CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE DECISUM EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. SUSPENSÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM FULCRO NO ART. 37 , IX DA CONSTITUIÇÃO E NA LEI MUNICIPAL Nº 1.386 /2001. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SELETIVO NÃO INSERIDO NA TRANSITORIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. CADASTRO RESERVA DE CONCURSO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral cinge-se ao pedido de decretação da suspensão dos contratos de trabalho temporários fundados no Edital 002/2017 em até 40 (quarenta) dias corridos. II. Compulsando-se os autos, preliminarmente, verifica-se que o agravante alega a prolação de decisão interlocutória extra petita pelo magistrado de piso; argumenta, ainda, que os autores não indicaram todos os litisconsortes passivos necessários e que a tutela de urgência requerida afrontava os requisitos previstos para sua concessão. III. No que tange à alegação da preliminar que aduz ser a decisão extra petita, esta não merece prosperar. Isso porque, o ato decisório de determinação da suspensão dos contratos temporários encontra-se em estrita consonância com o objeto pleiteado, visto que, o pleito autoral era a anulação do ato administrativo que originou o Edital nº 002/2017 e de todos os seus desdobramentos. A seguir, no que diz respeito à preliminar que pugna pela imprescindibilidade da presença de todos os litisconsortes passivos na demanda, sob a alegação de que estes serão diretamente afetados pela decisão, esta também não merece prosperar. Isso porque, consoante ao artigo 6º da Lei nº 7.417/1965 e ao artigo 114 do Código de Processo Civil , não se afigura a presente demanda inserida no rol daquelas que necessita da inclusão no polo passivo dos contratados IV. No que tange ao mérito, trata a ação da contratação de servidores temporários, por meio da seleção simplificada realizada pelo Edital nº 002/2017, que preteriu os candidatos que constam no cadastro reserva do concurso público (Edital nº 001/2016), violando o princípio da moralidade administrativa. V. A lei do Município de Caucaia, Lei nº 1.386 /2001, disciplina em seu artigo 3º a contratação temporária de professores, nos termos do artigo 37 , incisos II e VI da Constituição da Republica , trazendo à tona a necessidade da transitoriedade e excepcionalidade da contratação, não expondo a lei, hipótese genérica ensejadora da referida contratação. In casu, foram contratados mais de 600 (seiscentos) professores temporários, o que denota que a contratação ocorrera em total desconformidade com a previsão constitucional e legislativa, não havendo nos autos da ação, informações que demonstrem os referidos servidores estivessem enquadrados nas hipóteses elencadas nos incisos da Lei 1.386 /2001. VI. Sendo, pois, este juízo de cognição sumária e verificando que a referida contratação não pautou-se pela excepcionalidade e transitoriedade ou pelo interesse público justificado, decido pela manutenção do entendimento exarado pelo magistrado de piso ao decretar a nulidade dos contratos temporários. VII. Decido, no entanto, convergindo com o entendimento ministerial, pela ampliação do prazo determinado para a suspensão dos referidos contratos. Isso porque, a sentença de piso determina a suspensão em 40 (quarenta) dias, o que culminaria na desestruturação do semestre letivo da rede educacional municipal de Caucaia. Nessa toada, objetivando que a suspensão de 600 (seiscentos) professores da rede pública de educação não traga prejuízos ao sistema educacional, estabeleço o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Município de Caucaia efetive a suspensão dos contratos temporários em questão. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da recurso de agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator