APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONTRATO MISTO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM GERAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORENTE DO FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA (OPERADOR). DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de demanda ajuizada em face do Município de Rezende, na qual almeja a autora a condenação do réu na repetição de indébito tributário, no valor de R$ 26.344,82, recolhidos indevidamente a título de ISSQN sobre a locação de bens móveis, com referência às notas-fiscais eletrônicas nºs. XXXXX, 00000003, 00000004, 00000005, 00000006, 00000008, 00000009, 00000010, 00000011, 00000012, 00000013, 00000016 e XXXXX, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal a restituir os valores de ISS que incidentes sobre a locação dos veículos/equipamentos, com incidência de juros e correção monetária, observado o teor da Súmula 188 do STJ, a serem apurados em liquidação. 3. Em relação a legitimidade para pleitear a repetição do indébito, deve ser observada a disciplina prevista no art. 166 , do CTN , segundo o qual a restituição de tributos de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 4. A restituição do tributo, portanto, somente poderá ocorrer mediante prova de que o contribuinte não repassou o custo ao tomador ou então de que foi por ele autorizado a pleitear sua restituição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RS , submetido à sistemática de recursos repetitivos, assentou que o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, sendo que a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS, hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los. 6. Na hipótese, verifica-se que a tomadora reteve na fonte e recolheu aos cofres públicos para quitar os tributos parte da quantia devida à contratada. 7. Conquanto a tomadora tenha retido e recolhido o imposto, não há prova de que houve a transferência do encargo financeiro à contratante, ou seja, que o valor do ISSQN não estava embutido no preço avençado. 8. Ademais, a autorização de f.91, encerra a discussão, eis que autoriza expressamente a parte autora a pleitear em nome próprio e receber a restituição do ISSQN, incidentes sobre as notas fiscais indicadas. 9. Acrescente-se, ainda, que caso o encargo tivesse sido transferido, estaria a autora a pleitear a restituição do tributo, por força da Cláusula 7.9.1, do ajuste firmado entre as partes. 10. Logo, detém a autora, contratada, legitimidade para requerer a exclusão do indébito, assim como sua repetição, na qualidade de locadora dos bens e de contribuinte, é a principal devedora do ISSQN. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. 11. De outro turno, afasta-se a prejudicial de prescrição arguida. 12. No julgamento do RE n. 566.621/RS , de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118 , de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. 13. Considerando que a demanda foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar n. 118 /2005, se impõe a manutenção da sentença. 14. Tendo em vista que o pagamento do tributo se deu de 21/01/2013 a 20/11/2013, sendo a demanda distribuída em 07/04/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal. 15. A causa de pedir em que se apoia o pedido de restituição formulado pelo autor consiste na alegação de que a locação de bens móveis não tem natureza de serviços e, portanto, não estaria sujeita à incidência do ISSQN, não se opondo, no entanto, quanto à sua aplicação à obrigação de fazer (mão-de-obra do operador), a qual continuaria, mediante o fracionamento das operações, a ser hipótese de incidência do ISSQN. 16. Por seu turno, o réu alega, em resumo, que a prestação de serviços está atrelada à locação de bens, sendo que, em tais situações, ocorre a tributação pelo todo cobrado, não em razão da locação da coisa, mas pela prestação do serviço que a acompanha. 17. De fato, já está pacificado em nossos tribunais que não incide o ISSQN sobre as operações de locação de bens móveis. 18. O Supremo Tribunal Federal editou nesse sentido a Súmula Vinculante 31 reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre as locações de bens móveis. 19. Nesse passo, a Súmula Vinculante é decisão normativa que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros, na forma do artigo 103-A , da CRFB . 20. Contudo, a controvérsia posta nos autos, decorre que do fato de que contrato de locação de bens móveis estaria associado à prestação de serviços, consistente no fornecimento de mão de obra de motoristas, no qual incide, este último, o imposto questionado (ISS). 21. Apesar de o Município defender que o ISS deve incidir no contrato na sua inteireza, ou seja, tanto sobre a locação quanto sobre a prestação de serviço, a pretensão não viceja. 22. O STF, ao analisar a Rcl 14.290 -AgR, fixou entendimento no sentido de que a Súmula Vinculante 31 é aplicada aos contratos mistos na hipótese de a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços. 23. Conforme assentado pelo STF, nas hipóteses de relações contratuais complexas não há como incidir a Súmula Vinculante 31 , devendo ser procedido o desmembramento do contrato para fins fiscais, passando a prestação de serviços a ser destacada na fatura e tributada à parte. 24. Portanto, quando há contrato de locação de móveis e, ao mesmo tempo, prestação de serviço, a locação de móveis continua não suportando o imposto, mas apenas a obrigação de fazer passará a ser fato gerador da obrigação tributária de ISS. 25. Recurso desprovido.