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21 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-41.2016.4.03.6103 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelos julgadores, que exauriram apropriadamente sua função.
2- É certo que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando sua maior ou menor censurabilidade. Considerando o comportamento de, "na qualidade de servidor do Ministério da Fazenda, inserir dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal e gerar declarações falsas com a finalidade de prejudicar a fiscalização e o controle, por parte do Fisco, do cumprimento das obrigações tributárias", ser inerente à própria estrutura do tipo penal previsto no art. 313-A do CP, não poderia ser outra a conclusão senão a de que o (s) fato (s) invocados pela parte embargante não atribuem reprovabilidade anormal à hipótese e, portanto, não justificam a exacerbação da pena-base. Não foram identificados elementos diferentes daqueles que já integram a estrutura do tipo penal em questão. Inclusive, na oportunidade em que, na segunda fase da dosimetria, afastou-se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, g, do CP (ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), esclareceu-se que a eventual violação de dever inerente ao cargo integra o tipo descrito no artigo 313-A do CP, já que a qualidade de funcionário público constitui elementar deste crime. Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.
3- O Ministério Público Federal alegou, também, que houve omissão consistente em deixar-se de aplicar ao caso entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que não se aplica a continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos crimes superar o limite de 30 (trinta) dias". Em relação ao critério temporal para a caracterização do crime continuado, é sabido que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal utiliza como parâmetro o interregno de 30 (trinta dias), o qual deve, sempre em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, ser considerado para, eventualmente, afastar-se o reconhecimento da continuidade se, entre as práticas criminosas, tiver decorrido lapso temporal superior a este ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 26.04.1996). Note-se, contudo, que o lapso temporal de 30 (trinta) dias não é absoluto. As particularidades do caso concreto devem sempre ser analisadas, até porque o artigo 71 do CP, embora mencione as "condições de tempo" como um requisito objetivo, não delimita qual deve ser o intervalo máximo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, em alguns de seus julgados, que inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias (STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp XXXXX/SC, Julg. em 03.02.2015, Rel. Sebastião Reis Júnior, Dje 13.02.2015), bem como que "embora, para reconhecimento da continuidade delitiva, se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo" (STJ, Sexta Turma, AgRg no Resp XXXXX/SC, Julg. em 20.03.2018, Rel. Nefi Cordeiro, DJe 12.04.2018).
4- Considerando que, in casu, o cotejo do arcabouço probatório revelou que um mesmo agente, por três vezes, no mesmo local, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, valendo-se, nessas três oportunidades, de modus operandi idêntico para atribuir números de CPF diferentes a um mesmo contribuinte (Sérgio Cardoso Sampaio), do que se denota o inequívoco liame subjetivo entre as condutas, o que foi feito com a especial finalidade de prejudicar a fiscalização e o controle do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao Imposto de Renda devido por aquele contribuinte (ou pessoa que tenha eventualmente se passado por ele), não poderia ser outra a conclusão senão a de que houve continuidade delitiva, a despeito de as três inserções de dados falsos terem ocorrido em datas cujos intervalos foram superiores a 30 (trinta) dias. Em outras palavras, ficou demonstrada excepcional vinculação entre as condutas praticadas, de modo que a relativização do trintídio temporal era medida que se impunha.
5- Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal conhecidos e rejeitados.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
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