Omissão Imputada Ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013900

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. INSTAURAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA A MINISTRO DE ESTADO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO. ART. 1º , I DO DECRETO N. 3.035 /99. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DA PENA IMPOSTA. DESNECESSIDADE. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. DESÍDIA. DEMISSÃO. ART. 132, XIII C/C ART. 117 , XV DA LEI N. 8.112 /90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória em que se indeferiu o pedido de tutela antecipada, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. 2. A ação foi proposta visando à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar n. 59430/000919/2001-75, em que restou aplicada ao autor a pena de demissão do cargo de Economista do Quadro de Pessoal da extinta Superintendência para o Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, por infração ao disposto no art. 132, XIII c/c art. 117 , XV da Lei n. 8.112 /90 (proceder de forma desidiosa), materializada pela Portaria n. 035, de 07/02/2002, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 3. Infere-se, a partir da Portaria n. 716, de 04/05/2001, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, em razão da extinção da SUDAM e a criação da ADA, determinou-se o exercício provisório dos servidores do quadro da extinta SUDAM no Ministério da Integração Nacional até o aproveitamento em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Uma vez que o autor exercia seu cargo, ainda que provisoriamente, no Ministério da Integração Nacional, não há vício de competência em relação à autoridade instauradora do PAD, o Secretário Especial do Ministério da Integração Nacional. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 141 , I da Lei n. 8.112 /90, em consonância com o art. 84 , XXV da Constituição Federal , estabelece que o Presidente da República é a autoridade competente para aplicação da penalidade de demissão ao servidor público vinculado ao Poder Executivo, sendo constitucional, nos termos do art. 84 , parágrafo único da CF e do art. 1º , I do Decreto n. 3.035 /99, a delegação aos Ministros de Estados e ao Advogado-Geral da União. 5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não há necessidade de descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor no momento da instauração do PAD, porquanto somente após o início da instrução probatória é que a comissão processante consegue fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas, capitulando as infrações, o que é realizado apenas quando do indiciamento. 6. A ausência de intimação pessoal do servidor acerca do relatório final da comissão processante e do resultado do julgamento não é causa de nulidade, visto que a intimação pessoal do conteúdo do relatório não tem previsão na Lei n. 8.112 /90, que também não veda a comunicação do resultado do julgamento do PAD pela Imprensa Oficial. 7. O agravamento da penalidade para demissão foi devidamente motivado, porquanto a autoridade julgadora acatou o parecer de sua Consultoria Jurídica, servindo o parecer como elemento integrador do ato demissionário, o que é admitido pelo art. 50 , § 1º da Lei n. 9.784 /99, segundo o qual "a motivação dever ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 8. Ao autor foi imputada a infração ao disposto no art. 116 , incisos I , III e VI da Lei n. 8.112 /90, tendo em vista as irregularidades na análise e fiscalização do projeto da empresa Saint Germany Agroindustrial S.A., apontadas nas ressalvas n. 256, 257, 259, 263, 264, 265, 267, 268, 272, 274 e 276 constantes do Relatório de Auditoria de Gestão do FINAM, que ocorreram ao tempo em que ocupava o cargo em comissão de Diretor Geral do Departamento de Administração de Incentivos. 9. Não subsiste a alegação de que, uma vez que o relatório final somente chegou ao conhecimento da SUDAM em dezembro de 1998, quando o apelante não era mais Diretor do DAI, não competiria mais adotar-se qualquer providência. Isso porque todas as irregularidades descritas, seja na aprovação do projeto seja na fiscalização, ocorreram ao tempo em que o autor ocupara o cargo de Diretor Geral do DAI e decorreram, ao menos, de culpa grave no desempenho do cargo. Registre-se que a responsabilidade dos demais servidores que atuaram na fiscalização do projeto foi apurada em processo administrativo disciplinar diverso e não isenta a responsabilidade do apelante. 10. Não obstante o MEMO.GAB.CIRCULAR n. 052/97, de 10/11/1997, ter informado que, a partir daquela data, as decisões a respeito das atividades desempenhadas pela Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários, Industriais e Serviços Básicos - DAC passariam a ser tratadas pela Superintendência Adjunta de Operações e pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, tal modificação não isenta a responsabilidade pela negligência do autor, como Diretor Geral do DAI, no acompanhamento das atividades de análise e fiscalização dos projetos incentivados pelo FINAM, especialmente se considerado que a aprovação do projeto da Saint Germany Agroindustrial S.A., os pareceres n. 006/97, de 17/01/97, n. 070/97, de 30/05/97 e s/n, de 08/10/97, para a liberação de três parcelas de recursos do FINAM e a fiscalização n. 087/97 aconteceram antes mesmo da edição do referido memorando. 11. Uma vez que o autor não produziu outras provas em juízo a fim de afastar as conclusões da autoridade julgadora e demonstrada a veracidade dos fatos que fundamentaram o ato administrativo questionado, bem como a regularidade do processo administrativo disciplinar, além da correspondência entre os motivos e objeto do ato (demissão), não se mostra possível acolher o pedido de nulidade da pena e a consequente reintegração ao serviço público. 12. Apelação não provida.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS. DEMORA NA ASSINATURA DO CONTRATO. OMISSÃO IMPUTADA AO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA OMISSÃO OBJETO DO WRIT, TAMPOUCO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação constitucional de mandado de segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do inciso II do art. 7º da Lei 1.533 /51, ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica apreciar o fumus boni juris e o periculum in mora. 2. Em sede de cognição sumária, não obstante as razões expendidas pela impetrante, em princípio não houve demonstração da existência de omissão ilegal e abusiva imputável ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações; tão-somente há notícia da existência de um processo administrativo sobrestado por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação civil pública. 3. Conclui-se, portanto, que, em sede de cognição prévia, não foi satisfatoriamente apontado o risco de dano irreparável necessário ao deferimento da medida de urgência. 4. Agravo regimental desprovido

  • TJ-SP - Agravo Regimental: AGR XXXXX20178260000 SP XXXXX-05.2017.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO. Mandado de Injunção. Omissão atribuída ao Senhor Governador do Estado de São Paulo e ao Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais, relativamente aos exercícios de 2014 a 2017. Arguição de violação aos artigos 37 , inciso X , da Constituição federal , e 115, inciso XI, da Carta bandeirante, bem como de descumprimento da Lei estadual nº 12.391/2006, que fixou o dia 1º de março de cada ano como data-base da revisão. Determinação, pelo eminente Desembargador Relator de então, de sobrestamento da ação com amparo na v. decisão da lavra do Senhor Ministro Alexandre de Moraes nos autos dos Embargos de Declaração ao Recurso Extraordinário nº 905.357/RR . Pedido de reconsideração da r. decisão de suspensão do feito recebido como Agravo Interno. Afastamento da suspensão do feito, ante a solução por aqui adotada. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo reconhecida. Carência da ação por falta de interesse de agir. Inexistência de mora legislativa, visto que já editada a Lei estadual nº 12.391/2006 regulamentando o direito almejado. Mandado de Injunção que não se presta à discussão de eventual inefetividade do comando normativo. Inadequação da via eleita também no que concerne à pretensão de concessão de reajustes e de reparação de danos materiais. Extinção do processo, sem resolução do mérito.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-03.2017.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO. Mandado de Injunção. Omissão atribuída ao Senhor Governador do Estado de São Paulo e ao Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais, relativamente aos exercícios de 2014 a 2017. Arguição de violação aos artigos 37 , inciso X , da Constituição Federal , e 115, inciso XI, da Carta bandeirante, bem como de descumprimento da Lei estadual nº 12.391/2006, que fixou o dia 1º de março de cada ano como data-base da revisão. Determinação, pelo eminente Desembargador Relator de então, de sobrestamento da ação com amparo na v. decisão da lavra do Senhor Ministro Alexandre de Moraes nos autos dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 905.357/RR. Embargos de Declaração opostos em face da r. decisão de suspensão do feito. Aclaratórios recebidos como Agravo Interno. Afastamento da suspensão do feito, ante a solução por aqui adotada. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo reconhecida. Pleito preliminar de conexão para julgamento simultâneo rejeitado. Reconhecimento de carência da ação por falta de interesse de agir. Inexistência de mora legislativa, visto que já editada a Lei Estadual nº 12.391/2006 regulamentando o direito almejado. Mandado de Injunção que não se presta à discussão de eventual inefetividade do comando normativo. Inadequação da via eleita também no que concerne à pretensão de concessão de reajustes e de reparação de danos materiais. Extinção do processo, sem resolução do mérito.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 38672 DF

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    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.873 /1999. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exercício das pretensões de ressarcimento e punitivas pelo Tribunal de Contas da União está sujeito aos efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com o prazo e os marcos interruptivos previstos na Lei federal n. 9.873 /1999, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II – Inexistência, no caso concreto, de marco temporal apto a interromper a prescrição antes do fim do prazo de cinco anos, contado da prática do ato. Atos apontados pela União e praticados na fase de controle interno que não traduzem medida inequívoca de apuração de condutas individualmente descritas, imputadas à pessoa investigada e que, posteriormente, tenham coincidido com o objeto de procedimento instaurado no âmbito do Tribunal de Contas União. III – Decurso de mais de treze anos entre o primeiro marco interruptivo apontado pela União e a autuação da tomada de contas especial. Afastamento da prescrição que só seria possível com a múltipla incidência de marcos interruptivos de mesma natureza, o que é inviável, sob pena de se chancelar a perpetuação da imprescritibilidade. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, mantida a decisão agravada.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 35844 DF

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    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA . OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.873 /1999. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exercício das pretensões de ressarcimento e punitivas pelo Tribunal de Contas da União está sujeito aos efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com o prazo e marcos interruptivos previstos na Lei federal n. 9.873 /1999, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II – Inexistência, no caso concreto, de marco temporal apto a interromper a prescrição antes do fim do prazo de cinco anos, contado da prática do ato. Atos apontados pela recorrente e praticados na fase de controle interno que não traduzem medida inequívoca de apuração de condutas individualmente descritas, imputadas à pessoa investigada e que, posteriormente, tenham coincidido com o objeto de procedimento instaurado no âmbito do Tribunal de Contas União. III – Recurso que não apresenta argumentos capazes de contornar o entendimento adotado na decisão recorrida de que tais atos não possuíam aptidão para interromper o lapso prescricional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-SP - XXXXX20178260000 SP XXXXX-65.2017.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO. Mandado de Injunção. Omissão atribuída ao Senhor Governador do Estado de São Paulo e ao Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais, relativamente aos exercícios de 2014 a 2017. Arguição de violação aos artigos 37 , inciso X , da Constituição Federal , e 115, inciso XI, da Carta bandeirante, bem como de descumprimento da Lei estadual nº 12.391/2006, que fixou o dia 1º de março de cada ano como data-base da revisão. Determinação, pelo eminente Desembargador Relator de então, de sobrestamento da ação com amparo na v. decisão da lavra do Senhor Ministro Alexandre de Moraes nos autos dos Embargos de Declaração ao Recurso Extraordinário nº 905.357/RR . Embargos de Declaração opostos em face da r. decisão de suspensão do feito. Aclaratórios recebidos como Agravo Interno. Afastamento da suspensão do feito, ante a solução por aqui adotada. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo reconhecida. Pleito preliminar de conexão para julgamento simultâneo rejeitado. Reconhecimento de carência da ação por falta de interesse de agir. Inexistência de mora legislativa, visto que já editada a Lei estadual nº 12.391/2006 regulamentando o direito almejado. Mandado de Injunção que não se presta à discussão de eventual inefetividade do comando normativo. Inadequação da via eleita também no que concerne à pretensão de concessão de reajustes e de reparação de danos materiais. Extinção do processo, sem resolução do mérito.

  • TJ-SP - XXXXX20178260000 SP XXXXX-31.2017.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO. Mandado de Injunção. Omissão atribuída ao Senhor Governador do Estado de São Paulo e ao Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais, relativamente aos exercícios de 2014 a 2017. Arguição de violação aos artigos 37 , inciso X , da Constituição Federal , e 115, inciso XI, da Carta bandeirante, bem como de descumprimento da Lei estadual nº 12.391/2006, que fixou o dia 1º de março de cada ano como data-base da revisão. Determinação, pelo eminente Desembargador Relator de então, de sobrestamento da ação com amparo na v. decisão da lavra do Senhor Ministro Alexandre de Moraes nos autos dos Embargos de Declaração ao Recurso Extraordinário nº 905.357/RR . Embargos de Declaração opostos em face da r. decisão de suspensão do feito. Aclaratórios recebidos como Agravo Interno. Afastamento da suspensão do feito, ante a solução por aqui adotada. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo reconhecida. Pleito preliminar de conexão para julgamento simultâneo rejeitado. Reconhecimento de carência da ação por falta de interesse de agir. Inexistência de mora legislativa, visto que já editada a Lei estadual nº 12.391/2006 regulamentando o direito almejado. Mandado de Injunção que não se presta à discussão de eventual inefetividade do comando normativo. Inadequação da via eleita também no que concerne à pretensão de concessão de reajustes e de reparação de danos materiais. Extinção do processo, sem resolução do mérito.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS. DEMORA NA ASSINATURA DO CONTRATO. OMISSÃO IMPUTADA AO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA OMISSÃO OBJETO DO WRIT, TAMPOUCO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação constitucional de mandado de segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do inciso II do art. 7º da Lei 1.533 /51, ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica apreciar o fumus boni juris e o periculum in mora. 2. Em sede de cognição sumária, não obstante as razões expendidas pela impetrante, em princípio não houve demonstração da existência de omissão ilegal e abusiva imputável ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações; tão-somente há notícia da existência de um processo administrativo sobrestado por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação civil pública. 3. Conclui-se, portanto, que, em sede de cognição prévia, não foi satisfatoriamente apontado o risco de dano irreparável necessário ao deferimento da medida de urgência. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013900

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. INSTAURAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA A MINISTRO DE ESTADO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO. ART. 1º , I DO DECRETO N. 3.035 /99. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DA PENA IMPOSTA. DESNECESSIDADE. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. DESÍDIA. DEMISSÃO. ART. 132, XIII C/C ART. 117 , XV DA LEI N. 8.112 /90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória em que se indeferiu o pedido de tutela antecipada, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. 2. A ação foi proposta visando à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar n. 59430/000919/2001-75, em que restou aplicada ao autor a pena de demissão do cargo de Economista do Quadro de Pessoal da extinta Superintendência para o Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, por infração ao disposto no art. 132, XIII c/c art. 117 , XV da Lei n. 8.112 /90 (proceder de forma desidiosa), materializada pela Portaria n. 035, de 07/02/2002, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 3. Infere-se, a partir da Portaria n. 716, de 04/05/2001, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, em razão da extinção da SUDAM e a criação da ADA, determinou-se o exercício provisório dos servidores do quadro da extinta SUDAM no Ministério da Integração Nacional até o aproveitamento em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Uma vez que o autor exercia seu cargo, ainda que provisoriamente, no Ministério da Integração Nacional, não há vício de competência em relação à autoridade instauradora do PAD, o Secretário Especial do Ministério da Integração Nacional. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 141 , I da Lei n. 8.112 /90, em consonância com o art. 84, XXV da Constituição Federal , estabelece que o Presidente da República é a autoridade competente para aplicação da penalidade de demissão ao servidor público vinculado ao Poder Executivo, sendo constitucional, nos termos do art. 84, parágrafo único da CF e do art. 1º , I do Decreto n. 3.035 /99, a delegação aos Ministros de Estados e ao Advogado-Geral da União. 5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não há necessidade de descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor no momento da instauração do PAD, porquanto somente após o início da instrução probatória é que a comissão processante consegue fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas, capitulando as infrações, o que é realizado apenas quando do indiciamento. 6. A ausência de intimação pessoal do servidor acerca do relatório final da comissão processante e do resultado do julgamento não é causa de nulidade, visto que a intimação pessoal do conteúdo do relatório não tem previsão na Lei n. 8.112 /90, que também não veda a comunicação do resultado do julgamento do PAD pela Imprensa Oficial. 7. O agravamento da penalidade para demissão foi devidamente motivado, porquanto a autoridade julgadora acatou o parecer de sua Consultoria Jurídica, servindo o parecer como elemento integrador do ato demissionário, o que é admitido pelo art. 50 , § 1º da Lei n. 9.784 /99, segundo o qual "a motivação dever ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 8. Ao autor foi imputada a infração ao disposto no art. 116 , incisos I , III e VI da Lei n. 8.112 /90, tendo em vista as irregularidades na análise e fiscalização do projeto da empresa Saint Germany Agroindustrial S.A. , apontadas nas ressalvas n. 256, 257, 259, 263, 264, 265, 267, 268, 272, 274 e 276 constantes do Relatório de Auditoria de Gestão do FINAM, que ocorreram ao tempo em que ocupava o cargo em comissão de Diretor Geral do Departamento de Administração de Incentivos. 9. Não subsiste a alegação de que, uma vez que o relatório final somente chegou ao conhecimento da SUDAM em dezembro de 1998, quando o apelante não era mais Diretor do DAI, não competiria mais adotar-se qualquer providência. Isso porque todas as irregularidades descritas, seja na aprovação do projeto seja na fiscalização, ocorreram ao tempo em que o autor ocupara o cargo de Diretor Geral do DAI e decorreram, ao menos, de culpa grave no desempenho do cargo. Registre-se que a responsabilidade dos demais servidores que atuaram na fiscalização do projeto foi apurada em processo administrativo disciplinar diverso e não isenta a responsabilidade do apelante. 10. Não obstante o MEMO.GAB.CIRCULAR n. 052/97, de 10/11/1997, ter informado que, a partir daquela data, as decisões a respeito das atividades desempenhadas pela Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários, Industriais e Serviços Básicos - DAC passariam a ser tratadas pela Superintendência Adjunta de Operações e pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, tal modificação não isenta a responsabilidade pela negligência do autor, como Diretor Geral do DAI, no acompanhamento das atividades de análise e fiscalização dos projetos incentivados pelo FINAM, especialmente se considerado que a aprovação do projeto da Saint Germany Agroindustrial S.A., os pareceres n. 006/97, de 17/01/97, n. 070/97, de 30/05/97 e s/n, de 08/10/97, para a liberação de três parcelas de recursos do FINAM e a fiscalização n. 087/97 aconteceram antes mesmo da edição do referido memorando. 11. Uma vez que o autor não produziu outras provas em juízo a fim de afastar as conclusões da autoridade julgadora e demonstrada a veracidade dos fatos que fundamentaram o ato administrativo questionado, bem como a regularidade do processo administrativo disciplinar, além da correspondência entre os motivos e objeto do ato (demissão), não se mostra possível acolher o pedido de nulidade da pena e a consequente reintegração ao serviço público. 12. Apelação não provida.

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