Exame que Pressupõe a Incursão em Matéria Fática em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal XXXXX20208040000 Manaus

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    HABEAS CORPUS – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FALTA DE JUSTA CAUSA – NEGATIVA DE AUTORIA NÃO COMPROVADA DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente possível na hipótese de restar evidentemente demonstrada, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a insubsistência da ação proposta, tal como a verificação da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 2. Na hipótese, o exame da negativa de autoria suscitada pela impetrante demanda incursão incabível no estreito âmbito processual da ação de habeas corpus, não havendo demonstração inequívoca da ausência de justa causa para a persecução penal. 3. Imperioso assinalar que o aprofundamento da análise da matéria fática envolvendo o suposto delito deverá ocorrer durante a respectiva instrução criminal, oportunidade em que o juízo singular colherá elementos de convicção necessários a aferição da culpabilidade do acusado nos crimes que lhe são imputados. 4. Uma vez que a peça acusatória explicita os fatos detalhadamente e aponta os indícios de autoria e materialidade e a adequação típica das condutas aos dispositivos legais, inexiste qualquer vício que tenha o condão de tornar nula ou inválida a denúncia oferecida pelo Parquet, pois presentes os requisitos do art. 41 do CPP . 5. Em conclusão, diante da suficiente exposição dos fatos delituosos na denúncia, com a demonstração da materialidade delitiva e dos indícios de autoria que recaem sobre o paciente, inviável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal, que só é possível quando emane dos autos, de plano, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não ocorre na espécie. 6. Ordem denegada.

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  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208040000 Manaus

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    HABEAS CORPUS – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FALTA DE JUSTA CAUSA – NEGATIVA DE AUTORIA NÃO COMPROVADA DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente possível na hipótese de restar evidentemente demonstrada, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a insubsistência da ação proposta, tal como a verificação da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 2. Na hipótese, o exame da negativa de autoria suscitada pela impetrante demanda incursão incabível no estreito âmbito processual da ação de habeas corpus, não havendo demonstração inequívoca da ausência de justa causa para a persecução penal. 3. Imperioso assinalar que o aprofundamento da análise da matéria fática envolvendo o suposto delito deverá ocorrer durante a respectiva instrução criminal, oportunidade em que o juízo singular colherá elementos de convicção necessários a aferição da culpabilidade do acusado nos crimes que lhe são imputados. 4. Uma vez que a peça acusatória explicita os fatos detalhadamente e aponta os indícios de autoria e materialidade e a adequação típica das condutas aos dispositivos legais, inexiste qualquer vício que tenha o condão de tornar nula ou inválida a denúncia oferecida pelo Parquet, pois presentes os requisitos do art. 41 do CPP . 5. Em conclusão, diante da suficiente exposição dos fatos delituosos na denúncia, com a demonstração da materialidade delitiva e dos indícios de autoria que recaem sobre o paciente, inviável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal, que só é possível quando emane dos autos, de plano, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não ocorre na espécie. 6. Ordem denegada.

  • TJ-MS - Recurso Especial XXXXX20198120045 MS XXXXX-07.2019.8.12.0045

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    A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam... Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos... OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15 – NÃO OCORRÊNCIA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 7 /STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – SIMILITUDE FÁTICA

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20208210017 LAJEADO

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    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-CT. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO EXCLUI O PROCEDIMENTO. FUNDAMENTO ADOTADO PELA CÂMARA JULGADORA NÃO DEVIDAMENTE IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. O PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA. ENTENDIMENTO EXARADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº XXXXX20208210017, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 02-12-2022)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-92.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS À MÍNGUA DE INDICAÇÃO CLARA DE EFETIVO VÍCIO DECISÓRIO CAPITULADO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS – EMBARGOS PREQUESTIONADORES CUJO ACOLHIMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DECISÓRIO DESCRITO NA NORMA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – TESE RECURSAL DE ERRO DE CÁLCULO DEVIDAMENTE RECHAÇADA MEDIANTE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA A IMUNIZAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO DÉBITO – IMPERTINÊNCIA DO ART. 494 , I , DO CPC ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ART. 926 DO CPC ALHEIO AO CONTEXTO DA CONTROVÉRSIA, SEQUER HAVENDO EXPLICAÇÃO DE QUAL SERIA A RELEVÂNCIA ESPECÍFICA DE MENÇÃO À NORMA – REGRA ESTATUÍDA NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DE DEMANDA – SOBERANIA DA INSTÂNCIA ESTADUAL NA VALORAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA - ACÓRDÃO QUE, NOS PONTOS ATACADOS, NÃO CONTÉM NENHUM DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC /2015. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.10.2021)

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º , § 2º , DA LEI 12850 /13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO, JÁ INTERPOSTO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Analisando detalhadamente os presentes autos, observa-se que o impetrante se utiliza de meio inidôneo para discutir a nulidade das provas obtidas em sede de inquérito policial, mostrando-se inviável o exame dessa pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo fazê-lo através de recurso próprio, qual seja, o Recurso de Apelação, já interposto (fl. 1034-1058). 2. Sublinhe-se que o Habeas Corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória. Isto é, a prova é pré-constituída, devendo conter todos os documentos necessários para a demonstração do direito. Além disso, o Habeas Corpus não é via adequada para análise de questões mais profundas que visam a modificação de sentença. 3. Assim, em princípio, incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como vedada a incursão em matérias fático-probatórias, pelo que não conheço do writ nesse ponto. 4. Ademais, utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência dos requisitos legais, de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso dos autos, em uma análise de ofício, a denúncia oferecida pelo Ministério Público, fls. 238/251 dos autos de origem, narra que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, especialmente observando-se os depoimentos das testemunhas e demais acusados colhidos no inquérito policial, bem como a adequação típica da conduta do denunciado ao disposto no que, em tese, constitui o crime tipificado no art. 2º , §§ 2º e 4º , I , da Lei n. 12.850 /13. 6. O impetrante não demonstrou patente ilegalidade que autorize o trancamento da ação, inexistindo, nesse momento processual, qualquer equívoco na capitulação do fato narrado na denúncia, uma vez que existem indícios nos autos da prática do delito, devendo a ação ser regularmente processada. 7. Cabe ainda destacar que as questões suscitadas pelo impetrante na inicial fazem menção a matéria que requer revolvimento de matéria fática-probatória e, como é cediço, é inviável, na estreita via do habeas corpus, a apreciação de argumentos cuja demonstração demande dilação probatória, exigindo-se prova constituída sobre os fatos ensejadores do direito postulado. Por esses fundamentos, no caso concreto, não há que se falar, nesse momento, em trancamento da ação penal. 8. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Fabiano Rocha de Sousa , em favor de Davi Monteiro Gondim , contra ato do Exmo. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº XXXXX-98.2019.8.06.0049 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de março de 2023. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208173250

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO N. XXXXX-65.2020.8.17.3250 Apelante (s): Josefa Cordeiro de Amorim Apelado (s): Luciana Gercina da Cunha Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELA AUTORA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à posse de imóvel/ sítio situado em Porteiras, zona rural de Santa Cruz do Capibaribe. 2.Como se sabe, as demandas de reintegração de posse devem ser examinadas à luz do disposto nos artigos 1.210 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”, além do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil , que impõe ao autor da ação provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. 3.De igual forma, necessário observar que em ações possessórias não se discute, em regra, o direito de propriedade, objeto próprio das ações petitórias. Enquanto nas possessórias o titular da ação é movido pela situação fática da posse (jus possessionis), nas reivindicatórias (ou petitórias), move-se pelo direito real sobre a coisa, que autoriza a reclamação da posse (jus possidendi). 4.Nessa linha, como dito, a solução da controvérsia está em identificar se a posse exercida pelos recorridos sobre o imóvel objeto do litígio seria ilegítima e, dessa forma, configuraria o esbulho apto a justificar a pretensão manejada pelos autores. No mesmo passo, tratando-se de ação possessória de reintegração, far-se-ia necessário analisar a legitimidade do pleito formulado na inicial, ou seja, a comprovação da posse e da perda da posse, mediante a constatação do esbulho. Nesse giro, para que se dê a reintegração da posse, é mister que se demonstre a efetiva existência da posse, bem como a data do esbulho praticado que ocasionou a perda da posse, consoante prevê o artigo 561 do Código de Processo Civil . 5.No presente caso, de início, analisando as provas dos autos, mais precisamente o depoimento do Sr. José Claudjane de Melo, constante no termo de audiência (o qual fora acessado através do link constante do documento de Id XXXXX), observo que o mesmo afirmou que o terreno objeto do litigio fora, de fato, doado pelo “Sr. Capita” a parte ré, sustentando, inclusive que a cerca ao redor do mesmo já fora construída pela ré Luciana bem como a construção do imóvel, que a doação se perfez há cerca de 12 anos, reafirmando, ao final do depoimento que o terreno não era de propriedade da autora e sim do irmão da mesma, qual seja, “Sr. Capita”. 6.Na referida audiência também fora oitiva a testemunha da ré chamada Francisco Xavier Moraes Gomes, o qual afirmou que o terreno objeto do litigio é de pequena metragem e que antes de pertencer a Sra. Luciana o referido terreno pertencia ao “Sr Capita”, o qual é irmão da parte autora, que o mesmo teria doado o imóvel a ré Luciana e quem construiu a casa erguida no referido terreno teria sido a Sra. Luciana, que a referida doação teria ocorrido há cerca de 11 anos. 7.Por fim, fora realizada a oitiva do Sr. José Gonzaga Sobrinho tendo o mesmo afirmado que o terreno objeto do litigio é de pequena metragem, que quem cercou o mesmo bem como quem construiu a casa erguida sobre o terreno teria sido a ré Luciana, que o terreno antes de pertencer a ré pertencia ao Sr. Isaias, conhecido como “Capita” tendo este doado o terreno a parte ré. Que a doação teria sido efetivada há cerca de 11 anos e que embora a parte autora (Sra. Josefa) tenha terras próxima a do objeto do litigio o referido terreno teria sido doado da parte do irmão da mesma. 8.Portanto, através dos depoimento acima citados, constata-se a ausência de comprovação efetiva do exercício da posse pela parte autora ao tempo do esbulho alegadamente praticado pela ré. 9.Ademais, diante das provas apresentadas nos presentes autos, coaduno com o togado de origem quando afirma: “ ... não restou comprovada a posse anterior da autora sobre o imóvel, não sendo suficientes o documento de Declaração de Imposto Territorial Rural – ITR , mormente porque não é possível identificação clara acerca de onde se situa a parte da Sra. Josefa Cordeiro de Amorim no Sítio Porteiras, eis que o imóvel tem 8,4 ha, havendo, ainda, menção no documento de ID XXXXX acerca da existência de outros contribuintes. Além disso, quando realizada a inscrição do imóvel rural no CAR, a área total declarada foi de apenas 2,3095 há (ID XXXXX), em contradição com o que consta no ITR , não havendo, por outro lado, prova documental demonstrando a posse da requerente em relação à parte do terreno utilizada pela demandada. É mister destacar que, ainda que comprovada a titularidade do imóvel por parte da autora, tal fato não induz ao reconhecimento da pertinência do pedido de reintegração de posse, posto que é necessário que sejam demonstrados pelo possuidor os requisitos estabelecidos no artigo 560 do CPC/15 , não sendo esta a hipótese dos autos. [...] No caso dos autos, a requerente não comprovou qualquer ato de posse do imóvel anteriormente, tendo a prova oral colhida em sede de audiência de instrução e julgamento corroborado que o bem em questão, na verdade, era de posse de um irmão da autora, o Sr. Izaias José do Nascimento (Sr. Capita), que teria doado o bem em litígio, situado em sua parte no terreno, à demandada. Com efeito, ao ser ouvida em audiência, a testemunha FRANCISCO XAVIER MORAES GOMES esclareceu que antes de pertencer à ré, o terreno pertencia ao Sr. Capita, que é irmão de Dona Josefa. Afirmou que quem construiu a casa no imóvel foi a ré, declarando que o bem pertence atualmente a esta. Declarou ainda que o terreno pertencia a Capita e este deu o mesmo à Luciana. De sua parte, a requerente sequer pugnou pela produção de prova testemunhal, não havendo razões para não se dar crédito aos relatos das pessoas inquiridas em audiência de instrução, ainda que não apresentado de modo firme, no caso da testemunha JOSÉ CLAUDJANE DE MELO...”. 10.Ademais, como bem acima destacado embora tenha a parte autora juntada aos autos os documentos de Id XXXXX, 22535439, 22535438 e XXXXX para o deslinde do feito os mesmos tornam-se irrelevantes para a pertinência do pedido possessório. 11.O autor da ação de reintegração de posse deve comprovar sua condição de possuidor que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002 é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 12.No caso dos autos, a análise do caderno processual revela que a parte apelante em momento algum se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior da área em litigio. 13.Nesse giro, é pacífico o entendimento de que, em sede de ação possessória, não se mostra cabível a discussão de direito real de propriedade sobre a coisa (exceção de domínio), devendo o autor comprovar o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 561 do CPC . 14.Entendo, pois, que a parte autora/apelante, no bojo da presente ação, não demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel objeto do litígio, inviabilizando a pretensão de reintegração formulada. 15.Para o deferimento de posse exige a comprovação de que a requerente exercia a posse e viu-se turbado ou esbulhado por ato de terceiro, o que não restou comprovado nos autos. 16.Sentença mantida. 17. Recurso de Apelação a que se nega provimento 18. Decisão unânime. - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. XXXXX-65.2020.8.17.3250 , em que figuram como parte recorrente Josefa Cordeiro de Amorim e parte recorrida Luciana Gercina da Cunha. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 09

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 /STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA EXTENSÃO DA LESÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. DESOBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida em juízo (in status assertionis). Precedentes. 2. A análise da legitimidade no caso concreto, ademais, envolve o exame do vínculo entre as sociedades demandadas, questão que implica incursão na matéria fática da lide (Súmula 7 /STJ) e que só poderá ser adequadamente decidida após a dilação produzida nos autos na fase instrutória. 3. A pretensão de que o prazo de prescrição seja contado da data da assinatura do contrato de locação não prospera, eis que somente com o pedido de despejo nasceu para o autor a pretensão de postular indenização pelas benfeitorias. 4. Quanto à denunciação da lide (art. 125 , II , do Código de Processo Civil/2015 ), as razões do recurso especial não afastaram suficientemente, de forma articulada e analítica, a aplicação do precedente desta Corte Superior pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, além de o tema envolver análise de questões circunstanciais da lide, notadamente em relação à afirmação de que o denunciante seria o beneficiário das benfeitorias (Súmula 7 /STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA, NA HIPÓTESE, INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE JÁ EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM EM OUTRO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, haja vista que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre esse tema. 3. No que se refere à alegada ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo não analisou a referida arguição no acórdão ora impugnado, em virtude de a matéria já ter sido objeto de análise pela Corte de origem por ocasião do julgamento do HC n. XXXXX-23.2021.8.06.00000 , realizado em 09/03/2021. Por essa razão, não é possível apreciar a referida questão nesta oportunidade, em razão de não constar a cópia do referido acórdão nos presentes autos. 4. Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ART. 1.022 DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO PERICIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SOBREPREÇO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC " (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Havendo o Tribunal a quo rejeitado os supostos vícios do laudo pericial judicial, entendendo que o expert obedeceu as normas técnicas estabelecidas pela legislação e esclareceu devidamente os questionamentos da expropriante, além de consignar que houve a imissão na posse do imóvel, não há como se desconstituir o julgado, a fim de reconhecer a nulidade da laudo pericial e da sentença que o utilizou para a fixação do valor da indenização, tampouco a ausência de motivos para incidência dos juros compensatórios, sem que haja a incursão na seara fático-probatória, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto ao alegado sobrepreço decorrente da valorização imobiliária ocorrida na região, incidindo no ponto a Súmula 211 do STJ. 5. Os arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365 /1941, tidos como contrariados, não possuem comando normativo para, por si só, sustentar a tese de impossibilidade de indenização pela criação de área non aedificandi, o que demonstra a deficiência da fundamentação, sendo certo, ainda, que a pretensão exige o exame das circunstâncias fáticas da causa. 6. O STJ possui remansosa jurisprudência de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda e da existência de sucumbência mínima ou recíproca esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/03/2021). 7. Fixado o percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites impostos pelo art. 27 , § 1º , do Decreto-Lei n. 3.365 /1941 (entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização fixada pelo juízo), a análise do acerto em relação ao quantum determinado na instância de origem encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.

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