Extinção da Punibilidade Pela Prescrição em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. ART. 30 DA LEI 11.343 /2006. AGRAVO PROVIDO. 1. Hipótese em que a conduta do agravante foi desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 30 da mesma lei, é de 2 (dois) anos. 2. Se entre a data da publicação da sentença e a decisão desta Corte (que desclassificou a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006) transcorreu o lapso prescricional de 2 anos previsto no art. 30 da Lei n. 11.343 /2006, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Agravo regimental provido para declarar a extinção da punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva.

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  • TRF-2 - Apelação: Ap XXXXX20134025005 ES XXXXX-51.2013.4.02.5005

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º , II , DA LEI Nº 8.137 /90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, NA FORMA DO ART. 107 , IV , DO CÓDIGO PENAL . RECURSO PROVIDO. I - A prescrição, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regida pela pena aplicada, nos termos do art. 110 do Código Penal , observados os prazos previstos no art. 109 do mesmo diploma legal. II - Decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de rigor a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107 , IV , do Código Penal . III - Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade do réu.

  • TJ-MT - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20238110000

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    REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO COM POSTERIOR EXTINÇÃO DE PENA – DELITO DE CIRCULAÇÃO – HOMICÍDIO CULPOSO POR DUAS VEZES (ART. 302 , DO CTB )– POSSIBILIDADE JURÍDICA – ART. 622 DO CPP – PRETENSÃO – DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EFEITOS – VIABILIDADE – REALIDADE DA CAUSA EXTINTIVA DEVIDAMENTE PROVADA – ABSOLUTA NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À SUA OCORRÊNCIA – PERTINÊNCIA DA REVISIONAL – ART. 626 , DO CPP – DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO – PENA A SER CONSIDERADA DE 02 ANOS DE DETENÇÃO PARA CADA DELITO – CONTAGEM DE PRAZO PARA CADA PENA IMPOSTA ISOLADAMENTE – PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONSIDERADO DE 04 ANOS – PROCESSO QUE TRANSCORREU POR MAIS DE 06 ANOS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CARACTERIZADA – REVISÃO PROCEDENTE. A prescrição, após a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a Acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110 , § 1º do CP , cujo prazo prescricional conta-se, em caso de concurso formal, pela pena aplicada a cada crime isoladamente. Para efeito de contagem do prazo prescricional nos crimes praticados em concurso deve ser considerada a pena aplicada isoladamente para cada um dos delitos ( CP , art. 119 ). Transcorrido o prazo prescricional previsto em lei para a pena in concreto, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, imperiosa a extinção da punibilidade do requerente por força da prescrição retroativa.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20049439001 Itambacuri

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - OCORRÊNCIA QUANTO A TRÊS DOS ACUSADOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DEMAIS TESES PREJUDICADAS - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - NECESSIDADE - DÚVIDAS ACERCA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - VERIFICAÇÃO. - A prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa deve ser declarada de ofício quando decorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal - A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do artigo 28 , § 2º , da Lei nº 11.343 /06, quais sejam, natureza da droga, quantidade apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, conduta e antecedentes - Se as provas produzidas em contraditório não demonstrarem, com a certeza necessária, a destinação à mercancia das drogas apreendidas, deve ser afastada a imputação do delito de tráfico de drogas, impondo-se a desclassificação para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /06. Por conseguinte, não há falar em condenação pelo crime associativo - Operada a desclassificação, em regra, os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, no entanto a competência é relativa e qualquer providência nesse sentido fica dispensada quando a prescrição das penas alternativas do crime é verificada, como na espécie.

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO PENAL: AP 478 SP XXXXX-35.2008.1.00.0000

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    PUNIBILIDADEEXTINÇÃOPRESCRIÇÃO. Transcorrido, entre os marcos interruptivos do artigo 117 do Código Penal , o prazo previsto no artigo 109 , cumpre reconhecer a extinção da punibilidade ante prescrição da pretensão punitiva do Estado. AGRAVO INTERNO – PREJUÍZO. Ante a extinção de punibilidade do agravado, cumpre declarar o prejuízo do recurso.

  • TJ-GO - Apelação Criminal XXXXX20158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. MENORIDADE DO SENTENCIADO À DATA DO FATO. 1. A prescrição é prejudicial de mérito e seu reconhecimento implica o não conhecimento do mérito da ação, razão pela qual, sua análise é anterior às matérias de fato aduzidas pela parte. Verificado que implementou-se a prescrição da pretensão punitiva, os demais temas deixam de ser relevantes, pois referido desfecho faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, da condenação. 3. Observado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao previsto no artigo 109 , incisos III , do Código Penal , ainda considerando-se a menoridade do recorrente à data dos fatos, reduz-se pela metade o prazo, impondo a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20168140035 BELÉM

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    APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES) ? PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI 11.343 /2006)? PROCEDENTE ? CONFIGURADO NO PRESENTE CASO O DELITO DE USO DE DROGAS ? DESCLASSIFICAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE ? DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ? ESTENDIDA EX OFFICIO A DESCLASSIFICAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, BEM COMO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENDO DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, BEM COMO, SENDO ESTENDIDA EX OFFICIO AO RÉU ADENILSON SANTIAGO DA SILVA, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, BEM COMO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 1 - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 DA LEI 11.343 /06 PARA O CRIME DE CONSUMO DE ENTORPECENTE PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343 /06: Verifica-se assistir razão à defesa do apelante, pois, o acervo probatório contido nos autos, se direciona no sentido de que de fato o recorrente era tão somente usuário de drogas. A quantidade de droga apreendida no momento da abordagem foi de 8,9g (oito gramas e novecentos miligramas) à fls.119, o qual constatou o resultado POSITIVO para a substância química TETRAHIDROCANABINOL, princípio ativo do vegetal ?Cannabis sativa L?, vulgarmente conhecido como ?MACONHA?, sendo que com o apelante fora apreendida 01 (uma) trouxa de ?maconha? com 8,03g (oito gramas e trinta miligramas) e com o seu conhecido que também estava na motocicleta fora encontrado 01 (uma) trouxa de ?maconha? com 0,87g (oitocentos e setenta miligramas). Ressalta-se, por oportuno, que além da quantidade ínfima da droga apreendida, as circunstâncias da apreensão de igual modo, em nada indicam a traficância, pois o recorrente e seu conhecido, foram parados na estrada pela Polícia Militar em abordagem rotineira, e não porque havia denúncia anônima prévia, ou circunstâncias de mercancia, sendo que, no momento da abordagem pessoal do apelante e de seu conhecido fora encontrado o material descrito no Laudo Toxicológico Definitivo. Ocorre que, desde a fase inquisitiva (fls. 16/17 e fls. 23/24) ambos os réus afirmaram que haviam combinado de irem juntos à praia para consumir a droga, fato este corroborado EM Juízo pela narrativa dos policiais militares que procederam a abordagem. Reitera-se que cada um dos réus estava com apenas uma trouxa de droga, as quais inclusive estavam embaladas em materiais diferentes, sendo que uma estava envolta por plástico branco e a outra em papel marrom. O réu Adenilson Santiago da Silva, em Juízo (mídia audiovisual fl. 113), manteve a mesma versão da fase policial, de que encontrou o apelante Jovanilson, e ambos combinaram de usar a droga na praia, e que cada um levou a sua droga, sendo que no caminho foram abordados pela polícia, e na revista encontraram a droga com ambos, tendo afirmado ainda em Juízo que era usuário de drogas, versão esta que se alinha a apresentada pelo apelante. Diante das provas suso destacadas, observa-se que, pela quantidade da droga, circunstâncias da apreensão e narrativa das testemunhas e interrogatório dos réus, não há outro caminho que não o da desclassificação do delito para o de uso de drogas, até mesmo em atenção ao in dubio pro reo. Pelo que, DESCLASSIFICA-SE a imputação delitiva do apelante, de tráfico de drogas (art. 33 , da Lei 11.343 /06), para a de uso de drogas (art. 28 , da Lei n. 11.343 /06). Ante a desclassificação do delito, nos termos do inciso II, e § 3º , do art. 28 , da Lei n. 11.343 /06, fixa-se como penalidade a prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) meses. DA DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Considerando-se a desclassificação do delito para o de uso de drogas, tem-se que o prazo prescricional para imposição e execução das penas previstas no art. 28 , da Lei n. 11.343 /06, é o de 02 (dois) anos, nos termos do que dispõe o art. 30, da mesma lei. Em sendo assim, tendo sido a sentença condenatória ? último marco interruptivo, publicada em 02/05/2017 (fl. 147), restou o prazo prescricional fulminado em 01/05/2019, destarte, restando extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição em sua modalidade intercorrente. DA EXTENSÃO EX OFFICIO DOS BENEFÍCIOS PARA O RÉU ADENILSON SANTIAGO DA SILVA: Considerando-se que as provas analisadas no presente voto, dizem respeito a ambos os réus do presente processo, e que também para o réu ADENILSON SANTIAGO DA SILVA, resta evidenciada a necessidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, ante a mesma situação fática, estendesse a este ex officio a desclassificação do delito por este perpetrado de tráfico de drogas para o de uso de drogas. Cumpre salientar que em relação a este réu, em que pese conste em sua Certidão Positiva de antecedentes, o processo n. XXXXX-74.2010.8.14.0035 , de tráfico de drogas, em pesquisa ao Sistema Libra, verificou-se que ADENILSON SANTIAGO DA SILVA, em relação ao referido processo, fora absolvido. Ante a desclassificação do delito, nos termos do inciso II, e § 3º , do art. 28 , da Lei n. 11.343 /06, fixa-se como penalidade a prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) meses. DA DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO RÉU ADENILSON SANTIAGO DA SILVA: Considerando-se a desclassificação do delito para o de uso de drogas, tem-se que o prazo prescricional para imposição e execução das penas previstas no art. 28 , da Lei n. 11.343 /06, é o de 02 (dois) anos, nos termos do que dispõe o art. 30, da mesma lei. Em sendo assim, tendo sido a sentença condenatória ? último marco interruptivo, publicada em 02/05/2017 (fl. 147), restou o prazo prescricional fulminado em 01/05/2019, destarte, restando também extinta a punibilidade do réu Adenilson Santiago da Silva em razão da prescrição em sua modalidade intercorrente. 3 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, sendo declarada ex officio a extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição, bem como, sendo estendida ex officio ao réu ADENILSON SANTIAGO DA SILVA, a desclassificação do delito, bem como, a extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, sendo declarada ex officio a extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição, bem como, sendo estendida ex officio ao réu ADENILSON SANTIAGO DA SILVA, a desclassificação do delito, bem como, a extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta sessão fora presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que se busca a declaração da extinção de punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão executória. 2. No entanto, é cediço que compete ao juiz da execução penal examinar a situação do (a) apenado (a) e declarar, se for o caso, extinta a punibilidade, nos termos do art. 66 , inciso II , da Lei nº 7.210 /84, sobretudo porque a análise quanto à ocorrência ou não da prescrição, com a certeza necessária para se extinguir a punibilidade, demanda indevida incursão em matéria fático-probatória, cuja medida é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Ademais, não se vislumbra nos autos da execução penal nenhuma manifestação da autoridade impetrada acerca da pretensão, de modo que eventual deliberação diretamente por esta Corte poderá configurar indevida supressão de instância. 4. Writ não conhecido. 5. Ordem concedida de ofício, para determinar ao juízo da execução que aprecie, com a maior brevidade possível, o pedido interposto pela defesa do paciente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 15 de março de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20138090011

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO. A prescrição, após transitar em julgado a sentença condenatória contra o processado para a acusação, nos termos do art. 110 , do Código Penal Brasileiro, é regulada pela pena aplicada, a apuração da fluência do prazo assinalado pelo art. 109 , inciso IV , do Código Penal Brasileiro, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade, na forma retroativa. APELO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DECRETADA, DE OFÍCIO.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Não se verifica o apontado constrangimento ilegal na decisão impugnada. A autoridade fundamentou o não acolhimento da pretensão da impetrante, que defende a extinção da punibilidade do paciente, em razão do superveniente reconhecimento da prescrição tributária na execução fiscal. 2. O entendimento apresentado pela impetrante não encontra guarida na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que, em julgados sobre essa matéria, manifestaram-se no sentido da independência das instâncias tributária e penal, inferindo-se que a extinção do crédito tributário pela prescrição não acarreta a extinção da punibilidade do agente, sendo a constatação da constituição definitiva do crédito tributário necessária apenas para o início da persecução penal. 3. Não prospera a alegação de que não consegue efetivar o pagamento ou de enriquecimento sem causa da União, visto que, embora dada oportunidade para o pagamento integral do crédito tributário, optou por perseguir o reconhecimento da extinção da sua punibilidade por outra via. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

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