Locação de Bem Móvel em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260568 SP XXXXX-04.2021.8.26.0568

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    LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE MÁQUINA DE CAFÉ. CONTRATO COM DURAÇÃO DE 12 MESES, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO, SALVO NOTIFICAÇÃO DE UMA DAS PARTES ANTES DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ANUAL. PRORROGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO NO PERÍODO DA LOCAÇÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO TRAZIDOS PELA AUTORA, QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA RÉ. PROTESTOS RELATIVOS AOS LOCATIVOS ANTES DO PEDIDO DA RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDOS RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA A PEDIDO DA LOCATÁRIA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO, EIS QUE JÁ ESTABELECIDA A PROPORCIONALIDADE RELATIVAMENTE AO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA. Recurso provido em parte.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260361 SP XXXXX-36.2021.8.26.0361

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    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISS – EXERCÍCIO DE 2020 – MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso interposto pela autora. ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DESCABIMENTO. A locação de bens móveis não caracteriza obrigação de fazer, não havendo a incidência do ISS – Inteligência da Súmula Vinculante nº 31 – Precedentes desta C. Câmara. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CONJUGADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Quando há prestação de serviços cumulada com a locação de bens móveis a incidência do ISS é cabível, mas somente sobre a parcela referente aos serviços, que deve estar discriminada da parcela referente à locação – Precedente do E. Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a autora celebrou com o Município de Mogi das Cruzes contrato objetivando a locação de equipamentos, montagem e instalação de hospital de campanha destinado ao combate da COVID-19 (fls. 71/77) - Na proposta de fls. 64/70 consta a composição do preço do contrato, com a discriminação dos valores referentes aos materiais, à locação dos equipamentos e aos serviços de instalação, montagem e gestão do projeto, consoante planilha de fls. 68 - Ao emitir as notas fiscais referente às duas primeiras parcelas do contrato, a autora, em alegado equívoco, declarou o valor total das notas como base de cálculo do ISS, enquadrando o serviço como de obras de construção civil elétrica ou semelhantes, o que atraiu a aplicação da alíquota de 3,5% (fls. 78 e 80) - Com isso, ocorreu a retenção do ISS incidente sobre o valor total das notas (fls. 79 e 81) - A autora requereu então, na esfera administrativa, a restituição do valor supostamente recolhido a maior, sob o argumento de que houve erro na aferição da base de cálculo do ISS, uma vez que o imposto deveria incidir apenas sobre a mão de obra (fls. 83/87) - Pedido indeferido (fls. 102), com fundamento no parecer de fls. 95/98, segundo o qual, como a atividade desenvolvida envolve também a prestação de serviços, o ISS deve incidir sobre o valor total das notas - Ademais, foi lavrado contra a autora o auto de infração de fls. 92/93, impondo-se a cobrança de diferenças de ISS referentes às notas fiscais das duas primeiras parcelas do contrato, diante do reenquadramento do serviço do subitem 7.02 da lista de serviços, ao qual se aplica a alíquota de 3,5%, para o subitem 3.05, ao qual se aplica a alíquota de 5% - Além disso, foi imposta a cobrança de ISS sobre o valor total das notas de débito de fls. 82 e 91, referentes, respectivamente, à terceira parcela do contrato e ao aditivo contratual de fls. 88/90. BASE DE CÁLCULO DO ISS – No caso, a locação de bens móveis está devidamente discriminada da prestação de serviços, tanto no objeto do contrato (fls. 71, cláusula primeira) quanto na composição do preço (fls. 68) - Valores que devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, que deve incidir somente sobre as efetivas prestações de serviços. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS - Segundo declarado pela autora, eles se amoldariam ao subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116 /2003 ("Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos") - Por sua vez, o Município enquadrou os serviços no subitem 3.05 ("Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário") - Como se viu, a Súmula Vinculante nº 31 veda a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, o que por si só já implicaria a ilegalidade da cobrança – Precedente deste E. Tribunal - Ademais, analisando-se o subitem 7.02, transcrito acima, observa-se o caso dos autos se amolda perfeitamente aos serviços nele descritos, na medida em que a montagem do hospital de campanha envolve a execução de obra e a montagem de equipamentos, conforme descrito na proposta de fls. 64/70 – Auto de infração anulado. NULIDADE DA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO – Questões prejudicadas, diante da anulação do auto de infração. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Em se tratando de tributo com natureza indireta, cabe à parte autora a prova da não transferência do encargo financeiro ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-lo, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 . No caso, a autora logrou comprovar a assunção do encargo referente ao ISS, na medida em que demonstrou que o valor do contrato (fls. 72, cláusula terceira), equivalente ao valor da proposta com desconto comercial (fls. 69), não incluiu o valor do ISS, conforme consta expressamente na proposta (fls. 69), de forma que, logicamente, o encargo foi assumido pela prestadora – Legitimidade ativa configurada - Devida a repetição dos valores comprovadamente recolhidos a maior. Inversão da sucumbência, diante da procedência da ação. Sentença reformada – Recurso provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

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    Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. TEMA 212 E SÚMULA VINCULANTE 31 . INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 /STF. 1. Quanto à possibilidade de instituição de ISS sobre locação de bens móveis, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 626.706 -RT (Tema 212, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 24/9/2010), fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviço. 2. Esse entendimento, inclusive, ficou consolidado no enunciado de Súmula Vinculante nº 31 . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas constantes dos autos, concluiu que a locação não está dissociada da prestação de serviços - muito pelo contrário, entendeu que estão interligadas, por isso há incidência do ISSQN. 4. Incide, assim, o óbice do Enunciado XXXXX/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021 , §§ 4º e 5º , do Código de Processo Civil de 2015 , em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260224 SP XXXXX-88.2017.8.26.0224

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    LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Apelação da ré. Inaplicabilidade do CDC aos contratos de locação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Contrato que faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Avença que não autoriza a redução do número de bens locados. Inadimplemento caracterizado. Multa devida. Percentual que não se mostra abusivo, pois firmado no exercício da livre iniciativa. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260176 SP XXXXX-85.2019.8.26.0176

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO JULGADA PROCEDENTE – DUPLICATAS MERCANTIS –– alegação de inexistência de operação mercantil apta a justificar a emissão das duplicatas – títulos sacados para pagamento de contrato de locação de bens móveis havido entre as partes – saque das duplicatas que só é permitido nas hipóteses de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços – inteligência dos artigos 1º e 20 , § 1º da Lei nº 5.474 /68 – princípio da tipicidade fechada – rol taxativo – emissão dos títulos de crédito por causas diversas – declaração de inexigibilidade das duplicatas e sustação definitiva dos efeitos dos protestos que se impunham – sentença mantida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-14.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COBRANÇA – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Incontroversa a celebração de contrato de locação de bens móveis – Decisão de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reintegrar a ora Exequente na posse dos bens locados (ou, na impossibilidade, converter a reintegração em indenização pelo valor correspondente àqueles bens) e para condenar ao pagamento dos alugueis – Exequente pediu o cumprimento do julgado, para a reintegração de posse e execução do valor dos alugueis – Executada apresentou impugnação, sob o fundamento de que é empresa em recuperação judicial – Decisão agravada determinou a suspensão do curso do processo até a realização da assembleia geral de credores nos autos da recuperação judicial da Executada – Por interpretação analógica do disposto no artigo 49 , parágrafo terceiro, da Lei número 11.101 /05 e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido da Exequente de reintegração na posse dos bens móveis locados não se suspende em razão da recuperação judicial da Executada e deve ter prosseguimento nos autos da execução originária – Prematura a apreciação acerca da natureza concursal (ou não) do valor dos alugueis, inclusive sob pena de supressão de instância – RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar o prosseguimento da execução originária, em relação à reintegração da Exequente na posse dos bens móveis, com a possibilidade de conversão em execução pelo valor daqueles bens, na hipótese de impossibilidade de reintegração

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60082004002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA USO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS MÓVEIS - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO LOCATÁRIO - INADIMPLEMENTO - MULTA POR INFRINGÊNCIA A CLÁUSULA CONTRATUAL - PAGAMENTO DEVIDO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 373 do CPC , é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito e do réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Restando demonstrado que a parte ré reteve indevidamente os bens moveis de propriedade do autor, deve ser condenada à reparação pelos danos materiais. É devida a incidência da multa prevista contratualmente em desfavor da parte que deu causa à rescisão da avença. O cabimento de indenização por danos morais, no caso de pessoas jurídicas, já sumulado pelo STJ (Súmula 227 ), ocorre quando a conduta antijurídica afeta a boa imagem da empresa ou abala seu crédito no mercado, sendo imprescindível, também neste quesito, a prova do prejuízo sofrido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260597 SP XXXXX-62.2020.8.26.0597

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    LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – Equipamentos para montagem de andaimes - Reparação de Danos - Cobrança – Equipamento locado extraviado – Contrato firmado entre empresas com cláusula expressa de responsabilidade do locatário – Inexistência de relação de consumo – Interpretação clara da cláusula contratual – Sentença mantida. Apelação não provida.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-61.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. DEVEDOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DA LOCADORA REAVER OS BENS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O inadimplemento contratual restou sumariamente comprovado, através do envio de notificação extrajudicial pela advogada da agravante (mov. 1.13).2. No mais, observa-se que a cláusula 6.4, item b possibilita a locadora reaver os bens móveis locados, independentemente de qualquer notificação prévia. Assim, nota-se que a disposição contratual autoriza que o locador busque os bens junto à locatária, no caso de inadimplemento contratual.3. No caso concreto, comprovada a mora, vislumbra-se a existência de verossimilhança das alegações formuladas pela agravante. Lado outro, também se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de deterioração dos bens móveis que se encontram na posse da agravada, além de eventual enriquecimento ilícito, não se mostrando razoável aguardar toda a tramitação processual para só ao fim fixar alugueis até a efetiva restituição dos equipamentos, quando há elementos nos autos capazes de identificar a necessidade de imediata restituição.4. Assim, há que ser acolhido o pedido recursal, concedendo a ordem de busca e apreensão dos bens objetos do contrato de locação firmado entre as partes. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.02.2021)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190045

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONTRATO MISTO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM GERAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORENTE DO FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA (OPERADOR). DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de demanda ajuizada em face do Município de Rezende, na qual almeja a autora a condenação do réu na repetição de indébito tributário, no valor de R$ 26.344,82, recolhidos indevidamente a título de ISSQN sobre a locação de bens móveis, com referência às notas-fiscais eletrônicas nºs. XXXXX, 00000003, 00000004, 00000005, 00000006, 00000008, 00000009, 00000010, 00000011, 00000012, 00000013, 00000016 e XXXXX, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal a restituir os valores de ISS que incidentes sobre a locação dos veículos/equipamentos, com incidência de juros e correção monetária, observado o teor da Súmula 188 do STJ, a serem apurados em liquidação. 3. Em relação a legitimidade para pleitear a repetição do indébito, deve ser observada a disciplina prevista no art. 166 , do CTN , segundo o qual a restituição de tributos de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 4. A restituição do tributo, portanto, somente poderá ocorrer mediante prova de que o contribuinte não repassou o custo ao tomador ou então de que foi por ele autorizado a pleitear sua restituição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RS , submetido à sistemática de recursos repetitivos, assentou que o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, sendo que a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS, hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los. 6. Na hipótese, verifica-se que a tomadora reteve na fonte e recolheu aos cofres públicos para quitar os tributos parte da quantia devida à contratada. 7. Conquanto a tomadora tenha retido e recolhido o imposto, não há prova de que houve a transferência do encargo financeiro à contratante, ou seja, que o valor do ISSQN não estava embutido no preço avençado. 8. Ademais, a autorização de f.91, encerra a discussão, eis que autoriza expressamente a parte autora a pleitear em nome próprio e receber a restituição do ISSQN, incidentes sobre as notas fiscais indicadas. 9. Acrescente-se, ainda, que caso o encargo tivesse sido transferido, estaria a autora a pleitear a restituição do tributo, por força da Cláusula 7.9.1, do ajuste firmado entre as partes. 10. Logo, detém a autora, contratada, legitimidade para requerer a exclusão do indébito, assim como sua repetição, na qualidade de locadora dos bens e de contribuinte, é a principal devedora do ISSQN. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. 11. De outro turno, afasta-se a prejudicial de prescrição arguida. 12. No julgamento do RE n. 566.621/RS , de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118 , de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. 13. Considerando que a demanda foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar n. 118 /2005, se impõe a manutenção da sentença. 14. Tendo em vista que o pagamento do tributo se deu de 21/01/2013 a 20/11/2013, sendo a demanda distribuída em 07/04/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal. 15. A causa de pedir em que se apoia o pedido de restituição formulado pelo autor consiste na alegação de que a locação de bens móveis não tem natureza de serviços e, portanto, não estaria sujeita à incidência do ISSQN, não se opondo, no entanto, quanto à sua aplicação à obrigação de fazer (mão-de-obra do operador), a qual continuaria, mediante o fracionamento das operações, a ser hipótese de incidência do ISSQN. 16. Por seu turno, o réu alega, em resumo, que a prestação de serviços está atrelada à locação de bens, sendo que, em tais situações, ocorre a tributação pelo todo cobrado, não em razão da locação da coisa, mas pela prestação do serviço que a acompanha. 17. De fato, já está pacificado em nossos tribunais que não incide o ISSQN sobre as operações de locação de bens móveis. 18. O Supremo Tribunal Federal editou nesse sentido a Súmula Vinculante 31 reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre as locações de bens móveis. 19. Nesse passo, a Súmula Vinculante é decisão normativa que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros, na forma do artigo 103-A , da CRFB . 20. Contudo, a controvérsia posta nos autos, decorre que do fato de que contrato de locação de bens móveis estaria associado à prestação de serviços, consistente no fornecimento de mão de obra de motoristas, no qual incide, este último, o imposto questionado (ISS). 21. Apesar de o Município defender que o ISS deve incidir no contrato na sua inteireza, ou seja, tanto sobre a locação quanto sobre a prestação de serviço, a pretensão não viceja. 22. O STF, ao analisar a Rcl 14.290 -AgR, fixou entendimento no sentido de que a Súmula Vinculante 31 é aplicada aos contratos mistos na hipótese de a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços. 23. Conforme assentado pelo STF, nas hipóteses de relações contratuais complexas não há como incidir a Súmula Vinculante 31 , devendo ser procedido o desmembramento do contrato para fins fiscais, passando a prestação de serviços a ser destacada na fatura e tributada à parte. 24. Portanto, quando há contrato de locação de móveis e, ao mesmo tempo, prestação de serviço, a locação de móveis continua não suportando o imposto, mas apenas a obrigação de fazer passará a ser fato gerador da obrigação tributária de ISS. 25. Recurso desprovido.

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