Pagamento de Fatura em Duplicidade por Equívoco do Consumidor em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160048 Assis Chateaubriand XXXXX-36.2019.8.16.0048 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PAGAMENTO DE FATURA EM DUPLICIDADE POR EQUÍVOCO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ESTORNO OU DE ABATIMENTO DE OUTRAS FATURAS. BLOQUEIO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. DESÍDIA DO FORNECEDOR QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PARA A NÃO EFETIVAÇÃO DO REEMBOLSO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-36.2019.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.06.2021)

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  • TJ-MT - XXXXX20208110001 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA – PAGAMENTO DE FATURA EM DUPLICIDADE – AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO OU ABATIMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL – PAGAMENTO DE FATURA EM DUPLICIDADE POR EQUÍVOCO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – JUNTADA DE PROTOCOLO – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, pelo que respondem, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor . Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, em virtude do pagamento de fatura em duplicidade e a negativa de devolução do valor ou da realização do abatimento, emerge o dever de indenizar moralmente, principalmente por conta da apresentação de protocolos na inicial. Tendo ocorrido o pagamento em duplicidade, correta a sentença que determinou a restituição do valor, devendo ser incluída a indenização por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190208

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    APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE TELEVISOR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR EQUÍVOCO DO AUTOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO NO VALOR DE R$5.399,10 E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA RÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SANÇÃO PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇO OU PRODUTO QUE TENHA AGIDO DE MÁ FÉ. IN CASU, O AUTOR PAGOU O PRIMEIRO BOLETO DA COMPRA DA TV EM 29.02.2016 E O SEGUNDO, POR DUPLICIDADE, EM 020.03.2016. EQUÍVOCO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO INDEVIDO OU MÁFÉ DA RÉ. JURIPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MESMO COM A COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO, A PARTE AUTORA NECESSITOU INGRESSAR COM A PRESENTE AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE REVELA SUFICIENTE E ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM NORTEAR O ARBITRAMENTO DESSA VERBA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA EXCLUIR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA A MAIOR E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160088 PR XXXXX-44.2019.8.16.0088 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EQUÍVOCO DO CONSUMIDOR. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA. ESTORNO NÃO EFETIVADO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM A MERO DISSABOR COTIDIANO. VALOR QUE IMPORTOU EM PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DOS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-44.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 26.10.2020)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190021

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO. PAGAMENTO MANUAL. DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALOR. DEVER DE INDENIZAR. Trata-se de ação cognitiva a objetivar a condenação de instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização de danos morais, em razão do cômputo em duplicidade do pagamento de fatura de cartão de crédito. A sentença deu pela procedência dos pedidos, para determinar a revisão do valor cobrado a título de utilização do limite de crédito em conta corrente, condenar à restituição de forma simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Apelo da parte ré. 1. Autor que se encontra em situação de vulnerabilidade social, em razão da idade, já que é idoso, pela sua hipossuficiência técnica, devido à baixa instrução e pela sua hipossuficiência financeira, conforme nos permite concluir, seu contracheque acostado aos autos, visto que aufere rendimentos de cerca de R$ 2.000,00. 2. Instituição financeira ré que não provou o cumprimento dos deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor , concluindo-se pela falha na prestação do serviço e pela abusividade. Igualmente, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a culpa exclusiva do consumidor, a elidir sua responsabilização, nos termos do art. 14 , § 3.º , II do Código de Defesa do Consumidor , ante a vulnerabilidade técnica da parte autora. 3. Sentença que sopesou bem o dano moral, ao arbitrá-lo em R$ 5.000,00, valor que se revela razoável e proporcional e se coaduna com o que se pratica em casos análogos. Inteligência da Súmula n.º 343 do TJRJ. 4. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-23.2020.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CIBELE MAGALHAES DA SILVA NEVES ADVOGADO: VINICIUS RAMOS DOS SANTOS RECORRENTE: ALBERTO ATAIDE DEL RASO ADVOGADO: VINICIUS RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: SUBMARINO VIAGENS - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO ORIGEM: 4ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE AS ACIONADAS. RECUSA INJUSTIFICADA DAS ACIONADAS EM DEVOLVER OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS EM DUPLICIDADE. VÍCIO DO SERVIÇO COM DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES E DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O PATAMAR DE R$ 4.000,00 PARA CADA CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alegam os autores que realizaram a compra de um pacote de hospedagem pelo valor de R$ 13.648,00, contudo, por erro sistêmico das rés, o valor foi cobrado em duplicidade em seu cartão de crédito. 2. Em que pese a prova cabal do pagamento em duplicidade, a acionante teve negado o reembolso mesmo após reclamação administrativa. 3. Ausente a origem legítima da cobrança, tampouco comprovado o engano justificável, a restituição dos valores cobrados em duplicidade deve se dar na forma dobrada, inteligência do art. 42 , parágrafo único do CDC . 4. No caso dos autos, também ficou demonstrada a insistência dos autores na busca por uma solução amigável da contenda por todos os canais oficiais de comunicação possíveis das rés, contudo, mesmo após o exaurimento da via administrativa, sua simples questão de consumo não foi solucionada e precisaram acionar o já assoberbado Poder Judiciário. 5. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o tempo que o consumidor viu-se obrigado a perder para solucionar o problema perante a acionada poderia ter sido utilizado de outra forma, sendo certo que na sociedade moderna o tempo é uma moeda valiosa. 6. A situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade, merecendo reforma para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 para cada autor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA E MAJORAR OQUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR. Alegam os autores que realizaram a compra de um pacote de hospedagem pelo valor de R$ 13.648,00, contudo, por erro sistêmico das rés, o valor foi cobrado em duplicidade em seu cartão de crédito. Afirmam que solicitaram administrativamente o reembolso dos valores, contudo, as acionadas se negaram a restituir. Irresignados, vieram a juízo requerer a restituição em dobro dos valores, além de indenização por danos morais. A acionada SUBMARINO VIAGENS defende-se (evento 27) negando conduta indevida e dever de indenizar sob alegação de que as faturas acostadas acusam a realização do estorno e que o cancelamento da compra de pacotes de hospedagem está sujeito à multa rescisória de 45% e taxa de intermediação. A acionada BANCO ITAUCARD S A defende-se (evento 12) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que eventual responsabilidade por erro nas transações é unicamente do estabelecimento comercial e/ou do portador do cartão. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando solidariamente as acionadas a restituir, na forma simples, o valor de R$ 13.648,00, além de fixar indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para cada autor. Insatisfeitos, recorreram os autores pugnando pela reforma da sentença para majoração da indenização por danos morais e para que a restituição seja na forma dobrada. Foram ofertadas contrarrazões. VOTO Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita oposta pelo recorrido. No caso dos autos, os autores não solicitaram os benefícios da assistência judiciária gratuita e comprovaram o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. No mérito, com o devido respeito à Ilustre Magistrada sentenciante, a hipótese dos autos reclama reforma parcial da sentença. Alegam os autores que realizaram a compra de um pacote de hospedagem pelo valor de R$ 13.648,00, contudo, por erro sistêmico das rés, o valor foi cobrado em duplicidade em seu cartão de crédito. Em que pese a prova cabal do pagamento em duplicidade, a acionante teve negado o reembolso mesmo após reclamação administrativa. Ausente a origem legítima da cobrança, tampouco comprovado o engano justificável, a restituição dos valores cobrados em duplicidade deve se dar na forma dobrada, inteligência do art. 42 , parágrafo único do CDC . Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. DUPLICIDADE NAS COBRANÇAS. COMPROVAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: XXXXX20208050001 , Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/09/2021). (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA DE DETERMINADA PARCELA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REPETIÇÃO - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE OUTRA PARCELA - COBRANÇA COM MÁ-FÉ - DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO - A só cobrança indevida de determinada parcela, não resultando no pagamento da quantia cobrada, é insuficiente para fazer nascer o direito à repetição em dobro previsto artigo 42 do CDC - O consumidor faz jus à devolução em dobro da parcela paga em duplicidade em virtude de cobrança indevida levada a efeito com má-fé pelo fornecedor. (TJ-MG - AC: XXXXX30018291001 MG , Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. Cuida-se de matéria afeta ao Código de Defesa do Consumidor . Responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores no desenvolvimento de sua atividade econômica. O fornecedor tem o dever de prover o serviço com a segurança que dele se espera, assumindo a responsabilidade pelos danos que causar. Falha na prestação do serviço. Cobrança em duplicidade que impulsionou o apelante a contrair empréstimo para salda-la. Questão não resolvida na esfera administrativa. Ressarcimento em dobro do valor pago. Dever de indenizar os danos decorrentes do ilícito. Recurso ao qual se dá Provimento. (TJ-RJ - APL: XXXXX20178190002 , Relator: Des (a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de repetição em dobro de valor cobrado indevidamente. Recurso da ré visando ao afastamento da condenação relativa à dobra, que foi fixada em sentença. 2 - Repetição em dobro. Cobrança indevida. Pagamento em duplicidade. A cobrança de conta telefônica já quitada comporta a repetição do valor efetivamente pago em dobro em face da ausência de engano justificável (art. 42 , parágrafo único , do CDC ). A ré não refuta a cobrança indevida, mas apenas a condenação à dobra, que, no caso, decorre de expressa previsão legal independentemente da existência ou não de má-fé. Precedente: (Acórdão n.1026314, XXXXX20168070007 , Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D`ASSUNÇÃO). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. J (TJ-DF XXXXX20188070016 DF XXXXX-50.2018.8.07.0016 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se). CDC . FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PAGAMENTO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I ? Configura má-fé da ré a manutenção da cobrança em duplicidade da fatura de energia elétrica, mesmo após a reclamação administrativa do autor, em que comprovou o efetivo pagamento. II ? Ausente o engano justificável, o valor indevidamente cobrado e pago será restituído em dobro. Art. 42 , parágrafo único , do CDC . III ? Apelação desprovida. (TJ-DF XXXXX20188070000 DF XXXXX-81.2018.8.07.0000 , Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se). No caso dos autos, também ficou demonstrada a insistência dos autores na busca por uma solução amigável da contenda por todos os canais oficiais de comunicação possíveis das rés, contudo, mesmo após o exaurimento da via administrativa, sua simples questão de consumo não foi solucionada e precisaram acionar o já assoberbado Poder Judiciário. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o tempo que o consumidor viu-se obrigado a perder para solucionar o problema perante a acionada poderia ter sido utilizado de outra forma, sendo certo que na sociedade moderna o tempo é uma moeda valiosa. A jurisprudência assim se manifesta acerca do tema (grifos nossos): RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. OFERTA. DESCUMPRIMENTO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. A divergência entre a oferta e os valores faturados foi demonstrada pela parte autora, não tendo a ré comprovado nenhum fato modificativo ou extintivo do direito autoral ( CPC , art. 333 , inciso II). O dano material apresentado pelo autor é fato incontroverso, consequência lógica da inexistência de impugnação específica, razão pela qual merece prosperar tal pleito. O dano moral decorre da perda de tempo útil experimentada pela parte autora para realizar reclamações junto à ré, conforme protocolos informados, a qual permaneceu inerte na solução do problema. O quantum compensatório deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), assim como a capacidade econômica das partes, os valores indevidamente faturados e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual vejo como razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para: i) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 120,00, em dobro, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir do desembolso; ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: XXXXX20138190207 RJ XXXXX-71.2013.8.19.0207 , Relator: TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 05/11/2013 15:25) RELAÇÃO DE CONSUMO. MAU ATENDIMENTO. FATO INCONTROVERSO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. Neste caso concreto, em que pese não ter a parte autora logrado êxito em comprovar a divergência entre o bem adquirido e o produto entregue ( CPC . art. 333 , inciso I), certo é que o mau atendimento narrado, consistente em longas esperas e inexistência de qualquer resposta às solicitações formuladas revelam a ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a ocorrência de lesão extrapatrimonial em razão da perda de tempo útil experimentada pelo autor. O quantum compensatório deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), assim como a capacidade econômica das partes, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual vejo como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: XXXXX20138190036 RJ XXXXX-79.2013.8.19.0036 , Relator: TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2014 14:01) RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. O réu não comprovou a anuência do autor ao negócio jurídico que deu causa aos descontos em conta corrente. O autor comprova a formalização de reclamação administrativa, não tendo a instituição financeira, sequer em sede de acordo, proposto o cancelamento dos descontos. O dano moral decorre da perda de tempo útil e da desorganização financeira causada, devendo ser enfatizado o caráter pedagógico da condenação. Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a ré EQUATORIAL FINANCEIRA ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: XXXXX20128190023 RJ XXXXX-22.2012.8.19.0023 , Relator: TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2014 12:53) RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. ESTORNO. DEMORA. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇCA. VOTO. A demanda tem como causa de pedir danos decorrentes da cobrança de transações desconhecidas realizadas por meio de cartão de crédito nunca recebido pela parte autora. As faturas juntadas (fls. 15/22) revelam a perda de tempo útil e desorganização financeira suportadas pela parte autora, tendo em vista a relevante quantia cobrada, decorrente inclusive da obtenção de créditos pessoais, assim como a demora da ré na realização do estorno, registrando-se que os protocolos informados não foram objeto de impugnação específica. Portanto, tendo em vista a caracterização do abalo psíquico, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde a publicação do acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: XXXXX20128190021 RJ XXXXX-98.2012.8.19.0021 , Relator: TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2013 16:12) Direito Civil. Apelação Cível. Ação de indenização. Fila de instituição bancária. Demora no atendimento. Lei estadual. Tempo superior ao fixado por legislação. Desvio produtivo do consumidor. Perda de tempo útil. Dano moral. Caracterização. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento. 1. Hipótese na qual restou comprovada a espera excessiva em fila de banco de mais duas horas, contrariando a lei estadual que estipula 30 (trinta) minutos com prazo máximo de atendimento. 2. O "desvio produtivo do consumidor", se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres, gera o direito à reparação civil. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, cabe ao magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, nem seja meramente simbólica, de modo a manter-se o valor de R$2.000,00, importância razoável à espécie. 4. Apelação a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: XXXXX PE , Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 11/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) Não pode o fornecedor transferir para o consumidor todos os ônus decorrentes de sua má prestação de serviços, sob risco de ofensa aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor . Caberia à acionada a prova inequívoca de que prestou o serviço com a qualidade que dele se esperava ou a demonstração de uma causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso em tela. Como se sabe, conforme estabelece a Lei 8.078 /1990, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. Descumprido este dever, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. Assim, torna-se exigível que o serviço seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destina, sob pena de se responsabilizar objetivamente os fornecedores. Abusiva, portanto, a conduta da ré, que deixou de prestar os serviços contratados pelo consumidor. Neste sentido, arca com as consequências jurídicas da má prestação do serviço, e a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º , I , e art. 6º , VIII , da Lei 8.078 /90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. XXXXX, esclarece de forma meridiana: ¿O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.¿ O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: ¿A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)¿1. Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: ¿CIVIL ¿ DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ¿ RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.¿2. É pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor está adequado às suas peculiaridades. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA e condenar solidariamente as acionadas a restituírem aos autores a quantia de R$ 27.296,00 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), já computada a dobra legal, devidamente corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC ), bem como ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor,a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 , do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 , do CC ). Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1STJ ¿ 4ª T. ¿ REL CESAR ARFOS ROCHA ¿ RT 746/183 2 APC XXXXX, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80060985001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, a qual efetua evidente cobrança indevida, cuja falha na prestação do serviço obriga o consumidor ao duplo pagamento, lhe ocasionando considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260220 SP XXXXX-25.2018.8.26.0220

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    RECURSO INOMINADO. Relação de Consumo. Pagamento de fatura de cartão de crédito em duplicidade. Valor não estornado ao consumidor. Diversas tentativas de solução sem êxito. Dano moral caracterizado e bem dosado. Sentença Mantida Por Seus Próprios e Jurídicos Fundamentos. Recurso Desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80337743001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - EQUÍVOCO DO CONSUMIDOR - VALOR RESTITUÍDO - ABORRECIMENTO, MÁGOA E DISSABOR - DANO MORAL - RESSARCIMENTO INDEVIDO. 1. O pagamento em duplicidade de fatura correspondente a serviço de televisão a cabo, feito por equívoco do contratante e prontamente a ele restituído, afasta o dever de indenizar. 2. Aborrecimento, mágoa e dissabor fogem da órbita do dano moral e não fazem, por si sós, surgir o direito à percepção de seu ressarcimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190205 202300138532

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA FATURA PELA AUTORA, QUE NÃO CONSEGUIU A DEVOLUÇÃO DO VALOR NAS TRATATIVAS REALIZADAS ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. Trata-se de ação indenizatória julgada procedente para condenar a ré a restabelecer o cartão de crédito da autora, devolver-lhe o valor pago em duplicidade e a pagar importância a título de dano moral, ao fundamento de que o bloqueio do cartão do demandante, ora apelado, foi indevido. O banco réu, apelante, não apresentou prova que justificasse o bloqueio do cartão, nem tampouco a recusa em devolver o valor à autora, o que evidencia a falha na prestação do serviço e a obrigação de restabelecimento do cartão e devolução do pagamento realizado em duplicidade. A demandante experimentou dissabor que justifica a indenização pelos danos morais. O quantum indenizatório arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.

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