Omissão Imputada Ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013900

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. INSTAURAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA A MINISTRO DE ESTADO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO. ART. 1º , I DO DECRETO N. 3.035 /99. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DA PENA IMPOSTA. DESNECESSIDADE. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. DESÍDIA. DEMISSÃO. ART. 132, XIII C/C ART. 117 , XV DA LEI N. 8.112 /90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória em que se indeferiu o pedido de tutela antecipada, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. 2. A ação foi proposta visando à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar n. 59430/000919/2001-75, em que restou aplicada ao autor a pena de demissão do cargo de Economista do Quadro de Pessoal da extinta Superintendência para o Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, por infração ao disposto no art. 132, XIII c/c art. 117 , XV da Lei n. 8.112 /90 (proceder de forma desidiosa), materializada pela Portaria n. 035, de 07/02/2002, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 3. Infere-se, a partir da Portaria n. 716, de 04/05/2001, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, em razão da extinção da SUDAM e a criação da ADA, determinou-se o exercício provisório dos servidores do quadro da extinta SUDAM no Ministério da Integração Nacional até o aproveitamento em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Uma vez que o autor exercia seu cargo, ainda que provisoriamente, no Ministério da Integração Nacional, não há vício de competência em relação à autoridade instauradora do PAD, o Secretário Especial do Ministério da Integração Nacional. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 141 , I da Lei n. 8.112 /90, em consonância com o art. 84 , XXV da Constituição Federal , estabelece que o Presidente da República é a autoridade competente para aplicação da penalidade de demissão ao servidor público vinculado ao Poder Executivo, sendo constitucional, nos termos do art. 84 , parágrafo único da CF e do art. 1º , I do Decreto n. 3.035 /99, a delegação aos Ministros de Estados e ao Advogado-Geral da União. 5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não há necessidade de descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor no momento da instauração do PAD, porquanto somente após o início da instrução probatória é que a comissão processante consegue fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas, capitulando as infrações, o que é realizado apenas quando do indiciamento. 6. A ausência de intimação pessoal do servidor acerca do relatório final da comissão processante e do resultado do julgamento não é causa de nulidade, visto que a intimação pessoal do conteúdo do relatório não tem previsão na Lei n. 8.112 /90, que também não veda a comunicação do resultado do julgamento do PAD pela Imprensa Oficial. 7. O agravamento da penalidade para demissão foi devidamente motivado, porquanto a autoridade julgadora acatou o parecer de sua Consultoria Jurídica, servindo o parecer como elemento integrador do ato demissionário, o que é admitido pelo art. 50 , § 1º da Lei n. 9.784 /99, segundo o qual "a motivação dever ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 8. Ao autor foi imputada a infração ao disposto no art. 116 , incisos I , III e VI da Lei n. 8.112 /90, tendo em vista as irregularidades na análise e fiscalização do projeto da empresa Saint Germany Agroindustrial S.A., apontadas nas ressalvas n. 256, 257, 259, 263, 264, 265, 267, 268, 272, 274 e 276 constantes do Relatório de Auditoria de Gestão do FINAM, que ocorreram ao tempo em que ocupava o cargo em comissão de Diretor Geral do Departamento de Administração de Incentivos. 9. Não subsiste a alegação de que, uma vez que o relatório final somente chegou ao conhecimento da SUDAM em dezembro de 1998, quando o apelante não era mais Diretor do DAI, não competiria mais adotar-se qualquer providência. Isso porque todas as irregularidades descritas, seja na aprovação do projeto seja na fiscalização, ocorreram ao tempo em que o autor ocupara o cargo de Diretor Geral do DAI e decorreram, ao menos, de culpa grave no desempenho do cargo. Registre-se que a responsabilidade dos demais servidores que atuaram na fiscalização do projeto foi apurada em processo administrativo disciplinar diverso e não isenta a responsabilidade do apelante. 10. Não obstante o MEMO.GAB.CIRCULAR n. 052/97, de 10/11/1997, ter informado que, a partir daquela data, as decisões a respeito das atividades desempenhadas pela Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários, Industriais e Serviços Básicos - DAC passariam a ser tratadas pela Superintendência Adjunta de Operações e pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, tal modificação não isenta a responsabilidade pela negligência do autor, como Diretor Geral do DAI, no acompanhamento das atividades de análise e fiscalização dos projetos incentivados pelo FINAM, especialmente se considerado que a aprovação do projeto da Saint Germany Agroindustrial S.A., os pareceres n. 006/97, de 17/01/97, n. 070/97, de 30/05/97 e s/n, de 08/10/97, para a liberação de três parcelas de recursos do FINAM e a fiscalização n. 087/97 aconteceram antes mesmo da edição do referido memorando. 11. Uma vez que o autor não produziu outras provas em juízo a fim de afastar as conclusões da autoridade julgadora e demonstrada a veracidade dos fatos que fundamentaram o ato administrativo questionado, bem como a regularidade do processo administrativo disciplinar, além da correspondência entre os motivos e objeto do ato (demissão), não se mostra possível acolher o pedido de nulidade da pena e a consequente reintegração ao serviço público. 12. Apelação não provida.

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. INSTAURAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA A MINISTRO DE ESTADO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO. ART. 1º , I DO DECRETO N. 3.035 /99. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DA PENA IMPOSTA. DESNECESSIDADE. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. DESÍDIA. DEMISSÃO. ART. 132, XIII C/C ART. 117 , XV DA LEI N. 8.112 /90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória em que se indeferiu o pedido de tutela antecipada, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. 2. A ação foi proposta visando à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar n. 59430/000919/2001-75, em que restou aplicada ao autor a pena de demissão do cargo de Economista do Quadro de Pessoal da extinta Superintendência para o Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, por infração ao disposto no art. 132, XIII c/c art. 117 , XV da Lei n. 8.112 /90 (proceder de forma desidiosa), materializada pela Portaria n. 035, de 07/02/2002, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 3. Infere-se, a partir da Portaria n. 716, de 04/05/2001, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, em razão da extinção da SUDAM e a criação da ADA, determinou-se o exercício provisório dos servidores do quadro da extinta SUDAM no Ministério da Integração Nacional até o aproveitamento em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Uma vez que o autor exercia seu cargo, ainda que provisoriamente, no Ministério da Integração Nacional, não há vício de competência em relação à autoridade instauradora do PAD, o Secretário Especial do Ministério da Integração Nacional. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 141 , I da Lei n. 8.112 /90, em consonância com o art. 84, XXV da Constituição Federal , estabelece que o Presidente da República é a autoridade competente para aplicação da penalidade de demissão ao servidor público vinculado ao Poder Executivo, sendo constitucional, nos termos do art. 84, parágrafo único da CF e do art. 1º , I do Decreto n. 3.035 /99, a delegação aos Ministros de Estados e ao Advogado-Geral da União. 5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não há necessidade de descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor no momento da instauração do PAD, porquanto somente após o início da instrução probatória é que a comissão processante consegue fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas, capitulando as infrações, o que é realizado apenas quando do indiciamento. 6. A ausência de intimação pessoal do servidor acerca do relatório final da comissão processante e do resultado do julgamento não é causa de nulidade, visto que a intimação pessoal do conteúdo do relatório não tem previsão na Lei n. 8.112 /90, que também não veda a comunicação do resultado do julgamento do PAD pela Imprensa Oficial. 7. O agravamento da penalidade para demissão foi devidamente motivado, porquanto a autoridade julgadora acatou o parecer de sua Consultoria Jurídica, servindo o parecer como elemento integrador do ato demissionário, o que é admitido pelo art. 50 , § 1º da Lei n. 9.784 /99, segundo o qual "a motivação dever ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 8. Ao autor foi imputada a infração ao disposto no art. 116 , incisos I , III e VI da Lei n. 8.112 /90, tendo em vista as irregularidades na análise e fiscalização do projeto da empresa Saint Germany Agroindustrial S.A. , apontadas nas ressalvas n. 256, 257, 259, 263, 264, 265, 267, 268, 272, 274 e 276 constantes do Relatório de Auditoria de Gestão do FINAM, que ocorreram ao tempo em que ocupava o cargo em comissão de Diretor Geral do Departamento de Administração de Incentivos. 9. Não subsiste a alegação de que, uma vez que o relatório final somente chegou ao conhecimento da SUDAM em dezembro de 1998, quando o apelante não era mais Diretor do DAI, não competiria mais adotar-se qualquer providência. Isso porque todas as irregularidades descritas, seja na aprovação do projeto seja na fiscalização, ocorreram ao tempo em que o autor ocupara o cargo de Diretor Geral do DAI e decorreram, ao menos, de culpa grave no desempenho do cargo. Registre-se que a responsabilidade dos demais servidores que atuaram na fiscalização do projeto foi apurada em processo administrativo disciplinar diverso e não isenta a responsabilidade do apelante. 10. Não obstante o MEMO.GAB.CIRCULAR n. 052/97, de 10/11/1997, ter informado que, a partir daquela data, as decisões a respeito das atividades desempenhadas pela Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários, Industriais e Serviços Básicos - DAC passariam a ser tratadas pela Superintendência Adjunta de Operações e pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, tal modificação não isenta a responsabilidade pela negligência do autor, como Diretor Geral do DAI, no acompanhamento das atividades de análise e fiscalização dos projetos incentivados pelo FINAM, especialmente se considerado que a aprovação do projeto da Saint Germany Agroindustrial S.A., os pareceres n. 006/97, de 17/01/97, n. 070/97, de 30/05/97 e s/n, de 08/10/97, para a liberação de três parcelas de recursos do FINAM e a fiscalização n. 087/97 aconteceram antes mesmo da edição do referido memorando. 11. Uma vez que o autor não produziu outras provas em juízo a fim de afastar as conclusões da autoridade julgadora e demonstrada a veracidade dos fatos que fundamentaram o ato administrativo questionado, bem como a regularidade do processo administrativo disciplinar, além da correspondência entre os motivos e objeto do ato (demissão), não se mostra possível acolher o pedido de nulidade da pena e a consequente reintegração ao serviço público. 12. Apelação não provida.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198140301

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    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. om: .0001pt; margin-left: 6.0c m; text-align: justify;" > ont-size: 10.0pt; font-fam ily:" Arial ",sans-serif; mso-fareast-font-family: Arial;">2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão de Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 11 a 18 de abril de 2022. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. José Maria Teixeira do Rosário. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198050039

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-31.2019.8.05.0039 .1.ED Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado (s): EMBARGADO: DINALDO VELOSO DOS SANTOS Advogado (s):NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Não se constata, na hipótese, qualquer vício no acórdão embargado que, todavia, deslindou a contenda de forma contrária aos interesses da embargante, que busca, através dos aclaratórios, a reapreciação de questões já decididas, não se prestando tal recurso ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento; 2. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 8022034-31.2019.805.0039.1, no qual figuram, como embargante, AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia, e, como embargado, Dinaldo Veloso dos Santos. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.\tAs denúncias de práticas de irregularidades não ensejam, por si só, o dever de indenização, exceto quando ocorrer abuso de direito, com o intuito de prejudicar a parte sobre a qual recaíram as suspeitas. 2.\tNo caso em exame a parte autora não logrou êxito em comprovar que a demandada agiu com abuso de direito, ou seja, os fatos articulados na exordial não induzem a tal conclusão, no sentido de que foi ultrapassado o mero exercício regular de direito quanto à denúncia feita, a fim de apurar eventual ilicitude, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373 , I , do NCPC . 3.\tInexistência do dever de indenizar devido a ausência de nexo causal entre a conduta da parte ré e os supostos danos alegados. Inteligência do art. 186 do CC . 4.\tSomente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.Negado provimento ao apelo.

    Encontrado em: Cumpre destacar que, a prerrogativa de investigar a prática de crimes e aplicar sanções é, no Estado Democrático de Direito, exclusiva do Estado, de forma que compete ao particular o dever de comunicar... Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge André Pereira Gailhard e Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva. Porto Alegre, 03 de abril de 2020.DES... Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016) No mesmo diapasão são os arestos desta Egrégia Corte de Justiça a seguir transcritos: RESPONSABILIDADE CIVIL

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal , no art. 37 , § 6º , consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20218010001 Rio Branco

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO NÚMERO INEXISTENTE. DEVER DO DEVEDOR DE INFORMAR O SEU ENDEREÇO CORRETO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A mais recente jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova do recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiro em seu domicílio não é necessária para a constituição em mora, bastando, tão somente, que o AR seja enviado ao endereço declinado no contrato, isto em razão dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , DJe 03/03/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , DJe 14/02/2020; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , DJe 19/12/2019; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe 03/12/2019) 2. No caso concreto, a notificação extrajudicial fora encaminhada para o endereço informado pela ora apelante no contrato de financiamento. O aviso de recebimento, todavia, foi devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos com a informação "Não existe o número" (fls. 13), o que significa que a frustração do ato de notificação decorreu, exclusivamente, da parte apelante (devedora), que não informou o endereço correto no contrato. 3. É bem verdade, outrossim, que a apelante alega que o endereço fornecido foi correto, tanto que o mandado de citação foi enviado para o mesmo endereço da assinatura do contrato e o veículo foi devidamente apreendido. No entanto, o que se denota da certidão de fls. 52 e do Auto de Apreensão de fls. 53 é que o mandado foi cumprido na mesma rua informada no contrato, não havendo menção ao número da residência. 4. Na espécie, a alegação de ausência de notificação válida para a comprovação da mora do devedor não merece guarida, pois, conforme alhures mencionado, verifica-se que a falha na comunicação das partes a impedir o aperfeiçoamento do ato deve ser imputada, exclusivamente, à parte apelante, na medida em que o apelado, credor, adotou o comportamento que lhe era esperado, no sentido de enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato. 5. Não provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1622874

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. 1. A concessão da tutela de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil , a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil da demanda. Em sede de cognição sumária, não se observam os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 2. Não se vislumbra ilegalidade no trâmite dos processos administrativos, uma vez que observados o devido processo legal, assim como o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se as decisões administrativas devidamente fundamentadas. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e, na hipótese, não se vislumbra nulidade do processo administrativo. 4. Agravo de Instrumento desprovido.

    Encontrado em: do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado... Insurge-se contra as multas imputadas pelo réu em função de descumprimento das cláusulas contratuais... O Senhor Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Agravo de Instrumento desprovido. Unânime

  • TRT-5 - ATOrd XXXXX20165050311 TRT05

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    O relator do acórdão, ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento da c... Ressalta, ainda, a inexistência de nexo de causalidade, aduzindo que não praticou qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência fosse a produção de dano ao autor... surgimento ou agravamento da doença do reclamante, que é de caráter degenerativo, além de não guardar nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na reclamada, razão pela qual não pode ser imputada

  • TJ-DF - XXXXX20168070019 DF XXXXX-33.2016.8.07.0019

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    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE HOMICÍDIO OMISSIVO IMPRÓPRIO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de crime omissivo impróprio, é necessária a prova da existência de um nexo de evitação entre a atitude devida e o resultado lesivo, impondo-se a absolvição do réu quando não feita a prova. 2. Havendo dúvida razoável em relação à conduta da acusada em negar atendimento ao enfermo, mormente quando os relatos das testemunhas são vacilantes, mantém-se a absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.

    Encontrado em: O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME... ou tentativa de comunicação entre os agentes e os responsáveis pela área de saúde da unidade... Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 30/04/2014) uma vez que outro profissional prestou socorro e efetuou as manobras cabíveis

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