Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO N. XXXXX-65.2020.8.17.3250 Apelante (s): Josefa Cordeiro de Amorim Apelado (s): Luciana Gercina da Cunha Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELA AUTORA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à posse de imóvel/ sítio situado em Porteiras, zona rural de Santa Cruz do Capibaribe. 2.Como se sabe, as demandas de reintegração de posse devem ser examinadas à luz do disposto nos artigos 1.210 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”, além do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil , que impõe ao autor da ação provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. 3.De igual forma, necessário observar que em ações possessórias não se discute, em regra, o direito de propriedade, objeto próprio das ações petitórias. Enquanto nas possessórias o titular da ação é movido pela situação fática da posse (jus possessionis), nas reivindicatórias (ou petitórias), move-se pelo direito real sobre a coisa, que autoriza a reclamação da posse (jus possidendi). 4.Nessa linha, como dito, a solução da controvérsia está em identificar se a posse exercida pelos recorridos sobre o imóvel objeto do litígio seria ilegítima e, dessa forma, configuraria o esbulho apto a justificar a pretensão manejada pelos autores. No mesmo passo, tratando-se de ação possessória de reintegração, far-se-ia necessário analisar a legitimidade do pleito formulado na inicial, ou seja, a comprovação da posse e da perda da posse, mediante a constatação do esbulho. Nesse giro, para que se dê a reintegração da posse, é mister que se demonstre a efetiva existência da posse, bem como a data do esbulho praticado que ocasionou a perda da posse, consoante prevê o artigo 561 do Código de Processo Civil . 5.No presente caso, de início, analisando as provas dos autos, mais precisamente o depoimento do Sr. José Claudjane de Melo, constante no termo de audiência (o qual fora acessado através do link constante do documento de Id XXXXX), observo que o mesmo afirmou que o terreno objeto do litigio fora, de fato, doado pelo “Sr. Capita” a parte ré, sustentando, inclusive que a cerca ao redor do mesmo já fora construída pela ré Luciana bem como a construção do imóvel, que a doação se perfez há cerca de 12 anos, reafirmando, ao final do depoimento que o terreno não era de propriedade da autora e sim do irmão da mesma, qual seja, “Sr. Capita”. 6.Na referida audiência também fora oitiva a testemunha da ré chamada Francisco Xavier Moraes Gomes, o qual afirmou que o terreno objeto do litigio é de pequena metragem e que antes de pertencer a Sra. Luciana o referido terreno pertencia ao “Sr Capita”, o qual é irmão da parte autora, que o mesmo teria doado o imóvel a ré Luciana e quem construiu a casa erguida no referido terreno teria sido a Sra. Luciana, que a referida doação teria ocorrido há cerca de 11 anos. 7.Por fim, fora realizada a oitiva do Sr. José Gonzaga Sobrinho tendo o mesmo afirmado que o terreno objeto do litigio é de pequena metragem, que quem cercou o mesmo bem como quem construiu a casa erguida sobre o terreno teria sido a ré Luciana, que o terreno antes de pertencer a ré pertencia ao Sr. Isaias, conhecido como “Capita” tendo este doado o terreno a parte ré. Que a doação teria sido efetivada há cerca de 11 anos e que embora a parte autora (Sra. Josefa) tenha terras próxima a do objeto do litigio o referido terreno teria sido doado da parte do irmão da mesma. 8.Portanto, através dos depoimento acima citados, constata-se a ausência de comprovação efetiva do exercício da posse pela parte autora ao tempo do esbulho alegadamente praticado pela ré. 9.Ademais, diante das provas apresentadas nos presentes autos, coaduno com o togado de origem quando afirma: “ ... não restou comprovada a posse anterior da autora sobre o imóvel, não sendo suficientes o documento de Declaração de Imposto Territorial Rural – ITR , mormente porque não é possível identificação clara acerca de onde se situa a parte da Sra. Josefa Cordeiro de Amorim no Sítio Porteiras, eis que o imóvel tem 8,4 ha, havendo, ainda, menção no documento de ID XXXXX acerca da existência de outros contribuintes. Além disso, quando realizada a inscrição do imóvel rural no CAR, a área total declarada foi de apenas 2,3095 há (ID XXXXX), em contradição com o que consta no ITR , não havendo, por outro lado, prova documental demonstrando a posse da requerente em relação à parte do terreno utilizada pela demandada. É mister destacar que, ainda que comprovada a titularidade do imóvel por parte da autora, tal fato não induz ao reconhecimento da pertinência do pedido de reintegração de posse, posto que é necessário que sejam demonstrados pelo possuidor os requisitos estabelecidos no artigo 560 do CPC/15 , não sendo esta a hipótese dos autos. [...] No caso dos autos, a requerente não comprovou qualquer ato de posse do imóvel anteriormente, tendo a prova oral colhida em sede de audiência de instrução e julgamento corroborado que o bem em questão, na verdade, era de posse de um irmão da autora, o Sr. Izaias José do Nascimento (Sr. Capita), que teria doado o bem em litígio, situado em sua parte no terreno, à demandada. Com efeito, ao ser ouvida em audiência, a testemunha FRANCISCO XAVIER MORAES GOMES esclareceu que antes de pertencer à ré, o terreno pertencia ao Sr. Capita, que é irmão de Dona Josefa. Afirmou que quem construiu a casa no imóvel foi a ré, declarando que o bem pertence atualmente a esta. Declarou ainda que o terreno pertencia a Capita e este deu o mesmo à Luciana. De sua parte, a requerente sequer pugnou pela produção de prova testemunhal, não havendo razões para não se dar crédito aos relatos das pessoas inquiridas em audiência de instrução, ainda que não apresentado de modo firme, no caso da testemunha JOSÉ CLAUDJANE DE MELO...”. 10.Ademais, como bem acima destacado embora tenha a parte autora juntada aos autos os documentos de Id XXXXX, 22535439, 22535438 e XXXXX para o deslinde do feito os mesmos tornam-se irrelevantes para a pertinência do pedido possessório. 11.O autor da ação de reintegração de posse deve comprovar sua condição de possuidor que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002 é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 12.No caso dos autos, a análise do caderno processual revela que a parte apelante em momento algum se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior da área em litigio. 13.Nesse giro, é pacífico o entendimento de que, em sede de ação possessória, não se mostra cabível a discussão de direito real de propriedade sobre a coisa (exceção de domínio), devendo o autor comprovar o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 561 do CPC . 14.Entendo, pois, que a parte autora/apelante, no bojo da presente ação, não demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel objeto do litígio, inviabilizando a pretensão de reintegração formulada. 15.Para o deferimento de posse exige a comprovação de que a requerente exercia a posse e viu-se turbado ou esbulhado por ato de terceiro, o que não restou comprovado nos autos. 16.Sentença mantida. 17. Recurso de Apelação a que se nega provimento 18. Decisão unânime. - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. XXXXX-65.2020.8.17.3250 , em que figuram como parte recorrente Josefa Cordeiro de Amorim e parte recorrida Luciana Gercina da Cunha. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 09