PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOSTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Restou demonstrada a adoção de todas as diligências devidas para a localização do devedor, em estrita observância ao disposto no Código de Processo Civil . 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, reconheceu que: "a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414 /STJ ( AgRg no Resp n. XXXXX/MG , Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 18/08/2015, publicado em 26/08/2015). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 4. Prescreve a Súmula 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435 /STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/09/2020). 6. A comunicação da paralisação das atividades perante a Junta Comercial não é suficiente para atestar a regularidade da dissolução da empresa, vez que: "o distrato social é apenas uma das etapas para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018, DJe de 16/11/2018). 7. Ademais, o agravante não comprovou que não houve dissolução irregular e tampouco que o encerramento das atividades empresariais foi devidamente registrado na Junta Comercial, com resguardo de patrimônio suficiente para o pagamento das respectivas dívidas. 8. Agravo de instrumento não provido.