Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO PENAL: AP 478 SP XXXXX-35.2008.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MARCO AURÉLIO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_AP_478_f45c7.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PUNIBILIDADEEXTINÇÃOPRESCRIÇÃO.

Transcorrido, entre os marcos interruptivos do artigo 117 do Código Penal, o prazo previsto no artigo 109, cumpre reconhecer a extinção da punibilidade ante prescrição da pretensão punitiva do Estado. AGRAVO INTERNOPREJUÍZO. Ante a extinção de punibilidade do agravado, cumpre declarar o prejuízo do recurso.

Acórdão

Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), desprovendo o recurso de agravo, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 25.06.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou, de ofício, extinta a punibilidade do réu, considerado o art. 107, inc. IV, do Código Penal, e julgou prejudicado o agravo, nos termos do voto reajustado do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1100294133

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30389763001 MG

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 11 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-43.2006.8.13.0407 MG