Legislação Vigente Ao Tempo da Aposentadoria em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036104 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711 /98 e 57 , § 5º , da Lei nº 8.213 /91. 2. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887 /1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX . 4. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047101 RS XXXXX-04.2017.4.04.7101

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    ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM PONDERADA. PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF TEMA 942. FONTE DE CUSTEIO. 1. Em se tratando de pretensão declaratória, objetivando a conversão de tempo de serviço especial em comum, não se submete à prescrição do fundo de direito ou à prescrição quinquenal. 2. A questão referente ao direito do servidor público federal à conversão do tempo laborado sob condições especiais em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de outros benefícios previdenciários, diversos da aposentadoria especial, restou decidida pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do RE nº 1014286 (Tema 942). 3. Reconhecido o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público, até a edição da Emenda Constitucional nº 103 /2019, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213 /1991, para viabilizar sua concretização, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 4. Especialidade da atividade exercida no período objeto da lide foi reconhecida administrativamente. 5. Não há que se falar em ausência de fonte de custeio. Não se poderia pretender que o trabalhador, que tem o direito de se aposentar contando de tempo especial em virtude das condições adversas em que exerceu o seu cargo -, arque com o custeio dessa modalidade de aposentadoria. Na questão suscitada pela União quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial 'criada pelo Supremo Tribunal Federal', até por isonomia não poderá haver solução diversa. O responsável pelo custeio do benefício especial deverá ser o Estado, porque isso é o que se ajusta ao caput do art. 40 da Constituição Federal , que estabelece o regime previdenciário público 'mediante contribuição do respectivo ente público'. A fonte de custeio da aposentadoria especial dos funcionários públicos deverá ser, pois, a 'contribuição' dos entes públicos aos quais são vinculados'. 6. Fator de conversão. A legislação vigente ao tempo da prestação do serviço regula somente a caracterização e a prova do tempo de serviço sujeito a condições especiais, não se aplicando ao seu tratamento para a finalidade de obtenção de eventual benefício. Com efeito, em matéria de admissibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum e dos critérios a ela aplicáveis - com exceção do tempo referencial para obtenção de aposentadoria especial, que obedece ao parâmetro fixado na legislação da época do trabalho -, mais precisamente da referência de tempo comum a ser confrontado para obter o fator de conversão, aplica-se a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício. 7. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036183 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96 , I , DA LEI 8.213 /1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Quanto ao período laborado como policial militar , por se tratar de atividade nitidamente perigosa, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço como Policial Civil em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que o segurado pretende aposentar-se pelo RGPS e, portanto, reconhecia a periculosidade da atividade desenvolvida tal como era para o vigia e o guarda, categorias para as quais a jurisprudência já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum, porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831 /64. 3. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, por expressa proibição legal (artigo 96 , I , da Lei 8.213 /1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. 4. Não comprovado o tempo mínimo de contribuição, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ESTÁGIO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20 /1998 PARA FINS DE APOSENTADORIA. PREVISÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE ESTÁGIO COMO TEMPO DE SERVIÇO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois o juízo a quo apresentou os fundamentos que embasaram a sua decisão, a qual é pautada no livre convencimento motivado, cabendo destacar que não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. No mérito, pretende o autor que o tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo, de 09.05.1990 a 20.05.1991, seja computado para sua aposentadoria, com base no artigo 90 da Lei Complementar Estadual n. 734/1993 e no artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20 /1998. 3. A lei que regulamentava o estágio no período em debate se trata da Lei n. 6.494 /1977, a qual expressamente estabelece que o estágio é uma forma de complementação do ensino e aprendizagem (artigo 1º, parágrafo 2º), assegurando, ainda, no artigo 4º , que "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza". Todavia, independentemente da natureza do estágio, a Lei Complementar Estadual n. 734/1993 foi expressa em reconhecer, em seu artigo 90, que "O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.", permitindo, assim, que o tempo de estágio seja computado para a aposentadoria. 4. Não obstante o critério atual para a aposentadoria dos servidores públicos seja o tempo de contribuição, substituindo o critério anterior de tempo de serviço previsto na redação original do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, o artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20 /1998 estabeleceu regra de transição que considera que o tempo de serviço assegurado em lei vigente à época deve ser considerado como tempo de contribuição: "Art. 4º - Observado o disposto no art. 40 , § 10 , da Constituição Federal , o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.". 5. Desta forma, por se enquadrar em exceção legal constitucionalmente permitida, o tempo de estágio prestado pelo autor no Ministério Público do Estado de São Paulo, no período de 09.05.1990 a 20.05.1991, pode ser computado para fins de aposentadoria. Precedentes do E. STF. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Apelação provida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260082 SP XXXXX-44.2019.8.26.0082

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    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REVISÃO DE APOSENTADORIA - Agente de Segurança Penitenciária - Valor do benefício calculado com base em classe inferior à que o servidor exercia no momento da inatividade – Sentença que determinou o cálculo dos proventos de acordo com a última classe ocupada pelo servidor – Acerto da decisão – Distinção entre classe e cargo – Legislação vigente ao tempo da aposentadoria que não exige a permanência na mesma classe por cinco anos - Exigência constitucional específica de permanência no cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria – Artigo 40 , parágrafo 1º , inciso III da Constituição Federal – Ausência de menção a nível ou classe - Sentença mantida. Negado provimento ao recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários de advogado de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 , caput, da Lei nº 9.099 /95).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047112 RS XXXXX-04.2018.4.04.7112

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de 1º/8/87 a 31/7/90. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. V- Apelação do INSS improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047117 RS XXXXX-32.2019.4.04.7117

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213 /1991, incluído pela Lei 13.183 /2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013300

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO COM AFRONTA À LEI Nº 10.887 /2004. DEVER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O direito à pensão se regula pela legislação vigente ao tempo do óbito, de modo que, independentemente do regime jurídico da aposentadoria, a lei e emenda constitucional podem estabelecer critérios distintos para um e outro, por isso o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340 /STJ). 2. O instituidor da pensão faleceu em 01/09/2005, quando já estavam em vigor as disposições da Lei nº 10.887 /2004. 3. Nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, o administrador, na defesa do interesse público e no exercício da sua autotutela, ao verificar a desconformidade do ato com a lei, deve revê-lo de ofício. 4. Apelação dos autores desprovida.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20224014200

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    VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COEFICIENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. EVENTO ANTERIOR À EMENDA 103 /2019. DIREITO À REVISÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-5) com base em 100% do salário de benefício, de acordo com as regras anteriores à EC n. 103 /2019.2. Em suas razões, a parte autora alega que as condições para a concessão do benefício foram alcançadas anteriormente a 13/11/2019, data da vigência da Reforma da Previdência Social.3. Com razão a parte recorrente, devendo ser reformada a sentença.4. O art. 3º da EC n. 103 /2019 resguarda o direito adquirido aos segurados e dependentes que cumpriram os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua entrada em vigor.5. Assim, os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos antes da EC n. 103 /2019 devem ser regulados pelas regras então vigentes, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial.6. Ademais, em virtude do princípio tempus regitactum, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO PUIL, HAVENDO SIMILITUDE POR EXTENSÃO DA RATIO FIRMADA PELA TNU NO TEMA 176. PRECEDENTES. NO CASO, DII FIXADA EM 07/05/2019, NA VIGÊNCIA DA MP 871 /2019, COM REGRA DE DOZE MESES DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE SOMENTE OITO CONTRIBUIÇÕES ENTRE A REFILIAÇÃO E A DII. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO, DECIDINDO O LITÍGIO DE MODO DEFINITIVO (QO XXXXX/TNU). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PARA: A) REAFIRMAR A TESE DE QUE, "CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE DO (A) SEGURADO (A) DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) OCORREU AO TEMPO DA VIGÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA, APLICAM-SE AS NOVAS REGRAS DE CARÊNCIA NELA PREVISTAS"; B) EM DECORRÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, RESTABELECENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (QO 2/TNU), COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX-94.2019.4.03.6201 , DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) 7. Voltando-se para os documentos nos autos, especialmente o dossiê médico elaborado por peritos do próprio INSS (ID XXXXX), verifica-se que a DII na aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada administrativamente em 09/03/2021.8. Porém, observa-se que essa incapacidade decorre de insuficiência renal crônica da parte autora, a qual é reportada desde a concessão do auxílio-doença NB XXXXX-6, cuja DII foi fixada em 06/02/2019.9. Considerando cuidar-se da mesma enfermidade desde o começo, resta patente que a incapacidade permanente justificadora da concessão da aposentadoria, na verdade, surgiu em fevereiro de 2019, ou seja, antes da EC n. 103 /2019.10. Logo, a RMI da aposentadoria, de fato, deve ser calculada de acordo com as regras vigentes naquela ocasião, quando realmente teve início o fato gerador do benefício e foram cumpridos todos os requisitos legais para o seu deferimento.11. Por outro lado, é irrelevante a data do início do benefício, pois esta constitui simples marco temporal para fins de constituição em mora e efeitos financeiros, de maneira que não define a legislação aplicável ao caso, a ser delimitada pelo momento em que ocorreu a incapacidade.12. Entendimento contrário significaria admitir que a constituição do direito do segurado e a definição das regras de regência do benefício dependeriam exclusivamente da vontade da Administração Pública, na medida em que ficariam vinculados à conclusão da análise administrativa.13. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-5) calculando a RMI de acordo com as regras vigentes antes da EC n. 103 /2019, ou seja, apurando 100% do salário de benefício, consoante o art. 44 da Lei 8.213 /91, bem como a pagar as parcelas pretéritas desde a DIB em 04/05/2021, a serem acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada uma, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, após a EC n. 113 /2021, deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Tutela de urgência não deferida, uma vez que, cuidando-se de revisão de benefício atualmente pago, não resta configurado o perigo da demora.15. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95.16. Recurso da parte autora conhecido e provido.

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