Locação de Bem Móvel em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20276423001 Belo Horizonte

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    NULIDADE DE TÍTULO - DUPLICATA EMITIDA COM BASE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - BENS MÓVEIS - IMPOSSIBILDIADE - EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. É nula a duplicata emitida em decorrência de contrato de locação de bens móveis. A nulidade da duplicata não induz à inexigibilidade da obrigação de pagamento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa. V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO - CONTRATO LOCAÇÃO - PROTESTO - INDEVIDO - DÍVIDA EXIGÍVEL - SENTENÇA MANTIDA. Os contratos de locação não são hábeis a gerar a emissão de duplicata. O protesto realizado com base em contrato de locação é indevido. A ausência de aceite não é suficiente para tornar o débito inexigível.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260568 SP XXXXX-04.2021.8.26.0568

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    LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE MÁQUINA DE CAFÉ. CONTRATO COM DURAÇÃO DE 12 MESES, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO, SALVO NOTIFICAÇÃO DE UMA DAS PARTES ANTES DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ANUAL. PRORROGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO NO PERÍODO DA LOCAÇÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO TRAZIDOS PELA AUTORA, QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA RÉ. PROTESTOS RELATIVOS AOS LOCATIVOS ANTES DO PEDIDO DA RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDOS RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA A PEDIDO DA LOCATÁRIA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO, EIS QUE JÁ ESTABELECIDA A PROPORCIONALIDADE RELATIVAMENTE AO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA. Recurso provido em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260361 SP XXXXX-36.2021.8.26.0361

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    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISS – EXERCÍCIO DE 2020 – MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso interposto pela autora. ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DESCABIMENTO. A locação de bens móveis não caracteriza obrigação de fazer, não havendo a incidência do ISS – Inteligência da Súmula Vinculante nº 31 – Precedentes desta C. Câmara. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CONJUGADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Quando há prestação de serviços cumulada com a locação de bens móveis a incidência do ISS é cabível, mas somente sobre a parcela referente aos serviços, que deve estar discriminada da parcela referente à locação – Precedente do E. Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a autora celebrou com o Município de Mogi das Cruzes contrato objetivando a locação de equipamentos, montagem e instalação de hospital de campanha destinado ao combate da COVID-19 (fls. 71/77) - Na proposta de fls. 64/70 consta a composição do preço do contrato, com a discriminação dos valores referentes aos materiais, à locação dos equipamentos e aos serviços de instalação, montagem e gestão do projeto, consoante planilha de fls. 68 - Ao emitir as notas fiscais referente às duas primeiras parcelas do contrato, a autora, em alegado equívoco, declarou o valor total das notas como base de cálculo do ISS, enquadrando o serviço como de obras de construção civil elétrica ou semelhantes, o que atraiu a aplicação da alíquota de 3,5% (fls. 78 e 80) - Com isso, ocorreu a retenção do ISS incidente sobre o valor total das notas (fls. 79 e 81) - A autora requereu então, na esfera administrativa, a restituição do valor supostamente recolhido a maior, sob o argumento de que houve erro na aferição da base de cálculo do ISS, uma vez que o imposto deveria incidir apenas sobre a mão de obra (fls. 83/87) - Pedido indeferido (fls. 102), com fundamento no parecer de fls. 95/98, segundo o qual, como a atividade desenvolvida envolve também a prestação de serviços, o ISS deve incidir sobre o valor total das notas - Ademais, foi lavrado contra a autora o auto de infração de fls. 92/93, impondo-se a cobrança de diferenças de ISS referentes às notas fiscais das duas primeiras parcelas do contrato, diante do reenquadramento do serviço do subitem 7.02 da lista de serviços, ao qual se aplica a alíquota de 3,5%, para o subitem 3.05, ao qual se aplica a alíquota de 5% - Além disso, foi imposta a cobrança de ISS sobre o valor total das notas de débito de fls. 82 e 91, referentes, respectivamente, à terceira parcela do contrato e ao aditivo contratual de fls. 88/90. BASE DE CÁLCULO DO ISS – No caso, a locação de bens móveis está devidamente discriminada da prestação de serviços, tanto no objeto do contrato (fls. 71, cláusula primeira) quanto na composição do preço (fls. 68) - Valores que devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, que deve incidir somente sobre as efetivas prestações de serviços. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS - Segundo declarado pela autora, eles se amoldariam ao subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116 /2003 ("Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos") - Por sua vez, o Município enquadrou os serviços no subitem 3.05 ("Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário") - Como se viu, a Súmula Vinculante nº 31 veda a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, o que por si só já implicaria a ilegalidade da cobrança – Precedente deste E. Tribunal - Ademais, analisando-se o subitem 7.02, transcrito acima, observa-se o caso dos autos se amolda perfeitamente aos serviços nele descritos, na medida em que a montagem do hospital de campanha envolve a execução de obra e a montagem de equipamentos, conforme descrito na proposta de fls. 64/70 – Auto de infração anulado. NULIDADE DA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO – Questões prejudicadas, diante da anulação do auto de infração. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Em se tratando de tributo com natureza indireta, cabe à parte autora a prova da não transferência do encargo financeiro ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-lo, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 . No caso, a autora logrou comprovar a assunção do encargo referente ao ISS, na medida em que demonstrou que o valor do contrato (fls. 72, cláusula terceira), equivalente ao valor da proposta com desconto comercial (fls. 69), não incluiu o valor do ISS, conforme consta expressamente na proposta (fls. 69), de forma que, logicamente, o encargo foi assumido pela prestadora – Legitimidade ativa configurada - Devida a repetição dos valores comprovadamente recolhidos a maior. Inversão da sucumbência, diante da procedência da ação. Sentença reformada – Recurso provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

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    Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. TEMA 212 E SÚMULA VINCULANTE 31 . INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 /STF. 1. Quanto à possibilidade de instituição de ISS sobre locação de bens móveis, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 626.706 -RT (Tema 212, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 24/9/2010), fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviço. 2. Esse entendimento, inclusive, ficou consolidado no enunciado de Súmula Vinculante nº 31 . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas constantes dos autos, concluiu que a locação não está dissociada da prestação de serviços - muito pelo contrário, entendeu que estão interligadas, por isso há incidência do ISSQN. 4. Incide, assim, o óbice do Enunciado XXXXX/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021 , §§ 4º e 5º , do Código de Processo Civil de 2015 , em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260224 SP XXXXX-88.2017.8.26.0224

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    LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Apelação da ré. Inaplicabilidade do CDC aos contratos de locação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Contrato que faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Avença que não autoriza a redução do número de bens locados. Inadimplemento caracterizado. Multa devida. Percentual que não se mostra abusivo, pois firmado no exercício da livre iniciativa. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

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    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31 . AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    Processual Civil e Comercial. Recurso especial. Embargos do devedor à execução fundada em título extrajudicial. Duplicata emitida com base em contratos de locação de bens móveis. Invalidade. Execução fundada em pluralidade de títulos. Nulidade de um dos títulos. Prosseguimento da execução. - Não se admite a emissão de duplicata mercantil com base em contrato de locação de bens móveis, uma vez que a relação jurídica que antecede à sua formação não se enquadra nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. - A execução pode fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio jurídico. - Reconhecida a nulidade de um desses títulos, poderá a execução prosseguir com relação aos outros.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260176 SP XXXXX-85.2019.8.26.0176

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO JULGADA PROCEDENTE – DUPLICATAS MERCANTIS –– alegação de inexistência de operação mercantil apta a justificar a emissão das duplicatas – títulos sacados para pagamento de contrato de locação de bens móveis havido entre as partes – saque das duplicatas que só é permitido nas hipóteses de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços – inteligência dos artigos 1º e 20 , § 1º da Lei nº 5.474 /68 – princípio da tipicidade fechada – rol taxativo – emissão dos títulos de crédito por causas diversas – declaração de inexigibilidade das duplicatas e sustação definitiva dos efeitos dos protestos que se impunham – sentença mantida.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 14290 DF

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    EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS MISTOS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO COM OPERADORES. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 31 . DESCABIMENTO. A Súmula Vinculante 31 , que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS SACADAS PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE A duplicata é título de crédito que somente pode ser emitido a partir de faturas de negócio de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Contrato de locação de bens móveis ou imóveis não caracteriza relação de prestação de serviços e não enseja a emissão de duplicata. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da nulidade do protesto decorrente de título nulo não enseja a declaração de inexistência do débito que o originou. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063859466, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015).

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