EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PARA SUBSISTÊNCIA EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA - EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - UNIÃO ESTÁVEL QUE SE ALONGOU POR DEZENOVE ANOS - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL QUE FICARAM NA POSSE EXCLUSIVA DO ALIMENTANTE - ALIMENTANDA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DE SUBSISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARICIALMENTE. 1. Os alimentos entre ex-companheiros advêm da norma civilista em favor daqueles que comprovem a efetiva necessidade e a ausência de bens e meios próprios suficientes de prover sua subsistência, de modo excepcional e temporário. 2. A duração da união estável por dezenove anos, aliada ao seu começo quando ainda muito jovem a alimentanda, sem formação profissional, aliada à posse da maioria dos bens adquiridos durante a convivência com o alimentante, em especial os mais valiosos, assenta a presença da dependência econômica. 3. Existente a comprovação de dependência econômica da agravante frente ao ex-companheiro, assentada restou a necessidade da alimentanda, pelo que os alimentos são devidos, cujo arbitramento deve considerar a informação da alimentanda no sentido de que exerce atividade informal (faz bicos).