RECURSO ORDINARIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR USO DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. Conforme o princípio da alteridade insculpido no art. 2º da CLT , o empregador não pode transferir para o empregado o risco do negócio. Comprovado que o reclamante utilizava o seu computador pessoal como ferramenta para o desempenho das suas atividades em benefício da empregadora, medida de direito que se impõe é a condenação do empregador ao pagamento da indenização pelo uso e desgaste do aparelho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.O percentual a título de honorários advocatícios deve ser fixado com base nos critérios estabelecidos no art. 85 , em seu § 2º, do CPC . Assim, não sendo detectada nenhuma peculiaridade negativa na atuação do advogado e, em respeito ao seu zelo profissional, contudo considerando a complexidade da causa, impõe-se a majoração do percentual para 15%. RECURSO ORDINÁRIO DA UTC ENGENHARIA SA. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. A alegação de crise econômica, mencionada pela recorrente, não configura a força maior prevista no 501 da CLT , uma vez que, a rigor, a situação não retrata fato absolutamente imprevisível no mundo dos negócios. A imprevidência do empregador exclui o motivo invocado como força maior, impondo a sua responsabilização pelos efeitos, em face do princípio da alteridade. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 8.666 /93. OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 9.478 /97 E DECRETO N. 2.745 /98. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 , IV DO C. TST. A responsabilização subsidiária da PETROBRAS independe da comprovação de culpa da empresa, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei n. 8.666 /93, mas, sim, ao regulamento específico da Lei nº 9.478 /97 e do Decreto nº 2.745 /98. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária da Petrobras.