Título de crédito. Duplicata. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c.c. inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Preliminar. Incompetência relativa. Prevalência da cláusula de eleição de foro. Descabimento. A preliminar de incompetência relativa não merece acolhida. No caso concreto, a autora nega a existência da relação jurídica que embasou a emissão de duplicata e, portanto, descabida a observância da cláusula de foro eleita no instrumento contratual. Não bastasse isso, a demanda tem como objeto a declaração da inexigibilidade de débito, consistente em duplicata levada a protesto. E, assim, bem anotou o MM. Juiz ao reconhecer a competência do local do protesto. Anúncios publicitários. Divulgação dos dados da autora em lista telefônica. Contratação dos serviços não comprovada. Sentença de procedência mantida. Analisando todo o conjunto probatório, não se extrai qualquer indício de anuência e contratação dos aludidos serviços. O instrumento acostado na contestação, nominado "Autorização de Figuração", não contém qualquer assinatura, mas tão somente o preenchimento dos dados da autora. A assertiva de que o contrato foi encaminhado por "e-mail", cujo recebimento importaria na aceitação dos termos, não procede. Basta visualizar o documento de fl. 138, cujo teor não convence acerca da reciprocidade na contratação. A requerida poderia, no mínimo, trazer aos autos as gravações telefônicas com registro do conteúdo das conversas havidas com a requerente, até porque, segundo menciona, a contratação se deu por esta via. No caso concreto, era imprescindível a comprovação da existência do negócio jurídico subjacente ao saque das cártulas, o que não ocorreu. A declaração de inexistência do débito era mesmo medida que se impunha. Protesto indevido. Duplicata por indicação. Ausência de prova da relação jurídica subjacente. Dano à honra objetiva. Padecimento por pessoa jurídica. Abalo de crédito presumido. Indenização devida. Montante da indenização arbitrado com razoabilidade. Inexistente o débito, não se justificava o apontamento das duplicatas a protesto. Inequívoco o dever de indenizar. O protesto indevido, por si só, gera abalo de crédito e é motivo para reparação do dano moral. Está sedimentado em nossos Tribunais o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (rectius: dano à honra objetiva) – Súmula 227 do STJ. O valor fixado na r. sentença (R$ 10.400,00) mostra-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.