APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES) ? PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI 11.343 /2006)? PROCEDENTE ? CONFIGURADO NO PRESENTE CASO O DELITO DE USO DE DROGAS ? DESCLASSIFICAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE ? DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ? ESTENDIDA EX OFFICIO A DESCLASSIFICAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, BEM COMO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENDO DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, BEM COMO, SENDO ESTENDIDA EX OFFICIO AO RÉU ADENILSON SANTIAGO DA SILVA, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, BEM COMO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 1 - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 DA LEI 11.343 /06 PARA O CRIME DE CONSUMO DE ENTORPECENTE PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343 /06: Verifica-se assistir razão à defesa do apelante, pois, o acervo probatório contido nos autos, se direciona no sentido de que de fato o recorrente era tão somente usuário de drogas. A quantidade de droga apreendida no momento da abordagem foi de 8,9g (oito gramas e novecentos miligramas) à fls.119, o qual constatou o resultado POSITIVO para a substância química TETRAHIDROCANABINOL, princípio ativo do vegetal ?Cannabis sativa L?, vulgarmente conhecido como ?MACONHA?, sendo que com o apelante fora apreendida 01 (uma) trouxa de ?maconha? com 8,03g (oito gramas e trinta miligramas) e com o seu conhecido que também estava na motocicleta fora encontrado 01 (uma) trouxa de ?maconha? com 0,87g (oitocentos e setenta miligramas). Ressalta-se, por oportuno, que além da quantidade ínfima da droga apreendida, as circunstâncias da apreensão de igual modo, em nada indicam a traficância, pois o recorrente e seu conhecido, foram parados na estrada pela Polícia Militar em abordagem rotineira, e não porque havia denúncia anônima prévia, ou circunstâncias de mercancia, sendo que, no momento da abordagem pessoal do apelante e de seu conhecido fora encontrado o material descrito no Laudo Toxicológico Definitivo. Ocorre que, desde a fase inquisitiva (fls. 16/17 e fls. 23/24) ambos os réus afirmaram que haviam combinado de irem juntos à praia para consumir a droga, fato este corroborado EM Juízo pela narrativa dos policiais militares que procederam a abordagem. Reitera-se que cada um dos réus estava com apenas uma trouxa de droga, as quais inclusive estavam embaladas em materiais diferentes, sendo que uma estava envolta por plástico branco e a outra em papel marrom. O réu Adenilson Santiago da Silva, em Juízo (mídia audiovisual fl. 113), manteve a mesma versão da fase policial, de que encontrou o apelante Jovanilson, e ambos combinaram de usar a droga na praia, e que cada um levou a sua droga, sendo que no caminho foram abordados pela polícia, e na revista encontraram a droga com ambos, tendo afirmado ainda em Juízo que era usuário de drogas, versão esta que se alinha a apresentada pelo apelante. Diante das provas suso destacadas, observa-se que, pela quantidade da droga, circunstâncias da apreensão e narrativa das testemunhas e interrogatório dos réus, não há outro caminho que não o da desclassificação do delito para o de uso de drogas, até mesmo em atenção ao in dubio pro reo. Pelo que, DESCLASSIFICA-SE a imputação delitiva do apelante, de tráfico de drogas (art. 33 , da Lei 11.343 /06), para a de uso de drogas (art. 28 , da Lei n. 11.343 /06). Ante a desclassificação do delito, nos termos do inciso II, e § 3º , do art. 28 , da Lei n. 11.343 /06, fixa-se como penalidade a prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) meses. DA DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Considerando-se a desclassificação do delito para o de uso de drogas, tem-se que o prazo prescricional para imposição e execução das penas previstas no art. 28 , da Lei n. 11.343 /06, é o de 02 (dois) anos, nos termos do que dispõe o art. 30, da mesma lei. Em sendo assim, tendo sido a sentença condenatória ? último marco interruptivo, publicada em 02/05/2017 (fl. 147), restou o prazo prescricional fulminado em 01/05/2019, destarte, restando extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição em sua modalidade intercorrente. DA EXTENSÃO EX OFFICIO DOS BENEFÍCIOS PARA O RÉU ADENILSON SANTIAGO DA SILVA: Considerando-se que as provas analisadas no presente voto, dizem respeito a ambos os réus do presente processo, e que também para o réu ADENILSON SANTIAGO DA SILVA, resta evidenciada a necessidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, ante a mesma situação fática, estendesse a este ex officio a desclassificação do delito por este perpetrado de tráfico de drogas para o de uso de drogas. Cumpre salientar que em relação a este réu, em que pese conste em sua Certidão Positiva de antecedentes, o processo n. XXXXX-74.2010.8.14.0035 , de tráfico de drogas, em pesquisa ao Sistema Libra, verificou-se que ADENILSON SANTIAGO DA SILVA, em relação ao referido processo, fora absolvido. Ante a desclassificação do delito, nos termos do inciso II, e § 3º , do art. 28 , da Lei n. 11.343 /06, fixa-se como penalidade a prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) meses. DA DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO RÉU ADENILSON SANTIAGO DA SILVA: Considerando-se a desclassificação do delito para o de uso de drogas, tem-se que o prazo prescricional para imposição e execução das penas previstas no art. 28 , da Lei n. 11.343 /06, é o de 02 (dois) anos, nos termos do que dispõe o art. 30, da mesma lei. Em sendo assim, tendo sido a sentença condenatória ? último marco interruptivo, publicada em 02/05/2017 (fl. 147), restou o prazo prescricional fulminado em 01/05/2019, destarte, restando também extinta a punibilidade do réu Adenilson Santiago da Silva em razão da prescrição em sua modalidade intercorrente. 3 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, sendo declarada ex officio a extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição, bem como, sendo estendida ex officio ao réu ADENILSON SANTIAGO DA SILVA, a desclassificação do delito, bem como, a extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, sendo declarada ex officio a extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição, bem como, sendo estendida ex officio ao réu ADENILSON SANTIAGO DA SILVA, a desclassificação do delito, bem como, a extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta sessão fora presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.