TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090091
HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITO TRABALHISTA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, os acordos e as convenções coletivas de trabalho são, por força constitucional, instrumentos hábeis a fixar as condições pelas quais irão reger-se as relações de trabalho entre empregados e empregadores, instrumentos que devem ser reconhecidos como válidos em respeito à autonomia coletiva de vontades (pacta sunt servanda), porquanto o artigo 7º , XXVI , da CF/88 , prevê o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Assim, suas cláusulas integram os contratos individuais de trabalho, sendo lei entre as partes que alcançam. A esse respeito, o c. STF (apreciando o tema 1.046 de repercussão geral), fixou tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". As horas in itinere são matéria afeta à jornada, a qual é passível de negociação coletiva (art. 7º, XIII e XIV, por exemplo). Válidas, portanto, as cláusulas coletivas que limitem ou excluam as horas in itinere da jornada, ressaltando-se que, a partir de 11/11/2017, o art. 58 , § 2º , da CLT prevê expressamente que as horas itinerantes não integram a jornada. Recurso da Ré a que se dá provimento.