25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO PENAL: AP 478 SP XXXXX-35.2008.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
PUNIBILIDADE – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO.
Transcorrido, entre os marcos interruptivos do artigo 117 do Código Penal, o prazo previsto no artigo 109, cumpre reconhecer a extinção da punibilidade ante prescrição da pretensão punitiva do Estado. AGRAVO INTERNO – PREJUÍZO. Ante a extinção de punibilidade do agravado, cumpre declarar o prejuízo do recurso.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), desprovendo o recurso de agravo, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 25.06.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou, de ofício, extinta a punibilidade do réu, considerado o art. 107, inc. IV, do Código Penal, e julgou prejudicado o agravo, nos termos do voto reajustado do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.