cujos intervalos foram superiores a 30 (trinta) dias. Em outras palavras, ficou demonstrada excepcional vinculação entre as condutas praticadas, de modo que a relativização do trintídio temporal era medida que se impunha. 5- Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal conhecidos e rejeitados.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047207 SC XXXXX-86.2018.4.04.7207

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    PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL . INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ARTIGO 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . ESTELIONATO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. 1. Comete o delito previsto no art. 313-A do Código Penal o funcionário público que, nesta condição, insere dados falsos ou altera dados verdadeiros em sistema informatizado da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida ou causar dano. 2. Para a subsunção de determinada conduta no tipo penal do artigo 171 , § 3º , do Código Penal , é essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou. 3. O elemento subjetivo é o dolo específico para o estelionato, consistente no agir especial do agente para apoderar-se de vantagem ilícita, e, sendo crime material, se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita, em prejuízo de outrem. 4. Havendo fundada dúvida sobre a responsabilidade da corré Elisabeth dos Santos Jung, acusada de auxiliar a servidora do INSS Viviane de Carvalho Fogaça, impõe-se a sua absolvição forte no art. 386 , inc. VII , do CPP . 5. Comprovadas a materialidade e a autoria, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a sentença para condenar a acusada Viviane de Carvalho Fogaça pelo crime do art. 313-A do CP e o réu José Vieira Ouriques pelo crime do art. 171 , § 3 , do CP . 6. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena."( HC XXXXX/PE , 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal , principalmente na censurabilidade da conduta". 7. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico. 8. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49 , § 1º e 60 , § 1º , ambos do Código Penal . 9. Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. 10. Não sendo elevado o prejuízo, as consequências do delito de estelionato devem ser tidas como neutras. 11. A obrigação de indenizar surgida como efeito da sentença condenatória (art. 91 , I do CP ) não torna necessariamente certa a indenização. Para a fixação do valor mínimo a indenizar, é imprescindível que haja pedido expresso, quer do Ministério Público Federal, quer da vítima. Precedentes do Tribunal e do STJ. 12. Provida a apelação criminal de Elisabeth dos Santos Jung, para absolvê-la, com base no art. 386 , inc. VII , do Código de Processo Penal , providas parcialmente as apelações criminais de José Vieira Ouriques e Viviane de Carvalho Fogaça e, de ofício, reduzida a pena de multa de José.

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