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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA TR: MS XXXXX-39.2020.4.04.7100 RS XXXXX-39.2020.4.04.7100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA RECURSAL DO RS

Julgamento

Relator

GIOVANI BIGOLIN
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Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 55 DA LEI 9.099/1995. REGRA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. CPC. REGRA GERAL. SUBSIDIARIEDADE.

1. Por serem especiais, as regras processuais da legislação própria dos Juizados prevalecem sobre as regras gerais do CPC.
2. No que se refere aos ônus da sucumbência, aplica-se aos processos dos Juizados Especiais o art. 55 da Lei 9.099/1995.
3. Segundo essa regra especial, os honorários são devidos pelo recorrente vencido, variando entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
4. Nas ações meramente declaratórias e naquelas em que a sentença é desprovida de comando condenatório, os honorários sucumbenciais calculam-se sobre o valor corrigido da causa. _________________________________________________________

Acórdão

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do (a) Relator (a).
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