TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013900
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. INSTAURAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA A MINISTRO DE ESTADO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO. ART. 1º , I DO DECRETO N. 3.035 /99. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DA PENA IMPOSTA. DESNECESSIDADE. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. DESÍDIA. DEMISSÃO. ART. 132, XIII C/C ART. 117 , XV DA LEI N. 8.112 /90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória em que se indeferiu o pedido de tutela antecipada, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. 2. A ação foi proposta visando à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar n. 59430/000919/2001-75, em que restou aplicada ao autor a pena de demissão do cargo de Economista do Quadro de Pessoal da extinta Superintendência para o Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, por infração ao disposto no art. 132, XIII c/c art. 117 , XV da Lei n. 8.112 /90 (proceder de forma desidiosa), materializada pela Portaria n. 035, de 07/02/2002, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 3. Infere-se, a partir da Portaria n. 716, de 04/05/2001, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, em razão da extinção da SUDAM e a criação da ADA, determinou-se o exercício provisório dos servidores do quadro da extinta SUDAM no Ministério da Integração Nacional até o aproveitamento em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Uma vez que o autor exercia seu cargo, ainda que provisoriamente, no Ministério da Integração Nacional, não há vício de competência em relação à autoridade instauradora do PAD, o Secretário Especial do Ministério da Integração Nacional. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 141 , I da Lei n. 8.112 /90, em consonância com o art. 84 , XXV da Constituição Federal , estabelece que o Presidente da República é a autoridade competente para aplicação da penalidade de demissão ao servidor público vinculado ao Poder Executivo, sendo constitucional, nos termos do art. 84 , parágrafo único da CF e do art. 1º , I do Decreto n. 3.035 /99, a delegação aos Ministros de Estados e ao Advogado-Geral da União. 5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não há necessidade de descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor no momento da instauração do PAD, porquanto somente após o início da instrução probatória é que a comissão processante consegue fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas, capitulando as infrações, o que é realizado apenas quando do indiciamento. 6. A ausência de intimação pessoal do servidor acerca do relatório final da comissão processante e do resultado do julgamento não é causa de nulidade, visto que a intimação pessoal do conteúdo do relatório não tem previsão na Lei n. 8.112 /90, que também não veda a comunicação do resultado do julgamento do PAD pela Imprensa Oficial. 7. O agravamento da penalidade para demissão foi devidamente motivado, porquanto a autoridade julgadora acatou o parecer de sua Consultoria Jurídica, servindo o parecer como elemento integrador do ato demissionário, o que é admitido pelo art. 50 , § 1º da Lei n. 9.784 /99, segundo o qual "a motivação dever ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 8. Ao autor foi imputada a infração ao disposto no art. 116 , incisos I , III e VI da Lei n. 8.112 /90, tendo em vista as irregularidades na análise e fiscalização do projeto da empresa Saint Germany Agroindustrial S.A., apontadas nas ressalvas n. 256, 257, 259, 263, 264, 265, 267, 268, 272, 274 e 276 constantes do Relatório de Auditoria de Gestão do FINAM, que ocorreram ao tempo em que ocupava o cargo em comissão de Diretor Geral do Departamento de Administração de Incentivos. 9. Não subsiste a alegação de que, uma vez que o relatório final somente chegou ao conhecimento da SUDAM em dezembro de 1998, quando o apelante não era mais Diretor do DAI, não competiria mais adotar-se qualquer providência. Isso porque todas as irregularidades descritas, seja na aprovação do projeto seja na fiscalização, ocorreram ao tempo em que o autor ocupara o cargo de Diretor Geral do DAI e decorreram, ao menos, de culpa grave no desempenho do cargo. Registre-se que a responsabilidade dos demais servidores que atuaram na fiscalização do projeto foi apurada em processo administrativo disciplinar diverso e não isenta a responsabilidade do apelante. 10. Não obstante o MEMO.GAB.CIRCULAR n. 052/97, de 10/11/1997, ter informado que, a partir daquela data, as decisões a respeito das atividades desempenhadas pela Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários, Industriais e Serviços Básicos - DAC passariam a ser tratadas pela Superintendência Adjunta de Operações e pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, tal modificação não isenta a responsabilidade pela negligência do autor, como Diretor Geral do DAI, no acompanhamento das atividades de análise e fiscalização dos projetos incentivados pelo FINAM, especialmente se considerado que a aprovação do projeto da Saint Germany Agroindustrial S.A., os pareceres n. 006/97, de 17/01/97, n. 070/97, de 30/05/97 e s/n, de 08/10/97, para a liberação de três parcelas de recursos do FINAM e a fiscalização n. 087/97 aconteceram antes mesmo da edição do referido memorando. 11. Uma vez que o autor não produziu outras provas em juízo a fim de afastar as conclusões da autoridade julgadora e demonstrada a veracidade dos fatos que fundamentaram o ato administrativo questionado, bem como a regularidade do processo administrativo disciplinar, além da correspondência entre os motivos e objeto do ato (demissão), não se mostra possível acolher o pedido de nulidade da pena e a consequente reintegração ao serviço público. 12. Apelação não provida.