PROCESSO Nº: XXXXX-92.2018.4.05.8404 - APELAÇÃO CRIMINAL . APELANTE: KADSON EDUARDO DE FREITAS ALEXANDRE ADVOGADO: Kadson Eduardo De Freitas Alexandre APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Rodrigo Arruda Carrico EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DO RÉU INTERPOSTO EM CAUSA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO QUE, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, APRESENTA, EM JUÍZO, DOCUMENTO PÚBLICO - PRINT SCREEN - CONTRAFEITO, COM O OBJETIVO DE OBTER O REAPRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA NOS AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL EM TRÂMITE NO JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - SUBSEÇÃO DE PAU DOS FERROS. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS, QUANTO AO CHOQUE DE HORÁRIOS DERIVADO DE OUTRA AUDIÊNCIA APRAZADA PARA TER LUGAR NO MESMO HORÁRIO, NO JUÍZO DA COMARCA DE APODI/RN. DETERMINADA A OBTENÇÃO, JUNTO AO JUÍZO ESTADUAL, DE CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE, FORNECIDA, REVELOU A INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS DOLOSAMENTE PELO CAUSÍDICO. ALTERAÇÃO DO FLUXO DA PAUTA DO JUÍZO FEDERAL, COM REFLEXOS SOBRE O TRÂMITE REGULAR DE OUTROS PROCESSOS E DOS SERVIÇOS DA SERVENTIA JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, A PARTIR, PRINCIPALMENTE, DO INCONTESTÁVEL TEOR DA ALUDIDA CERTIDÃO. OPERADA, NO DECRETO CONDENATÓRIO, A ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO PELO DELITO DE USO DE DOCUMENTO CONTRAFEITO. NATUREZA PÚBLICA DO DOCUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPÕE-SE MANTER A CONDENAÇÃO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL ABERTO - AUTOMATICAMENTE COMUTADA EM PENAS ALTERNATIVAS -, ALÉM DE MULTA, PELO COMETIMENTO DA FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL . APELO IMPROVIDO. 1. Registre-se o acerto do juízo processante ao reconhecer, in casu, a incidência do princípio da absorção ou da consunção, ao haver considerado o delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal - imputação constante, igualmente, na peça acusatória -, como crime-meio, ou seja, servível, tão-somente, à consecução do crime-fim, a saber, da conduta típica e antijurídica disposta no art. 304 do Código Penal , como sendo o delito de uso de documento público, dado que exaurida, nesta última conduta, a potencialidade lesiva do crime anterior de produção da contrafação documental - falsum -, representada pela adulteração de extrato de captura de tela, print screen, derivado do sistema informatizado do Projudi do TJ/RN. 2. Acertada, igualmente, contrario senso do conteúdo das razões recursais reformistas, a valoração do plexo probatório que, finda a instrução processual, resultou juridicamente hígido e suficientemente idôneo a alicerçar a responsabilização do causídico, ora apelado, dada a solidez dos elementos integrados de alta carga probatória do cometimento do crime de utilização de documento falso, restando, inclusive, justificadamente fundamentada, pelo julgador a quo a desnecessidade de realização de perícia técnica do documento contrafeito utilizado no cenário criminoso em tela, à vista do teor da certidão válida e inquestionável - para além de encerrar mera presunção de veracidade por gozar de fé pública -, emitida pelo cartório do juízo da Comarca de Apodi/RN, mais de vez mencionada no corpo da Sentença de Id. XXXXX.5286693, a título de comprovar a veracidade de seus termos e a insuficiência das alegações da defesa, voltadas a desconstituir a imputação criminosa lançada em desfavor do réu, ora apelante, como se deduz dos excertos dos fundamentos condenatórios reproduzidos no presente voto. 3. Também inconteste, na Sentença, a fundamentação jurídica em torno da verificabilidade da positivação da autoria delituosa, que resultou comprovada, igualmente, em desfavor do apelado, haja vista a veiculação, pelo mesmo, no exercício do ofício advocatício, do documento público contrafeito no sistema eletrônico, igualmente público, do PJE da Justiça Federal, nos autos virtuais de nº XXXXX-21.2013.4.05.8404 , com trâmite perante o Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte/RN - Subseção de Pau dos Ferros, nos quais se pretendeu, pela utilização do multirreferenciado documento falsificado - tela (print screen) do Projudi do TJ/RN -, o reaprazamento de audiência, consoante os termos do veredicto transcritos neste voto. 4. Enfim, a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 304 do Código Penal restaram mais que suficientemente comprovadas, sendo de se acrescentar, para o fim de refutar a tese recursal sustentada com o objetivo de desconstituir o caráter público do documento contrafeito em comento, que tal instrumento falsificado - tela (print screen) do Projudi do TJ/RN - derivou, originariamente, de plataforma eletrônica de natureza pública, com conteúdo eminentemente público, porquanto voltado à utilização em sede de processo judicial no qual o interesse público se faz, no todo e em essência, presente pela própria razão de integrar a Administração Pública e, ainda, pelo munus público que a atuação advocatícia representa, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 /94), conforme a expressão contida no art. 2º , caput e §§ 1º e 2º. 5. Daí cair por terra, por ausência de substância jurídica, o propósito de se sustentar, no apelo, a ocorrência de crime impossível ou da somente aventada atipicidade da conduta delineada nos autos, pela não configuração de elemento normativo do tipo penal (documento público). Aliás, ainda sobre a temática antes referenciada, colha-se o bem estruturado argumento de incontestável juridicidade erigido pelo Ministério Público Federal, em sede de contrarrazões (Id. XXXXX..5709447), com o fito de comprovar a natureza pública - para fins penais - do documento eletrônico contrafeito, e, por conseguinte, ratificar a adequada subsunção da conduta do réu às elementares da figura típica do art. 304 do Código Penal , na forma como operada no decreto condenatório. 6. Sentença mantida. Apelo improvido.